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Decisão 5039730-16.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5039730-16.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI

Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO INTERNO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA - NOVOS DOCUMENTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante através de prova documental, cabível a concessão de benesse de justiça gratuita em seu favor. (TJSC, ApCiv 5002765-84.2020.8.24.0074, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 06/11/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA E INTIMOU A PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E REQUEREU A REFORMA DA ...

(TJSC; Processo nº 5039730-16.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI; Órgão julgador: TURMA, DJe 13/05/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079080 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039730-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Santa Rosa de Lima contra decisão singular desta Relatora pela qual foi dado provimento ao agravo de instrumento interposto por C. M. para reformar a decisão que, nos autos da ação originária, revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor em momento anterior. O agravante insiste não haver provas que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, pois o agravante teria deixado de trazer "documentação financeira completa referente à sua esposa, que é Microempreendedora Individual (MEI), apresentando apenas uma declaração de imposto de renda incompleta, em clara tentativa de omitir os bens". Aponta que a renda familiar mensal "equivale a aproximadamente 4 salários mínimos nacionais". Defende haver ocultação deliberada de patrimônio, sendo que "essa não foi uma omissão acidental, mas uma manobra estratégica para ocultar do Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. Mérito No presente recurso, apesar da insistência do recorrente, não trouxe ele argumentos suficientes para a modificação da decisão combatida. Portanto, cumpre reiterar os fundamentos da monocrática agravada, haja vista que "ocorrendo a manutenção dos fundamentos que serviram de base para a decisão monocrática ou venha o recorrente a suscitar fundamentos insuficientes para mitigar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador monocrático, apresenta-se válida a reprodução dos argumentos anteriormente expendidos, não estando caracterizada a inobservância do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015" (ARESP 1.020.939/RS, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 13/05/2019). De mesmo norte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA.1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.2. De acordo com o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, "É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno".3. Para o Superior : concessão do benefício da Justiça gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017; e TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019". Ou seja, parece terem sido adotado critérios unicamente objetivos para a análise da hipossuficiência financeira. Ao mesmo tempo, há nos autos contracheques do autor indicando que como motorista de ambulância do SAMU não percebe remuneração elevada (evento 28, CHEQ2), bem como do recibo de entrega da declaração de ajuste anual do IRPF (exercício 2025, calendário de 2024) é possível constatar total de rendimentos tributáveis em R$ 46.980,25 (evento 28, DECL3). Já do do recibo de entrega da declaração de ajuste anual do IRPF do mesmo período, não houve rendimentos tributáveis (evento 28, DECL4). Há contrato de aluguel mensal no valor de um salário mínimo (evento 28, CONTRLOC6), certidão de propriedade de quatro veículos (sendo uma carretinha, um em alienação fiduciária e os outros dois são veículos populares GM Corsa Hatch e GM Celta 4P Spirit) (evento 28, Certidão Propriedade11), e os dois imóveis constantes da declaração positiva são de copropriedade com pais da esposa (evento 28, Certidão Propriedade7). Portanto, o acervo probatório comprova a insuficiência de recursos financeiros. [...]" Como visto, os elementos constantes nos autos dão conta da comprovação da hipossuficiência financeira do autor. E assim sendo, "é necessário garantir o "mínimo existencial", assegurar o valor das despesas mensais que mantém a sobrevivência da pessoa e de sua família, e não criar obstáculos maiores para o exercício do direito ao acesso à justiça" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5055698-23.2024.8.24.0000, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). Na mesma linha de raciocínio: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À REQUERENTE. RECURSO DA DEMANDANTE. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO A FIM DE CONCEDER-LHE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE. NÃO EVIDENCIADA A HIGIDEZ FINANCEIRA DO AGRAVANTE. CARÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVANTE, IN CASU, QUE APRESENTOU DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E DEMAIS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE ABSOLUTA PARA OBTENÇÃO DA BENESSE. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007955-80.2025.8.24.0000, do , rel. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025). Tendo isso em vista, deve ser provido o recurso para reformar a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor em momento pretérito. [...]" Em retrospecto, o benefício da justiça gratuita foi inicialmente concedido ao demandante na origem. Posteriormente, no entanto, foi revogado. O demandado, por meio de agravo interno, insiste não haver prova da hipossuficiência financeira. Ao dar provimento ao recurso principal, notei que na origem tinham sido adotados critérios exclusivamente objetivos para revogar o benefício. Ademais, constatei que o demandante não percebia remuneração elevada como motorista de ambulância do SAMU, que da cópia da declaração de IRPF os rendimentos tributáveis teriam alcançado valor nada expressivo (R$ 46.980,25) e haver contrato de aluguel mensal no valor de um salário mínimo. Somado a isso, foi verificado a existência de certidão de propriedade de quatro veículos, um sendo uma carretinha, um em alienação fiduciária e outros dois veículos populares. Ainda, apesar ter sido apontada a existência de dois imóveis, sublinhei que são de copropriedade com os pais da esposa do autor. Apesar de a municipalidade apontar que o núcleo familiar perceberia quatro salários mínimos mensais, ressalto que somente com moradia (contrato de aluguel (evento 28, CONTRLOC6)) há despesa de um salário mínimo. Nada obstante ter sido apontada a apresentação de cópia de declaração de IRPF incompleta, não prejudicou a análise quanto à comprovação da insuficiência de recursos financeiros. Dessa forma, não há ajuste a ser levado a efeito na decisão singular, conforme já decidiu esta Corte em casos semelhantes: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A BENESSE DE JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE - COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA - NOVOS DOCUMENTOS QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DE GRATUIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Demonstrada a hipossuficiência econômica do agravante através de prova documental, cabível a concessão de benesse de justiça gratuita em seu favor. (TJSC, ApCiv 5002765-84.2020.8.24.0074, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 06/11/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA E INTIMOU A PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA E REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM BASE NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, PODENDO O MAGISTRADO EXIGIR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.4. A PARTE AGRAVANTE FOI INFORMADA DOS PARÂMETROS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, INCLUINDO RENDA FAMILIAR MENSAL E PATRIMÔNIO.5. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS INICIALMENTE FORAM INSUFICIENTES, MAS OS DOCUMENTOS ADICIONAIS DEMONSTRARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE AGRAVANTE.6. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER DEFERIDA A QUALQUER TEMPO, CONFORME ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO PROVIDO.8. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA TEM PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. 2. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER DEFERIDA A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA._________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 98.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5045842-06.2022.8.24.0000, REL. RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 17-10-2023. (TJSC, ApCiv 0302028-83.2015.8.24.0037, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, D.E. 07/11/2025) Assim, o agravo interno deve ser desprovido. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno interposto pelo demandado/recorrido e negar-lhe provimento. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079080v7 e do código CRC db401683. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:05:28     5039730-16.2025.8.24.0000 7079080 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7079081 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039730-16.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA BUSCANDO SEJA O DEMANDADO CONDENADO AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS ENTRE OUTROS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA ANTERIORMENTE CONCEDIDA AO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO DEMANDANTE PROVIDO, POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA, PARA REFORMAR A DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO DEMANDADO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA DE LIMA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AFASTAMENTO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NA ORIGEM QUE SE DEU COM BASE EM CRITÉRIOS EXCLUSIVAMENTE OBJETIVOS. CASO CONCRETO EM QUE O AUTOR É MOTORISTA DE AMBULÂNCIA DO SAMU E PERCEBE REMUNERAÇÃO QUE NÃO É ELEVADA. CÓPIA DE DECLARAÇÃO DE IRPF QUE DEMONSTRA RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS EM 2024 NADA EXPRESSIVOS. AUTOR E ESPOSA QUE PERCEBEM, NO TOTAL, QUATRO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, SENDO QUE UM SALÁRIO MÍNIMO É DESTINADO À MORADIA (ALUGUEL). APESAR DE SEREM PROPRIETÁRIOS DE 4 VEÍCULOS, TRATA-SE UM DELES DE UMA CARRETINHA, OUTRO SE ENCONTRA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E OUTROS DOIS QUE SÃO VEÍCULOS POPULARES DE VALOR CONSIDERAVELMENTE REDUZIDO. NADA OBSTANTE CONSTE A EXISTÊNCIA DE DOIS IMÓVEIS, SÃO DE COPROPRIEDADE COM OS GENITORES DA ESPOSA DO AUTOR. NÃO ILIDIDA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AO CONTRÁRIO, FOI DEMONSTRADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE AJUSTE A SER LEVADO A EFEITO NA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pelo demandado/recorrido e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079081v3 e do código CRC 5699be23. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Data e Hora: 02/12/2025, às 16:05:29     5039730-16.2025.8.24.0000 7079081 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5039730-16.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATORA: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 75 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO DEMANDADO/RECORRIDO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:08:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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