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Decisão 5039376-68.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5039376-68.2024.8.24.0018

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6925474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5039376-68.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por O. A. D. S. contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, assim ementado [ev. 13.2]: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARCIALMENTE ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5039376-68.2024.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/04/2022].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6925474 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5039376-68.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por O. A. D. S. contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargante, assim ementado [ev. 13.2]: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PARCIALMENTE ADMITIDA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário vinculados a associação da qual a parte autora não era filiada. A sentença determinou a restituição simples dos valores descontados e indeferiu os pedidos de danos morais e de majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, nos termos da jurisprudência dominante do STJ; (ii) estabelecer se os descontos indevidos justificam o pagamento de danos morais; (iii) verificar se é cabível a majoração da verba honorária de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de impugnação específica pela parte ré e a constatação da falsidade da assinatura no termo de filiação justificam a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em razão da ausência de vínculo associativo válido. Conforme o entendimento firmado no EAREsp n. 676.608/RS (STJ), a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplica-se aos pagamentos realizados após 30/03/2021, quando a cobrança for contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do credor. A jurisprudência deste Tribunal adota entendimento de que descontos indevidos em benefícios previdenciários não geram automaticamente o dever de indenizar por danos morais, salvo quando houver comprometimento substancial da renda, o que não ocorreu no caso concreto, pois os descontos não ultrapassaram 5% do valor recebido. A verba honorária fixada em primeiro grau observou os critérios legais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo adequada à complexidade da causa e à parcial procedência dos pedidos, não se justificando a majoração requerida. IV. DISPOSITIVO  Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 876 e 884; CPC, arts. 76, 85, 112, 344, 345 e 373; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas 54 e 362; TJSC, Apelação n. 5016609-84.2022.8.24.0930, rel. André Carvalho, j. 03.10.2023; TJSC, Apelação n. 5001026-44.2022.8.24.0256, rel. Alex Heleno Santore, j. 12.12.2023. Razões recursais [ev. 24.1]: aponta a parte embargante a existência de contradição e omissão na decisão embargada, pois: [a] houve o reconhecimento da procedência parcial dos pedidos inaugurais, mas a verba de sucumbência fora fixada a seu desfavor e; [b] deve ser majorado os honorários fixados. Dessa feita, requer, ao final, sejam sanados os vícios apontados. Contrarrazões: não apresentadas. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE De início, considerando a oposição de dois recursos idênticos nos evs. 24.1 e 25.1, somente o primeiro será conhecido, sob pena de incorrer em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso do ev. 24.1. 2. MÉRITO Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas seguintes hipóteses: [i] esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; [ii] suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou [iii] corrigir erro material.   Portanto, trata-se de espécie que não permite a reanálise da matéria decidida, mas, tão somente, o esclarecimento, o complemento ou a integração da decisão, nos estritos limites impostos pelo Diploma Processual Civil [STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1829832/RJ, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/04/2022]. No caso, do exame do acórdão embargado, infere-se, de fato, a presença de omissão e contradição. Isso porque, em relação a tese recursal voltada ao arbitramento dos honorários advocatícios, o juízo de primeiro fixou a verba em desfavor a parte embargante, condenando-a ao pagamento da sucumbência, mesmo na hipótese de ter obtido parcial acolhimento dos pedidos inaugurais. O acórdão objurgado, então, apenas apreciou a matéria voltada à majoração dos honorários, sem analisar, contudo, a tese sobre à reversão da sucumbência. Nesse ínterim, considerando o ganho de causa obtido na maioria dos pleitos, decaindo a parte autora minimamente somente em relação aos danos morais, a verba honorária deve ser suportada integralmente pela parte demandada. Com relação ao percentual da verba, não há causa para majoração, tendo em vista os fundamentos deduzidos no acórdão recorrido. É nítida no referido ponto [majoração dos honorários], portanto, a pretensão da parte embargante de rediscussão dos temas enfrentados no decisum objurgado, hipótese esta que, como dito, não enseja o acolhimento dos aclaratórios. Nesse sentido, cita-se julgado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [TJSC, Apelação n. 5101200-81.2022.8.24.0023, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-03-2024]. No mais, é pacífico que "[...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." [STJ, AgInt no REsp nº 1.950.404/RS, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 04/04/2022]. Considerando que o provimento embargado apresenta omissão e contradição nos termos supra delineados, seu acolhimento parcial é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por: [a] não conhecer dos declaratórios opostos no ev. 25.1 e; [b] dar parcial provimento aos aclaratórios do ev. 24.1 para determinar a condenação da parte embargada ao pagamento integral do ônus sucumbencial, este fixado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.  assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925474v9 e do código CRC 63d0f1ab. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:44     5039376-68.2024.8.24.0018 6925474 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6925475 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5039376-68.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADa CONTRADIÇÃO e OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. admissibilidade. oposição simultânea de recursos. ofensa à unirrecorribilidade. conhecimento apenas do primeiro interposto. mérito. honorários de sucumbência. readequação necessária ante a parcial procedência dos pedidos inaugurais. majoração da verba. inviabilidade. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. ACLARATÓRIOS parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, [a] não conhecer dos declaratórios opostos no ev. 25.1 e; [b] dar parcial provimento aos aclaratórios do ev. 24.1 para determinar a condenação da parte embargada ao pagamento integral do ônus sucumbencial, este fixado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6925475v7 e do código CRC 4ee86e1a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:44     5039376-68.2024.8.24.0018 6925475 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5039376-68.2024.8.24.0018/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 68 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, [A] NÃO CONHECER DOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO EV. 25.1 E; [B] DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS DO EV. 24.1 PARA DETERMINAR A CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, ESTE FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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