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Decisão 5039493-79.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5039493-79.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7264142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5039493-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. A. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 94, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 46, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA". DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS E BANCÁRIOS, A QUAL RESTOU MANTIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS SEGUNDOS RÉUS.

(TJSC; Processo nº 5039493-79.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 30-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5039493-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I. A. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 94, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 46, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DE HAVERES C/C PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E TUTELA DE URGÊNCIA". DECISÃO HOSTILIZADA QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS, FISCAIS E BANCÁRIOS, A QUAL RESTOU MANTIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA DOS SEGUNDOS RÉUS. ADMISSIBILIDADE. SUSCITADA A IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE CONVERSÃO DOS AUTOS EM INCIDENTE E DE SUA VINCULAÇÃO INDEVIDA A AÇÃO OBRIGACIONAL. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, NO QUAL SE RECONHECEU QUE OS AUTOS ORIGINÁRIOS TRATAM EXCLUSIVAMENTE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA, QUE IMPEDE NOVA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO. NÃO CONHECIMENTO NO PARTICULAR. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR DOCUMENTOS EMPRESARIAIS, CONTÁBEIS E FISCAIS RELATIVOS A SOCIEDADE DA QUAL ALEGA NÃO TER O AUTOR INTEGRADO E REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR À SUA EXCLUSÃO DE OUTRA SOCIEDADE. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DETÉM O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, INCLUSIVE QUANTO À ALEGAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEJA POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE INDÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A MEDIDA, REVELANDO-SE ILEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO À PARTE RÉ DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS.  DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 77, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "apontou omissões relevantes, especialmente quanto: (i) à existência de robustos indícios de confusão patrimonial já comprovados nos autos; (ii) à necessidade de ponderação entre o sigilo empresarial e o direito à prova (art. 5º, LV, da CF); e (iii) à aplicação dos arts. 369, 370 e 404 do CPC e do art. 50 do CC". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 369, 370 e 404 do Código de Processo Civil, e 50 do Código Civil, no que tange ao direito à prova documental para subsidiar a alegação de confusão patrimonial entre as empresas recorridas. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "a decisão foi enfática ao afirmar que o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito compete à parte autora, ora embargante, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, sendo, portanto, inviável impor à parte demandada o dever de apresentar documentos empresariais sigilosos sem a prévia demonstração de indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica" (evento 77, RELVOTO1). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o Tribunal de origem, ao afastar a determinação de exibição dos documentos empresariais, tolheu o exercício do direito à prova, impedindo o acesso do Recorrente a elementos indispensáveis à comprovação da confusão patrimonial entre as sociedades demandadas, cujo fato há provas já produzidas, mas que somente aquelas sob guarda do recorrido serão capazes de demonstrar o tamanho da confusão e prejuízo ao sócio retirante"; "o acórdão recorrido limitou-se a acolher a alegação genérica de sigilo, sem indicar ou demonstrar a presença de qualquer das hipóteses legais de escusa previstas nos incisos do art. 404 do CPC"; e "havendo elementos concretos e plausíveis de confusão patrimonial (como ocorre na espécie), o juízo determine a exibição de documentos que viabilizem a análise técnica e pericial das relações societárias, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. A negativa injustificada de acesso à prova, amparada em suposto sigilo genérico, afronta não apenas o art. 50 do CC, mas o próprio princípio da efetividade processual". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 46, RELVOTO1): Logo, os autos de origem envolvem apenas o pleito de desconsideração da personalidade jurídica. Ou seja, cabe à parte Autora a comprovação dos requisitos previstos no art. 50 do CC, dos quais exige-se prova específica do abuso da personalidade jurídica, a partir de uma das suas espécies legais (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), pelo interessado em obter a sua aplicação e a subsequente responsabilização patrimonial dos sócios. Sabendo que tal ônus é da parte autora, de fato, aparentemente, não parece razoável determinar que a parte demandada colacione documentos contábeis de empresa que o Agravado sequer é sócio. [...] Assim, sendo ônus da parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, mostra-se inviável impor à parte demandada o dever de apresentar documentos empresariais sigilosos sem a prévia demonstração de indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica, razão pela qual o recurso merece provimento. (Grifou-se) Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 94. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264142v10 e do código CRC d036ed91. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:27:38     5039493-79.2025.8.24.0000 7264142 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:29:02. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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