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Decisão 5039694-86.2021.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5039694-86.2021.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.)" (AgInt no REsp 1901354/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31-5-2021, DJe 2-6-2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA AO FALECIMENTO DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO (LCE N. 412/2008, ART. 74, I). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001292-33.2019.8.24.0063, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 22/04/2025, grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDICATIVA DA MANUTENÇÃO DESTA ATÉ O ÓBITO DO SERVIDOR. DIREITO AO BENEFÍCIO VINDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, RemNecCiv 5009523-71.2021.8.24.0033, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgad...

(TJSC; Processo nº 5039694-86.2021.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.)" (AgInt no REsp 1901354/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31-5-2021, DJe 2-6-2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237535 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039694-86.2021.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Capinzal, nos autos da "ação de concessão de pensão por morte" n. 5039694-86.2021.8.24.0008, ajuizada por A. F., que julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos (Evento 73, /PG): Ante o exposto, resolvo o mérito da lide (CPC, art. 487, I) para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados por A. F. em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, para o fim de condenar o réu a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira, segurada HEDI TONTINI, a contar do óbito desta (08/10/2020), bem como condenar o demandado ao pagamento das parcelas vencidas a contar da data do óbito da segurada até a implementação do benefício. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, devendo ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de cada uma delas, até 08.12.2021. A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da EC n. 113/2021 (art. 3º), deverá incidir apenas a Taxa Selic, até 09.09.2025, a qual abrange tanto a atualização monetária como os juros de mora, tudo de acordo com a fundamentação exposta. A partir de 10.09.2025, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional n. 136/2025, aplica-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024) e juros de mora pela diferença entre a Selic e o IPCA (art. 406, § 1º do CC/02, incluído pela Lei nº 14.905/2024). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do litigante adverso, os quais, por ser tratar de sentença ilíquida, ficam fixados nos percentuais apontados na fundamentação, devendo ter como base o valor da condenação. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 7.º, I, da Lei Estadual de n. 17.654/2018. Não ocorrendo interesse no exercício do duplo grau de jurisdição, antes de ascender o feito à Corte Superior, pautado nos princípios da celeridade e economia processual, intime-se o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o cálculo de liquidação do édito condenatório, a guisa de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de estilo. Sustenta, em suma, que a sentença deve ser reformada porque reconheceu união estável e concedeu pensão por morte sem observância das exigências da Lei Complementar Estadual n. 412/2008. Afirma que não há prova material contemporânea da convivência nos 24 meses anteriores ao óbito, sendo vedado o reconhecimento do vínculo com base exclusivamente em prova testemunhal, como ocorreu na decisão recorrida. Destaca que os documentos juntados são antigos e inaptos, inexistindo qualquer elemento que demonstre comunhão de vida, sociedade conjugal ou atos da vida civil essenciais. Alega, ainda, que a divergência de domicílio e a inexistência de coabitação evidenciam separação de fato, jamais esclarecida pelo autor, não sendo suficiente a justificativa relacionada à sua profissão. Defende também que foi desconstituída a presunção de dependência econômica, pois o autor possui renda própria relevante e não comprovou custeio mútuo ou dependência financeira. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, "ante a ausência de comprovação de união estável na forma exigida pela Lei Complementar Estadual n. 412/2008, e a desconstituição da presunção de dependência econômica" (Evento 83, /PG). Foram apresentadas contrarrazões (Evento 89, /PG). É o relatório. A Autarquia Previdenciária é isenta de pagamento de custas processuais, razão pela qual está dispensada do recolhimento de preparo. No mais, os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, de modo que o Apelo comporta conhecimento. Na origem, a parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), buscando a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do óbito da segurada instituidora. Para tanto, aduziu que conviveu em união estável com Hedi Tontini, segurada do RPPS/SC e falecida em 08/10/2020. Apontou que, não obstante a convivência alegada, o benefício foi indeferido administrativamente sob o fundamento de ausência de comprovação da união estável. Sustentou que atende aos requisitos legais e que a convivência marital perdurou até o óbito. O IPREV, regularmente citado, apresentou contestação afirmando que o autor não comprovou a união estável com a de cujus na data do óbito, inexistindo, portanto, a condição de dependente previdenciária. Após o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença de procedência, consignando que "constata-se que a convivência do autor com Hedi Tontini era pública, contínua e duradoura. Ainda que o casal não tenha tido filhos - o que se poderia justificar pela idade avançada de ambos, bem como pela simples ausência de desejo, é possível afirmar que a relação foi estabelecida com o objetivo de constituição de família, porquanto ambos eram vistos juntos de forma constante pela sociedade, sendo inclusive identificados como um casal.  Ademais, Ary convivia regularmente com a família da falecida, não havendo registros de quaisquer desavenças entre eles. Ressalte-se, inclusive, que o autor participou de datas e eventos importantes para a família de Hedi, tais como o casamento da filha desta, batizados e aniversários, o que reforça o vínculo familiar existente" (Evento 73, /PG). A controvérsia dos autos está na apuração da existência ou não de união estável entre o Apelado, então Acionante, e a de cujus ao tempo do seu falecimento, no intuito de aferir o direito a concessão do benefício de pensão por morte pelo IPREV. O recurso interposto não comporta provimento, pois a sentença recorrida examinou de forma minuciosa e fundamentada o conjunto probatório produzido, aplicando corretamente a legislação previdenciária estadual e a jurisprudência consolidada sobre o tema. Restou amplamente demonstrado nos autos que o autor e a segurada mantiveram união estável pública, contínua e duradoura, com inequívoco ânimo de constituição de família, a qual perdurou até a data do óbito. Saliento que o art. 201 da Constituição Federal dispõe que "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a [...] pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º". A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, de modo que o administrador está adstrito aos comandos legais em toda a sua atividade funcional, não podendo praticar atos em desacordo com o ordenamento jurídico, sob pena de invalidade. Portanto, "Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal [...] na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza" (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2012). Dito isso, quanto a legislação aplicável ao caso, nos termos da Súmula n. 340 do STJ, "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". Sendo assim, destaco da Lei Complementar n. 412/2008: Art. 6º São considerados dependentes: [...] IV - companheiro; § 1º A dependência econômica é condição para caracterização da dependência previdenciária e deverá ser exclusivamente em relação ao segurado e comprovada na forma prevista no regulamento do RPPS/SC. § 2º Presume-se a dependência econômica em relação aos: [...] II - cônjuge e companheiro. Art. 59. O RPPS/SC tem por objetivo assegurar os seguintes benefícios previdenciários: [...] II - quanto ao dependente: a) pensão por morte; Art. 73. Aos dependentes do segurado será concedida pensão por morte [...] Art. 74. A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: I - da data do óbito do segurado; [...] A mesma Lei Complementar n. 412/2008 estabelece que "considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, nos termos da lei civil, para tal considerada, também, a que mantém relação homoafetiva" (art. 6º, § 4º). A união estável recebe proteção constitucional expressa, conforme o art. 226, § 3º, da Carta Magna, que afirma que "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Em harmonia com tal comando, o Código Civil de 2002 estipula, no art. 1.723, caput, que "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Nesse contexto, "estabelece o Código Civil que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", bem como que "as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos". Segundo a doutrina especializada, são, então, elementos caracterizadores essenciais da união estável: a convivência pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família" (TJSC, ApCiv 5060144-68.2022.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 22/07/2025). Dito isso, ainda que o IPREV defenda a ausência de comprovação da união estável, verifica-se que o conjunto probatório coligido aos autos é suficiente para demonstrar a convivência pública, contínua e duradoura entre o autor e a segurada falecida, preenchendo, portanto, os requisitos legais necessários à caracterização da união estável e, por conseguinte, da qualidade de dependente para fins de concessão da pensão por morte. Nesse sentido, no que se refere à comprovação da união estável, a Lei Complementar n. 412/2008 determina que "as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzidas em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses antes da data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento" (art. 6º, 10). Diversamente do que sustenta o IPREV, a sentença não se baseou em prova exclusivamente testemunhal, mas em um conjunto harmônico de elementos probatórios, composto por prova oral robusta, coerente e convergente, aliada a documentos que corroboram a convivência do casal ao longo dos anos e até o período imediatamente anterior ao falecimento. Os depoimentos colhidos em audiência foram firmes ao atestar que o autor e a segurada eram reconhecidos socialmente como casal, conviviam de forma habitual, participavam de eventos familiares, frequentavam juntos a igreja, mantinham rotina comum e prestavam assistência mútua, inclusive durante a grave enfermidade que acometeu a segurada, quando o autor interrompeu suas atividades profissionais para cuidar dela. Nesse contexto, destaca-se o respectivo trecho da sentença, porquanto a controvérsia foi devidamente apreciada e equacionada pelo juízo de origem, que, com acuidade e detida análise do conjunto probatório, reconheceu a configuração da união estável e a manutenção do vínculo até a data do óbito (Evento 73, /PG): No caso em apreço, a fim de comprovar a manutenção da relação estabelecida com a de cujus, o autor requereu pela juntada de documento emitido no ano de 2007, o qual indica como seu endereço o mesmo registrado na certidão de óbito da falecida, qual seja R. São Jeronimo, 160-BL-H-AP.201 (evento 1, DOCUMENTACAO8); juntou diversas fotografias nas quais aparece sendo retratado com Hedi (evento 1, DOCUMENTACAO9) e, em sede de alegações finais, juntou contrato datado de 2020 no qual é identificado como padrasto da filha da de cujus, Lisley Tontini do Nascimento (evento 61, COMP2). Durante o transcurso da ação, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo polo ativo. Considerando que a indicada prova foi capaz de trazer aos autos elementos substanciais para a resolução da celeuma existente, passo a esmiuçá-la. Com relação ao depoimento prestado por L. H., de início, a testemunha esclareceu que Ary foi seu inquilino durante quatorze anos e meio, tendo alugado seu imóvel em fevereiro de 2005 e o desocupado em meados de outubro de 2019, acrescentando que desde o ano de 2005, Ary e Hedi já estavam juntos (01'10" - 02'15"). Disse que no momento em que Ary desocupou seu imóvel, ainda mantinha um relacionamento com a falecida e que durante o período em que teve contato com ambos, estes nunca deixaram de estar juntos (02'37" - 02'55"): Advogado autor: E quando ele saiu do imóvel, da residência da senhora ele ainda era companheiro dela?  Testemunha: Sim, ainda era. Advogado autor: Nesse período que a senhora conheceu eles, como que, de 2005 até 2019 eles chegaram a separar, deixaram de estar juntos? Testemunha: Não, nunca, em nenhum momento. Questionada sobre a profissão de Ary, declarou que (02'55" - 03'22"):  Advogado autor: E ele trabalhava com o que?  Testemunha: Ele era caminhoneiro. Advogado autor: E caminhoneiro assim de curta distância, fazia entregas na região, na cidade ou era para outros Estados? Testemunha: Para outros Estados, ele ficava na faixa de 20 dias, 30 dias, às vezes até mais fora de casa.  Advogado autor: Ele ia sozinho para essas viagens? Testemunha: Não, também com a dona Hedi junto.  A profissão do autor e a dinâmica relacionada ao seu labor, inclusive o fato de que Hedi acompanhava Ary durante suas viagens a trabalho foram confirmadas pelas declarações prestadas pela testemunha Sonia Regina Rosembrock (21'05" - 21'55"). Inclusive, a depoente disse que a dinâmica relatada fazia parte da rotina do casal, especificando ter perdurado durante 16 (dezesseis) anos, período este no qual Hedi e Ary viveram juntos (19'08" - 19'30"). Na sequência, questionada especificamente se Hedi possuía imóvel particular e em qual local a falecida e o autor residiam, respondeu nos seguintes termos (04'04" - 05'25"): Advogado autor: Ela tinha algum imóvel dela? Testemunha: Tinha, ela era dona de um apartamento né, eu nunca fui nesse apartamento, não sei como é que era porque eu às vezes conversava com ela, quando ela vinha ali na casa com ele né. [...] Advogado autor: Mas desde lá o seu Ary e a dona Hedi eles eram juntos, eram um casal. Testemunha: Casal.  Advogado autor: Mas eles moravam na casa dela ou na kitnet da senhora ali? Testemunha: Moravam no caminhão, na casa dela e às vezes ela vinha com ele dormir ali, porque aonde ela morava não tinha espaço, ele era caminhoneiro e dono do caminhão, então não tinha onde deixar o caminhão na casa dela e também onde ele fazia o transporte era do lado da nossa casa, na Rigesa e o nosso terreno extrema com a Rigesa, então ele ficava, o caminhão ficava estacionado ali e ele pegava o carro e ia pra casa dela, quando vinham de viagem ele já deixava com o caminhão ela lá e trazia pra cá, pra deixar o caminhão ali em casa e aí pegava o carro e retornava pra casa dela ou então ela vinha com ele no caminhão e dormia ali.  Posteriormente, esclareceu que, salvo exceções, Ary e Hedi sempre estavam juntos, fosse na casa de um ou de outro (07'28" - 07'46"). Prova da dinâmica estabelecida entre o casal é a informação prestada pela testemunha Sonia dando conta de que nos dias em que exercia função de diarista na casa de Hedi, lavava roupas de Ary, o qual possuía, inclusive, espaço para suas peças no guarda-roupas da falecida (20'28" - 20'42"): Advogado autor: E nesse período que a senhora foi diarista a senhora abria guarda-roupa, lavava roupa? Testemunha: Sim, lavava roupa do seu Ary, eu passava e botava no cabide tudo arrumadinho. Advogado autor: As roupas dele ficavam no guarda-roupa dela?  Testemunha: Ficavam no guarda-roupa dela, eu que arrumava.  No que atine à forma pela qual a comunidade/região via Ary e Hedi durante os 14 (quatorze) anos em que o autor residiu em sua kitnet, respondeu que (06'26" - 07'17"):  Advogado autor: Em todos esses períodos, em todos esses 14 anos, lá na comunidade, na região, eles eram vistos como um casal perante a comunidade?  Testemunha: Sim. Advogado autor: Eles iam assim em igreja, em mercado juntos?  Testemunha: Sim. Ainda, acrescentou que o casal era visto como uma família, uma vez que saíam juntos para ir em peixarias, feijoadas, bem como para visitar os parentes de Hedi (09'57" - 10'13"). A testemunha Sonia, por sua vez, relatou que Hedi e Ary eram vistos como um casal pela comunidade, afirmando que "pode perguntar casa por casa. [...] Todo mundo sabe" (20'44" - 21'00"). Sonia ainda acrescentou que Ary participava de aniversários de entes da família de Hedi, compareceu no casamento da filha da falecida com esta e esteve presente no batizado de uma das netas da de cujus (23'46" - 24'39"), ainda, que os netos de Hedi, inclusive, chamavam Ary de "vô" (22'50" - 23'00"). O relato testemunhal confere credibilidade à menção do autor como "padrasto" de Lisley Tontini do Nascimento, filha da falecida, no contrato de assistência funerária firmado no ano de 2020 por Lisley (evento 61, COMP2). Lucina ainda esclareceu que Hedi faleceu em decorrência de um câncer no intestino, destacando que durante o período em que esteve acamada e inclusive antes deste, Ary dispendia cuidados à de cujus (06'40" - 07'14"): Advogado autor: Ela faleceu a senhora sabe por qual motivo? Testemunha: Ela tinha câncer no intestino. Advogado autor: E na época que ela faleceu ela chegou a ficar internada ou chegou a ficar frequentando hospital?  Testemunha: Ficou internada também. Advogado autor: E quem é que cuidou dela, quem foi no hospital para ficar com ela?  Testemunha: Como já era época de pandemia a família ficou, mas o seu Ary também ia visitar ela no hospital, mas no período em que ela ficou em casa com alta do hospital por um dia, ele ficou lá, nos finais de semana antes de ela se internar ele também ficava cuidando dela lá. Advogado autor: E porque que ele não ficou lá no hospital direto? Testemunha: Por causa da pandemia, porque ele já tinha mais idade né. Em tempo, relatou ter presenciado Ary no velório da falecida, ainda, que as pessoas que estavam no local prestavam condolências ao autor diante da condição de companheiro de Hedi (08'44" - 09'10"). A oitiva da testemunha S. R. R., por sua vez, além de reforçar informações prestadas por Lucina, acrescentou informações de relevante importância para o alcance da conclusão adotada por este juízo na presente ação. Sonia, ao ser questionada sobre como conheceu Hedi e que tipo de relação mantinha com a falecida, respondeu que (15'15" - 18'11"): Advogado autor: A senhora referiu que a senhora trabalhava para a dona Hedi né? O que que a senhora fazia? Testemunha: Eu era diarista. Advogado autor: Lembra mais ou menos quando a senhora virou diarista dela?  Testemunha: Dois anos eu trabalhei com ela, foi 2018 eu comecei. Advogado autor: E a senhora ia quantas vezes por semana na casa dela? Testemunha: Uma vez por semana.  Advogado autor: Tá. E me diz uma coisa, a dona Hedi e o seu Ary eles tinham algum relacionamento?  Testemunha: Sim, sim. Advogado autor: É? Eles eram assim marido e mulher? Testemunha: Eram marido e mulher. Advogado autor: A senhora conheceu ela quando a senhora foi trabalhar na casa dela em 2018 ou a senhora já conhecia ela antes? Testemunha: Não, eu conheci ela porque a minha sobrinha indicou eu pra trabalhar na casa dela.  Advogado autor: Sim, mas isso foi em 2018. Mas eu quero saber se a senhora conheceu ela em 2018 ou a senhora já conhecia ela há muitos anos.  [...] Juízo: o Dr. quer saber se a senhora já conhecia a dona Hedi antes de trabalhar pra ela. Testemunha: Difícil, na igreja, que às vezes a gente via eles (Hedi e Ary) na missa. [...] Advogado autor: Desde quando que a senhora conhecia ela de vista? Eu quero entender se assim, foi pouco tempo, dois, três anos antes, cerca de 10 anos antes, eu queria entender assim, há tempo que a senhora conhece ela ali da região. Testemunha: Desde que começaram a fazer o condomínio ali, mas assim, que eu fui indicada pela minha sobrinha para trabalhar na casa dela.  Juízo: Tudo bem dona Lucinda, mas o condomínio foi feito quando? Testemunha: Ah eu não sei. Advogado autor: Faz muitos anos, faz poucos anos?  Testemunha: [...] Uns 20 em acho, mas assim, eu não tinha contato com ele tá?  Advogado autor: Sim, não, tudo bem, mas a senhora já via ela lá na região? Testemunha: Sim, ela fazia unha no salão da minha sobrinha.  Advogado autor: Ela morou muitos anos lá então? Testemunha: É, sim. Advogado autor: E vem cá, a senhora, antes de ir trabalhar com ela sabia se ela e o seu Ary tinham algum tipo de relacionamento já? Testemunha: Sabia porque a gente via ele na missa. Advogado autor: Eles frequentavam a missa. Testemunha: Sim, a capela ali perto de casa, na igreja. No que concerne ao período em que Hedi restou acometida pelo câncer e como a situação foi tratada por Ary, Sonia relatou que (19'40" - 20'11"): Advogado autor: E vem cá, ela faleceu (Hedi) a senhora sabe de quê?  Testemunha: De câncer. Advogado autor: E a senhora trabalhava na casa dela nessa época? Testemunha: Trabalhava, sim. Advogado autor: E quem cuidava dela no hospital ou como é que foi? Ela chegou a ficar internada? Testemunha: Internada, o seu Ary sempre levava ela para o pronto socorro da Unimed, quando ela ficava ruim que eu tava, no dia que eu tava lá. Ele sempre levava ela.  Advogado autor: Ele cuidava dela assim? Testemunha: Cuidava. Advogado autor: Mas deixa eu entender, eles eram namorados de distância assim ou eles eram um casal mesmo? Testemunha: Um casal né. Em tempo, questionada pelo juízo, disse que (25'28" - 25'45"): Juízo: Durante a doença dela ali né, o Ary continuou viajando ou ficou, parou de viajar? Testemunha: Não, ele parou de viajar pra cuidar né.  Juízo: Então ele ficou direto ali com ela quando ela ficou doente, ficou direto cuidando, toda quarta-feira que a senhora ia lá ele tava lá. Testemunha: Ele tava lá cuidando. Ainda, afirmou que na data do óbito de Hedi, ambos estavam juntos e que no lapso temporal em que estabeleceram a união, sempre foram um casal, inexistindo período de separação (24'39" - 24'55"). As declarações prestadas pelas testemunhas durante audiência de instrução e julgamento são suficientes para corroborar a tese autoral de que Ary e Hedi viveram em união estável de forma duradoura e que relação estabelecida perdurou até a data do óbito da segurada. Prova documental que ainda reforça a convivência marital é o documento de evento 1, DOCUMENTACAO8, datado de 21/05/2007, que aponta o endereço do autor como aquele correspondente à localização do imóvel que pertencia à segurada durante o relacionamento entre ambos, qual seja, R. SAO JERONIMO, 160-BL.H-AP.201. No mesmo sentido, o "CONTRATO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA" (evento 15, OUT2, fls. 101-101), documento datado igualmente de 2007 e conta com a assinatura da falecida Hedi na qualidade de testemunha. Igualmente, o contrato juntado no evento 61, COMP2, fls. 1-5, o qual remonta ter sido firmado pela filha da falecida, Lisley Tontini do Nascimento, e conta com a indicação de Ary na qualidade de "Pai/Padrasto" (fl. 1). Ainda, as etiquetas de visitante juntadas no evento 15, OUT2, fl. 104 e evento 15, OUT3, fl. 1), datadas de 24/08/2020, 29/08/2020, 07/09/2020, qualificando o autor como "esposo" e as fotografias de evento 1, DOCUMENTACAO9, fl. 1 e 8 demonstram a manutenção da união estável até o momento em que falecida restou internada junto ao Hospital Santa Isabel, situação esta que precedeu o seu efetivo óbito em 08/10/2020. Ressalto que as mencionadas fotografias, bem como as demais juntadas no evento 1, DOCUMENTACAO9 não indiquem as respectivas datas em que foram tiradas, ao se considerar as características de Hedi e Ary, bem como os locais de registro em cada uma das imagens, é crível presumir que foram produzidas ao longo de vários anos. Tal conclusão é corroborada pelas declarações fornecidas pelas testemunhas Lucina e Sonia, as quais indicam que a união estável formada entre Ary e Hedi teve início por volta do ano de 2005 e perdurou até a data do falecimento da segurada. Assim, a alegada ausência de coabitação permanente ou a existência de endereços distintos não é suficiente para afastar o reconhecimento da união estável, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a profissão do autor (caminhoneiro), que demandava longas viagens, e a dinâmica de convivência comprovada pelas testemunhas, que relataram alternância entre os lares, viagens conjuntas e efetiva comunhão de vida. À propósito, a sentença corretamente consignou que "o simples fato do autor e da segurada não residirem no mesmo imóvel por todo tempo não é impeditivo para caracterizar a união estável deste, tampouco para demonstrar a cessação da união de fato [...] Embora a testemunha Lucina tenha mencionado que o pagamento do aluguel do imóvel locado por Ary era realizado por ele próprio, tal circunstância não é, por si, incompatível com a existência da união estável. Isso porque, conforme destacado pelas testemunhas Lucina e Sonia, Ary e Hedi possuíam residências distintas - sendo o imóvel da segurada de propriedade dela, e o do autor alugado, o que não impedia a convivência contínua e a comunhão de vida entre o casal. Saliento que tais aspectos restaram devidamente comprovados nos autos, porquanto as declarações prestadas em audiência foram uníssonas ao afirmar que o casal passava tempo significativo em viagens de caminhão - dada a profissão de caminhoneiro do autor, mas quando estavam na cidade, frequentavam e conviviam em ambos os lares, o que demonstra a manutenção do vínculo afetivo e da rotina conjunta. Assim, apesar do autor arcar com aluguel de outra residência, próxima ao seu trabalho, em que pudesse estacionar o seu caminhão, isso não é capaz de descaracterizar a união estável, nem mesmo da dependência econômica do casal, sobretudo diante da comprovação de convivência pública, duradoura e com ânimo de constituir família, sendo que ambos poderiam custear os demais encargos de ambas das casas, como luz, alimentação e manutenção do lar etc. Não há prova nos autos, que a finanças dos companheiros se mantivesse integralmente separada, que um ambos não dispendesse recursos para manutenção lar. Além do que, o simples fato do autor possuir renda própria não afasta por si só a condição de dependente econômico da falecida, especialmente no caso, cuja renda do autor pode ser considerada baixa, tanto que lhe foi deferida a justiça gratuita" (Evento 73, /PG). A jurisprudência do próprio é pacífica no sentido de que a coabitação não constitui requisito indispensável para a caracterização da união estável, quando presentes os demais elementos fáticos demonstradores da affectio maritalis. Vejamos, mutatis mutandis: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA CUMULADA COM NULIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. AVENTADO ROMPIMENTO DEFINITIVO ANTES DO ÓBITO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS DEMONSTRANDO RETOMADA DO RELACIONAMENTO E CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA ATÉ O FALECIMENTO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO SUPÉRSTITE RECONHECIDO COMO HERDEIRO NECESSÁRIO. NULIDADE DA ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL POR AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO AUTOR. NECESSIDADE DE NOVO INVENTÁRIO PARA REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO. DIREITOS DE TERCEIROS ADQUIRENTES DE BOA-FÉ PRESERVADOS. PAGAMENTO DE DÍVIDAS DO FALECIDO PELOS RÉUS QUE NÃO AFASTA O DIREITO SUCESSÓRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1- A ausência de coabitação não impede o reconhecimento da união estável quando comprovada a convivência pública, contínua e duradoura com intuito de constituir família. 2- O companheiro homoafetivo supérstite possui os mesmos direitos sucessórios do cônjuge, conforme decidido pelo STF, aplicando-se o art. 1.829 do Código Civil. 3- A escritura pública de inventário extrajudicial lavrada sem a inclusão de herdeiro necessário é nula, impondo-se a abertura de novo inventário. (TJSC, ApCiv 0301125-09.2018.8.24.0016, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, D.E. 04/11/2025, destaquei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DO RÉU IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ELEMENTOS DE PROVA INDICATIVOS DA MANUTENÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA (RT. 6º, § 2º, MINC. II, DA LCE N. 412/2008). DIREITO AO BENEFÍCIO VINDICADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5022778-10.2022.8.24.0018, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 19/11/2024, grifei). Também não prospera a alegação de inexistência de dependência econômica. Nos termos do art. 6º, § 2º, II, da LCE n. 412/2008, a dependência econômica do companheiro é presumida, incumbindo à autarquia previdenciária o ônus de desconstituí-la, o que não ocorreu. O simples fato de o autor possuir renda própria ou perceber benefício previdenciário do INSS não é apto, por si só, a afastar a presunção legal, especialmente quando inexistem provas de separação patrimonial absoluta ou de ausência de auxílio e colaboração mútua na manutenção da vida em comum, circunstância expressamente afastada pela prova testemunhal. A sentença, ademais, enfrentou de forma detalhada os argumentos deduzidos pelo IPREV, afastando, com base na prova dos autos, a tese de separação de fato e reconhecendo que a convivência do casal se manteve íntegra até o óbito da segurada. A valoração da prova foi realizada de maneira lógica, coerente e em consonância com as regras da experiência comum, não se verificando qualquer violação ao art. 6º, § 10, da LCE n. 412/2008, mas sim a correta interpretação sistemática da norma, à luz das circunstâncias fáticas comprovadas. A união estável, aliás, pode ser comprovada por múltiplos meios de prova, não havendo exigência de prova tarifada ou vinculada a documentos formais, como intenciona o IPREV ao apontar o rol de documentos previstos no Decreto Estadual n. 3.337/2010 como taxativo. Assim, não há como rechaçar a existência de um entidade familiar e contemporânea ao passamento da de cujus. Dessa forma, demonstrada e comprovada a união estável, resta evidente o direito vindicado pelo Apelado, porquanto "É devida a concessão de pensão por morte aos economicamente dependentes do segurado, na forma da Lei Complementar Estadual n. 412/2008 - que dispõe sobre a organização do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado de Santa Catarina -, dentre os quais se inclui o companheiro" (TJSC, ApCiv 5060144-68.2022.8.24.0023, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora para Acórdão MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 22/07/2025). Em reforço, colaciona-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O ÓBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reconhecimento de união estável, cumulada com pedido de concessão de pensão por morte e pagamento das parcelas atrasadas, ajuizada contra autarquia previdenciária estadual. A sentença foi de improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) verificar se houve comprovação da união estável, quando do falecimento do segurado; (ii) analisar a dependência econômica, para fins de concessão do benefício de pensão por morte, à luz da legislação previdenciária estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 6º, § 2º, II, da Lei Complementar n. 412/2008, presume-se a dependência econômica dos companheiros e cônjuges, em relação aos segurados. 4. Na hipótese, a farta prova documental e testemunhal evidenciou a convivência pública, contínua e duradoura entre a autora e o servidor público falecido, com intenção de constituir família, caracterizando união estável. 5. O reconhecimento da relação, nessas condições, autoriza a concessão da pensão por morte, desde o óbito do instituidor, até o passamento da beneficiária, ocorrido no curso do feito. 6. Até a Emenda Constitucional n. 113/2021, o valor devido deve ser atualizado pelo IPCA-E (Tema 810 do STF), com juros de mora desde a citação e conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 e Tema 905/STJ. A partir de então, incide a taxa SELIC. 7. Por fim, nos termos da EC n. 136/2025, a partir da expedição do precatório ou RPV, observa-se a variação do IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. (TJSC, ApCiv 5004318-65.2021.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 25/11/2025, negritei). APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ESTADUAL. IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA (§ 4º DO ART. 1.013 DO CPC). POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DA LIDE. UNIÃO ESTÁVEL À ÉPOCA DO FALECIMENTO DO SEGURADO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 2º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008. TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO ANTES DO ESGOTADO O PRAZO DE 180 DIAS. EXEGESE DO ART. 74, I, DA LCE N. 418/2008. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5004628-71.2021.8.24.0064, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 09/09/2025, negritei). EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. UNIÃO ESTÁVEL CONTEMPORÂNEA AO FALECIMENTO DEMONSTRADA POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO (LCE N. 412/2008, ART. 74, I). RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001292-33.2019.8.24.0063, 1ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, julgado em 22/04/2025, grifei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INDICATIVA DA MANUTENÇÃO DESTA ATÉ O ÓBITO DO SERVIDOR. DIREITO AO BENEFÍCIO VINDICADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, RemNecCiv 5009523-71.2021.8.24.0033, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 18/03/2025, destaquei). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DO RÉU IPREV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ATÉ O ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA (ART. 6º, § 2º. INC. II, DA LCE N. 412/2008). DIREITO AO BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0301561-34.2015.8.24.0028, 2ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JOAO HENRIQUE BLASI, D.E. 23/11/2024,negritei). Diante do conjunto probatório consistente e da correta análise realizada pelo juízo de origem, a sentença está em plena consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante do TJSC, que reiteradamente reconhece o direito à pensão por morte quando comprovada a união estável e mantida a presunção de dependência econômica. Impõe-se, portanto, o desprovimento do recurso, com a integral manutenção da sentença que concedeu o benefício de pensão por morte ao autor, desde a data do óbito. Por fim, anota-se, quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual foi recepcionado por este Sodalício, que estes últimos incidem quando presentes os seguintes requisitos de forma concomitante: [...] a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, data da vigência do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Nesse sentido, confiram-se os precedentes, in verbis: (REsp 1.727.396/PE, Segunda Turma, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 2/8/2018, EDcl no REsp 1.746.789/RS, Terceira Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 3/10/2018 e AgInt no AREsp 1.140.219/SP, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJe 1º/10/2018.)" (AgInt no REsp 1901354/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 31-5-2021, DJe 2-6-2021). No caso, o Magistrado singular condenou o IPREV ao pagamento de honorários advocatícios, nos seguintes termos (Evento 73, /PG): Condeno o instituto réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do autor, os quais, por ser tratar de sentença ilíquida, deverão observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º e devem ter como base o valor da condenação. Os honorários advocatícios ficam fixados da seguinte forma: a) No patamar de 10% (dez por cento), se for até 200 (duzentos) salários-mínimos, com fundamento no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil; b) No patamar de 8% (oito por cento), se for acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, com fundamento no art. 85, § 3º, II, do Código de Processo Civil; c) No patamar de 5% (cinco por cento), se for acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, com fundamento no art. 85, § 3º, III, do Código de Processo Civil; d) No patamar de 3% (três por cento), se for acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos, com fundamento no art. 85, § 3º, IV, do Código de Processo Civil; e) No patamar de 1% (um por cento), se for acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos, com fundamento no art. 85, § 3º, V, do Código de Processo Civil. Tal fato, aliado à sucumbência recursal da Autarquia Estadual, impõe a majoração da verba honorária arbitrada na origem em 2% (dois por cento), somadas as condenações. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conheço do recurso e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237535v32 e do código CRC 37ebd20c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 19/12/2025, às 21:29:02     5039694-86.2021.8.24.0008 7237535 .V32 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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