RECURSO – Documento:7153664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5039746-66.2023.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Grupo Casas Bahia S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 15, ACOR2 e evento 33, ACOR2. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar n. 190/2022, no que concerne à validade da cobrança do DIFAL/ICMS sem a disponibilização do Portal Nacional com ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5039746-66.2023.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 2/12/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7153664 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5039746-66.2023.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Grupo Casas Bahia S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 15, ACOR2 e evento 33, ACOR2.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação ao art. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar n. 190/2022, no que concerne à validade da cobrança do DIFAL/ICMS sem a disponibilização do Portal Nacional com ferramenta centralizada de apuração e emissão de guias, trazendo a seguinte argumentação:
"Em síntese, a cobrança da exação é ilegal antes da existência de uma ferramenta única e centralizada de apuração e emissão de guias de recolhimento do DIFAL, nos termos do art. 24-A, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da LC 190/2022, pois vai na contramão do entendimento já pacificado pelo STF. A inexistência dessa ferramenta é reconhecida pelos próprios Estados e pelo Distrito Federal, bem como está presente nos Avisos e “Dúvidas Frequentes” do próprio site do Portal Nacional, instituído pelo Convênio ICMS nº 235/2021, do CONFAZ."
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, incidem os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
Isso porque, segundo extrai-se do acórdão objurgado, o Colegiado consignou que "A jurisprudência é pacífica no sentido de que as plataformas disponibilizadas pelos entes federados são suficientes para a cobrança do imposto e que a discussão sobre a qualidade tecnológica das ferramentas não exime o contribuinte de recolher o tributo".
Verifica-se, mediante o cotejo entre as razões recursais e os argumentos utilizados pelo Órgão Fracionário para embasar o decisum combatido, que os fundamentos tecidos pela parte insurgente estão dissociados da ratio decidendi adotada pelo Colegiado, bem como que o dispositivo indicado sequer apresenta suficiente alcance normativo para corresponder à pretensão apresentada.
A Corte Superior, em tais casos, entende ser "aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos [...]" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).
Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025.
Outrossim, a análise da controvérsia exigiria a apreciação de disposições de convênios e atos constantes das razões recursais da parte insurgente, normativas que não compreendem o conceito de lei federal ou tratado internacional e, por isso, não estão inseridas nas hipóteses de cabimento do manejo do apelo especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NORMA QUE ESCAPA AO CONCEITO DE LEI FEDERAL. NULIDADE DA CDA. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
2. A instância de origem fundamentou seu acórdão em Resolução da ANTT cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como convênios, regimentos internos e regulamentos, portarias não se enquadram no conceito de Lei Federal ou tratado. Precedente.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.236.447/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ademais, para analisar a pretensão recursal, tal como posta, seria necessário adentrar na interpretação da legislação local de regência aplicada pela Corte estadual, bem como nas circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não é permitido em sede de recurso especial.
Nesse sentido:
"A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.)
Em acréscimo: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020.
E:
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Igualmente em: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7153664v4 e do código CRC 54ecb2b2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 02/12/2025, às 09:40:35
5039746-66.2023.8.24.0023 7153664 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:40.
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