RECURSO – Documento:7217146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039578-48.2025.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o teor da Sentença vergastada, prolatada pelo MM. Magistrado Rafael Osorio Cassiano, da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC (evento 27, SENT1), in verbis: Trata-se de demanda proposta por S. S. R. em desfavor de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas. Intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, a parte autora permaneceu inerte (eventos 19, 24 e 25).
(TJSC; Processo nº 5039578-48.2025.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de julho de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7217146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5039578-48.2025.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o teor da Sentença vergastada, prolatada pelo MM. Magistrado Rafael Osorio Cassiano, da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville/SC (evento 27, SENT1), in verbis:
Trata-se de demanda proposta por S. S. R. em desfavor de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, partes qualificadas.
Intimada pessoalmente para regularizar a representação processual, a parte autora permaneceu inerte (eventos 19, 24 e 25).
Dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. (sublinhou-se).
Ressalte-se, também, que a referida intimação, ainda que não recebida diretamente pelo interessado, presume-se válida, porquanto remetida para o endereço constante dos autos, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no disposto no art. 76, §1º, I c/c art. 485, IV, ambos do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das taxas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC. Sem honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, haja vista a gratuidade da justiça é devida a parte autora, eis que preenche os requisitos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 32, APELAÇÃO1), no qual requer a cassação da decisão para permitir o regular prosseguimento da ação. Sustenta que apresentou documentação suficiente e atualizada, e que a decisão de indeferimento baseou-se indevidamente premissa equivoca relacionada à suposta litigância predatória. Argumenta, ainda, que a exigência de ratificação presencial da procuração é desproporcional, especialmente porque a instrumento procuratório apresentado nos autos cumpre todos os requisitos legais inerentes à matéria. Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do reclamo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com o regular prosseguimento do feito.
Não houve apresentação de contrarrazões porquanto inexistente triangulação processual.
Por conseguinte, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Este é o relato do necessário.
II- Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior , rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2024).
Registra-se, ademais, que a procuração apresentada atende a normatida contida na Medida Provisória n. 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, assim dispõe:
"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.
§ 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Sublinhei
Outrossim, a Lei n. 14.063/2020, que "dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos", assim prevê sobre a classificação das assinaturas eletrônicas:
"Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I - Nesse norte, compreende-se que os tipos de In casu, conforme já relatado, a procuração outorgada pela parte autora está assinada eletronicamente por meio da plataforma ZapSign, constando firma eletrônica devidamente datada, horário, geolocalização e endereço IP, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da Lei n. 14.063/2020 (evento 1, PROC2).
Ainda, verifica-se que a procuração acostada aos autos atende aos requisitos legais, pois além de conferir poderes suficientes aos patronos constituídos, possui integridade certificada pela "Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras" - (ICP Brasil). De mais a mais, o referido documento, além de contar com a assinatura eletronica realizada por meio da plataforma ZapSign, contém a foto (selfie) do declarante e veio junto de seu dodumento de identidade (evento 1, HABILITAÇÃO3).
Oportunamente, destacam-se julgados deste Sodalício nos quais a questão foi amplamente debatida. Vejamos:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA FALTA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA CERTIFICADA PELA ICP-BRASIL. RECURSO DA EXEQUENTE. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO CONDICIONADA À CERTIFICAÇÃO PELA ICP-BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN". INFORMAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA, A QUAL ESTÁ ACOMPANHADA DE SELFIE, DOCUMENTO PESSOAL, DATA, HORÁRIO, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO IP. AUTENTICAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DA LEI N. 14.063/2020. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CASSAR A SENTENÇA, COM O REGULAR PROCESSAMENTO NA ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 5002014-39.2023.8.24.0027, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024).
E, ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECLAMO DO DEMANDANTE. TESE DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA. FERRAMENTA ZAPSIGN. ACOLHIMENTO. INSTRUMENTO DE MANDATO COM OPOSIÇÃO DE ASSINATURA EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA MP 2.200-2/2001. CERTIFICADORA CREDENCIADA POR ICP-BRASIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5076741-39.2024.8.24.0930, do , rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025).
Não destoa do referido entendimento, o posicionamento deste Órgão fracionário, conforme consta nos seguintes julgados: (TJSC, Apelação n. 5001327-07.2025.8.24.0055, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2025 e TJSC, Apelação n. 5002771-25.2025.8.24.0007, rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025).
Ressalta-se, por fim, que a presente decisão está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Centro de Inteligência Judiciária do Estado de Santa Catarina - CIJESC, por meio da Nota Técnica n. 12, de 25 de julho de 2025, na qual ficou fixado precedente qualificado e vinculante quanto à:
a) exigibilidade, em relação ao instrumento de mandato judicial, de assinatura manual em procuração digitalizada em sua integralidade (sem montagem ou colagem) ou b) extensão dessa exigibilidade a qualquer processo judicial ou apenas àqueles em que haja indícios de litigância abusiva, nos moldes da Recomendação CNJ n. 159/2024.
Diante do referido cenário e considerando o entendimento jurisprudencial acerca da quaestio, imperioso o reconhecimento da validade da procuração acostada aos autos, especialmente porque não há motivos críveis à justificar a medida adotada pelo MM. Magistrado singular, a qual ensejou o indeferimento da inicial.
Assim, inexistindo irregularidade na representação processual, a Sentença deve ser cassada.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do , conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a Sentença e determinar o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do feito.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7217146v5 e do código CRC 22ed5eef.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 17:24:50
5039578-48.2025.8.24.0038 7217146 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:13:04.
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