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Decisão 5039377-96.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5039377-96.2025.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018).

Órgão julgador: Turma, faz-se sob a orientação jurisprudencial do Plenário, sob pena de a divergência intestina gerar perplexidade dos jurisdicionados e descredito para o órgão judicante tomado como um todo. Ressalva do entendimento pessoal e projeção de novo ferimento do tema, com fidelidade a convicção, em sede própria, ou seja, a revelada pelo Plenário

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7213299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039377-96.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração  opostos em face de decisão (evento 8, DESPADEC1) que assim dispôs: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a regularidade da tarifa de cadastro e que eventual repetição do indébito se dê na forma simples, nos termos da fundamentação. .O embargante alega omissão, pois o acórdão não analisou o argumento sobre o elemento subjetivo da conduta do banco, especificamente a inexistência de “engano justificável”, já reconhecida na sentença de primeiro grau. Sustenta que a instituição financeira, por ser tecnicamente especializada e vinculada ao BACEN, agiu com culpa ou má-fé ao cobrar valores indevidos, afastando qualquer justificativa para erro (evento 16, EMBDECL1).

(TJSC; Processo nº 5039377-96.2025.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018).; Órgão julgador: Turma, faz-se sob a orientação jurisprudencial do Plenário, sob pena de a divergência intestina gerar perplexidade dos jurisdicionados e descredito para o órgão judicante tomado como um todo. Ressalva do entendimento pessoal e projeção de novo ferimento do tema, com fidelidade a convicção, em sede própria, ou seja, a revelada pelo Plenário; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7213299 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039377-96.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração  opostos em face de decisão (evento 8, DESPADEC1) que assim dispôs: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer a regularidade da tarifa de cadastro e que eventual repetição do indébito se dê na forma simples, nos termos da fundamentação. .O embargante alega omissão, pois o acórdão não analisou o argumento sobre o elemento subjetivo da conduta do banco, especificamente a inexistência de “engano justificável”, já reconhecida na sentença de primeiro grau. Sustenta que a instituição financeira, por ser tecnicamente especializada e vinculada ao BACEN, agiu com culpa ou má-fé ao cobrar valores indevidos, afastando qualquer justificativa para erro (evento 16, EMBDECL1). Vieram conclusos.  DECIDO.  De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da quaestio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020). Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado. Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração.  Nesse sentido,  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.   A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido.   Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019). In casu, busca a parte embargante tão somente rediscutir a matéria debatida, o que não se pode admitir na estreita via dos aclaratórios. Ademais, não é ele palco para insurgências envolvendo mérito do julgado.  Em análise ao acórdão retro, vejo que foram lançados todos os argumentos pelos quais incabível a repetição do indébito na forma dobrada à hipótese. Veja-se:  REPETIÇÃO EM DOBRO A repetição de indébito tem como fundamento proibir o enriquecimento sem causa, na medida em que aquele for cobrado em quantia indevida terá o direito a ser repetido pelos valores que pagou a mais. Nos termos do art. 940 do Código Civil, "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". Logo, tem-se que a repetição de indébito na forma simples ocorrerá quando for cobrado da pessoa um valor superior ao de fato devido. A pretensão voltada ao pagamento em dobro, no presente caso, não pode ser admitida, tendo em conta que não comprovada a má-fé ou o dolo da instituição financeira, não se admitindo que a eventual presença de encargos abusivos sejam demonstração dos vícios para enquadramento. Nesse sentido, colhe-se do entendimento desta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. EXISTÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM NO PONTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.  TODAVIA, EXIGIBILIDADE SUSPENSA DEVIDO À PARTE AUTORA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306021-83.2015.8.24.0054, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 02-02-2023, grifou-se). Cabe esclarecer que se deixa de acolher a tese de repetição de indébito na forma em dobro, baseada em nova orientação jurisprudencial, quando verificado se tratar de precedente sem força vinculativa. Aqui cabe um parêntese: esse relator, atento ao overruling sobre o tema ocorrido no Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 6-12-2022, grifou-se). Contudo, a atividade colegiada nos impõe, no caso, não a revisão do entendimento propriamente dito, mas a revisitação dos critérios erigidos anteriormente. É cediço que os entendimentos evoluem e devem acompanhar a construção doutrinária e jurisprudencial atual, em especial, deve-se curvar o entendimento pessoal àquele evidenciado pela maioria da câmara, tudo no espírito de preservação da colegialidade.  Como esclarece o Ministro Marco Aurélio de Mello, "A atividade monocrática ou em órgão fracionário, como é a Turma, faz-se sob a orientação jurisprudencial do Plenário, sob pena de a divergência intestina gerar perplexidade dos jurisdicionados e descredito para o órgão judicante tomado como um todo. Ressalva do entendimento pessoal e projeção de novo ferimento do tema, com fidelidade a convicção, em sede própria, ou seja, a revelada pelo Plenário" (STF, HC 73.193/GO, in DJU de 8-3-1996). Destarte, a repetição de indébito, no presente caso, deve se dar na forma simples, eis que não comprovada a má-fé da instituição financeira. Ora, como se vê, a matéria foi fundamentadamente abordada e, para se verificar o prequestionamento, não há necessidade à menção explicita sobre todos os dispositivos legais. O STJ já afirmou:  O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi. Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes. Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi;e3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022). Não deve ser esquecido que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é o prequestionamento implícito. Se não vejamos: "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem [...]" (AgInt no REsp 1746064/SP, relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31-05-2021, DJe de 04-06-2021). Em complemento, "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01-06-2021, DJe de 07-06-2021). Concordando ou não com o teor do aresto, deu ele o exato norte da sua orientação, não se podendo falar em ausência de fundamentação. Assim, basta ao julgador demonstrar as razões que o levam a decidir em determinada direção apresentando um direcionamento jurídico, mas sempre tendo em mente que "'A sentença deve ser interpretada como discurso lógico; decidido expressamente um item, implicitamente restam prejudicados os que são alcançados pela conclusão' (STJ). 'necessariamente o juiz não precisa esmiuçar todos os fundamentos erguidos pelas partes, por mais significativos que possam lhes parecer, desde que, na solução do litígio, demonstre as razões do seu convencimento' (STJ) (ED n. 98.012032-2, da capital, Rel. Des. Eder Graf)" (TJSC, EDAC n. 2006.040736-7/0001.00, da Capital, rel. Des. Vanderlei Romer, DJ de 24-9-2009, p. 219). Ademais, vale citar: "O acórdão não violou o disposto pelo artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, tampouco se omitiu na apreciação dos pontos suscitados pela parte ora recorrente, devendo ser analisado, na interpretação do alcance do citado dispositivo, justamente o que reza na sua parte final: não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Ora, os argumentos deduzidos pela parte, reproduzidos nestes embargos, não se mostraram capazes de infirmarem a conclusão expendida no julgamento (o que não significa não tivessem sido ponderados), não sendo o caso, o que seria caótico, de o acórdão se debruçar sobre todos os temas trazidos como apoio à tese sufragada, sob pena de o julgamento se tornar incompreensível, perdendo-se na essência do que seria dado enfrentar. 2. Com relação ao alegado descumprimento do artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, por não ter sido feita a devida distinção da hipótese em liça daquela do precedente citado, advindo do STJ, cumpre ressaltar que o órgão julgador (no caso presente, o colegiado) não está obrigado a se manifestar a respeito de toda a jurisprudência colacionada pelas partes, ainda mais considerando que o citado precedente não se enquadra dentre aqueles previstos nos artigos 927 e 332, inciso IV, do já referido diploma legal. Conforme entendimento unívoco desta Corte, não há possibilidade de acolhimento do recurso para fins de reapreciação da matéria já enfrentada, se inexistente alguma das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração, Nº 70078682226, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 09-10-2018). Para além, "o julgador não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, tampouco sobre todos os preceptivos de lei invocados, se o seu convencimento puder ser formado por intermédio de outros aspectos, desde que não infirmem a conclusão esposada (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015)."  (ED em AC n. 0501450-35.2013.8.24.0061, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 25.05.2016)." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0306209-37.2018.8.24.0033, de Itajaí, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2020). Nesse sentido, ainda: "Inexistindo, no decisum recorrido, qualquer dos vícios engastados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se rejeitar os embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para combater as razões de decidir, sendo prescindendo, por isso, emitir juízo acerca de preceptivos legais para fim de prequestionamento'. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0002606-75.2013.8.24.0042/50000, de Maravilha, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 05.07.2016)." (ED em AC n. 0002365-28.2009.8.24.0047, de Papanduva, Rel. Des. Cid Goulart, Data do julgamento: 17.4.2018).  Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.   assinado por MARCIO ROCHA CARDOSO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7213299v3 e do código CRC 9890756c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCIO ROCHA CARDOSO Data e Hora: 19/12/2025, às 12:04:19     5039377-96.2025.8.24.0930 7213299 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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