RECURSO – Documento:7246789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5039711-61.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO L. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 22, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 386, VII e 593, III, "d", do CPP e ao art. 129 do CP, para requerer a cassação da decisão dos jurados e a realização de novo julgamento, à assertiva de que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos, bem como a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal.
(TJSC; Processo nº 5039711-61.2023.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7246789 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5039711-61.2023.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
L. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 29, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 22, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 386, VII e 593, III, "d", do CPP e ao art. 129 do CP, para requerer a cassação da decisão dos jurados e a realização de novo julgamento, à assertiva de que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos, bem como a desclassificação do crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, verifico que a tese recursal parte de premissa fática dissociada daquela expressamente assentada no acórdão recorrido, sem que o recorrente promova a necessária e específica impugnação dos fundamentos efetivamente adotados pelo órgão julgador de origem. Tal circunstância evidencia deficiência na fundamentação recursal, porquanto as razões do apelo não guardam correlação lógica com a moldura fática delineada no decisum impugnado.
Nesse contexto, a ausência de adequada delimitação da controvérsia e de demonstração precisa do alegado erro de direito inviabiliza a exata compreensão da irresignação, atraindo a incidência do óbice consubstanciado na Súmula n. 284/STF.
Recurso não admitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 29, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7246789v3 e do código CRC 55501361.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 12/01/2026, às 13:18:14
5039711-61.2023.8.24.0038 7246789 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:48.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas