AGRAVO – DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente a paciente com neoplasia maligna rara, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição do fármaco. A parte agravante alegou ausência de cobertura contratual por se tratar de medicamento off-label e não constante do rol da ANS, além de não possuir registro na Anvisa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se:(i) é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente, ainda que não incluído no rol da ANS ou indicado para uso off-label; e(ii) a ausência de registro do medicam...
(TJSC; Processo nº 5039430-54.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7117959 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5039430-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED BLUMENAU - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, concedeu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré forneça à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, o medicamento durvalumabe, na forma prescrita pelo médico assistente, sem prejuízo da eventual coparticipação prevista na legislação, sob pena de sequestro do valor necessário para a aquisição dos medicamentos requeridos.
Alegou a parte agravante, em síntese, que o medicamento indicado para o tratamento da agravada (Durvalumabe) é utilizado como tratamento experimental e não está registrado pela Anvisa, razão pela qual requereu o provimento do recurso para afastar a determinação de fornecimento do medicamento.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (evento 8).
Da supracitada decisão, a agravante interpôs agravo interno (evento 14), o qual foi julgado desprovido (evento 30).
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 20).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
VOTO
Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
No caso em apreço, o recurso deve ser desprovido pelas mesmas razões expostas em juízo de admissibilidade, cuja fundamentação destaco:
A apelante negou o fornecimento do fármaco à agravada, portadora de "neoplasia de canal anal - imunohistoquimica comprovando ser carcinoma neuroendocrino de pequenas celulas", sob a alegação de ausência de cobertura contratual pelo fato do produto não estar abrangido pelo rol da ANS e ser off label (ev. 1.11).
Como reiteradamente decidido por esta Câmara e Corte, em consonância com a orientação do Superior , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2024).
Diante das particularidades do caso e raridade da doença, entendo que a apresentação e análise de notas técnicas e demais teses preliminares apresentadas pelo agravante não se mostram aplicáveis ao caso.
Por fim, o impacto atuarial não é argumento suficiente para concessão do efeito suspensivo, tampouco o alegado perigo de dano reverso. Os alegados prejuízos, se ocorridos, são decorrentes do risco da atividade exercida pela ré.
Registra-se que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5039430-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
EMENTA
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência para determinar o fornecimento de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente a paciente com neoplasia maligna rara, sob pena de sequestro do valor necessário à aquisição do fármaco. A parte agravante alegou ausência de cobertura contratual por se tratar de medicamento off-label e não constante do rol da ANS, além de não possuir registro na Anvisa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é obrigatória a cobertura, por plano de saúde, de medicamento antineoplásico prescrito por médico assistente, ainda que não incluído no rol da ANS ou indicado para uso off-label; e
(ii) a ausência de registro do medicamento na Anvisa e a alegação de impacto atuarial justificam a negativa de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7117960v4 e do código CRC c9b333d0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VITORALDO BRIDI
Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:02
5039430-54.2025.8.24.0000 7117960 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5039430-54.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO
Certifico que este processo foi incluído como item 190 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI
Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas