RECURSO – Documento:310085696703 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5039790-10.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Tam Linhas Aereas S/A contra a sentença proferida na ação que lhe move E. M. L. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento no tocante à responsabilidade civil da empresa aérea e quanto ao dever de indenizar pelos danos material e moral, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
(TJSC; Processo nº 5039790-10.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085696703 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5039790-10.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Tam Linhas Aereas S/A contra a sentença proferida na ação que lhe move E. M. L. M..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento no tocante à responsabilidade civil da empresa aérea e quanto ao dever de indenizar pelos danos material e moral, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Sem embargo, procede o pedido de redução do quantum indenizatório do dano moral, fixado pela sentença no montante de R$ 8.000,00.
Com efeito, dispõe o art. 944 do Código Civil que a indenização deve observar a extensão do dano sofrido.
Especificamente sobre a reparação do abalo anímico, ensina Sérgio Cavalieri Filho:
Cremos que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Cremos, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda uma certa proporcionalidade. Enfim, razoável é aquilo que é, ao mesmo tempo, adequado, necessário e proporcional. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. [...] Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 16. ed. rev., atual. e ampl. Barueri [SP]: Atlas, 2023, p. 122). (grifos no original).
No caso concreto, não há nos autos comprovação de prejuízo material ou concreto efetivamente suportado pela parte autora, além da perda da fruição de um dia da viagem e do extravio temporário da bagagem.
Ainda, é de ser considerado que a empresa área prestou assistência integral à parte autora, fornecendo hospedagem, alimentação e alocação em voo no dia seguinte.
Também deve ser considerada a contribuição da parte autora para o insucesso do embarque, ao optar pela aquisição de bilhetes com tempo de conexão reduzido, o que ampliou os riscos de perda do voo subsequente diante de qualquer intercorrência no primeiro trecho.
Dessa forma, mostra-se adequada a fixação da compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O montante arbitrado observa os princípios da razoabilidade e da reparação integral, revelando-se proporcional à intensidade do abalo sofrido.
Ademais, o valor fixado revela-se suficiente para compensar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, sem ensejar enriquecimento indevido. Simultaneamente, não impõe à companhia aérea ônus desproporcional, preservando-se o equilíbrio entre o caráter compensatório e a função pedagógica da indenização.
O quantum da indenização deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do julgamento (Súmula 362 STJ), pelo variação do IPCA (CC, art. 389). Os juros de mora incidem a partir da citação (CC, art. 405), à taxa de 1% ao mês, até 29.8.2024, e, a partir de 30.8.2024, com base na taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA acumulado no período (CC, art. 406).
Destarte, o recurso deve ser parcialmente provido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085696703v20 e do código CRC 93564612.
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RECURSO CÍVEL Nº 5039790-10.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE NO VOO DE CONEXÃO EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE BAGAGENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. TESE DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE A TRANSFERÊNCIA DAS BAGAGENS NÃO FOI REALIZADA EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS. NÃO ACOLHIMENTO. INFORME EXTRAÍDO DO SISTEMA DE CONTROLE QUE MENCIONA QUE AS BAGAGENS RETIRADAS DA AERONAVE DO VOO INTERNACIONAL PERTENCIAM A PASSAGEIROS PROVENIENTES DO VOO LA3335. PARTE AUTORA QUE PARTIU DE FLORIANÓPOLIS NO VOO LA3307. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PROVA DA RETENÇÃO DE BAGAGENS PARA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO PELAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS OU DE SEGURANÇA. DEMORA NA TRASFERÊNCIA DE BAGAGENS QUE SE PRESUME TER OCORRIDO POR CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARACTERIZADA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA EM DETRIMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP N. 874.427).
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INVIABILIDADE. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE USUFRUIR DE UM DIA DA HOSPEDAGEM PAGA. RESSARCIMENTO DEVIDO DO VALOR CORRESPONDENTE À DIÁRIA RESERVADA. MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO ART. 22 DA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TESE DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DO CDC QUANTO AOS DANOS MORAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 1.394.401 (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.240). ARGUIÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO. IMPROCEDÊNCIA. PARTE AUTORA QUE CHEGOU NO DESTINO COM ATRASO DE 24 HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINAL. PERDA DA FRUIÇÃO DE UM DIA DA VIAGEM INTERNACIONAL EM COMPANHIA DO FILHO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM QUE ENSEJOU A PRIVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS BENS PESSOAIS. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO QUE, NO CONJUNTO, DESBORDAM DO MERO ABORRECIMENTO. ABALO ANÍMICO CONFIGURADO.
RECLAMO SUBSIDIÁRIO PELA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAR O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO EM PARTICULAR. PARTE AUTORA QUE CHEGOU AO DESTINO, EMBORA COM ATRASO. ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA CONFORME A REOLUÇÃO N. 400/2016 DA ANAC. ADEMAIS, FATOR CONCOMITANTE DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE OPTOU POR ITINERÁRIO COM INTERVALO REDUZIDO ENTRE AS CONEXÕES. FIXAÇÃO DO VALOR DE R$ 3.000,00, QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM O ABALO ANÍMICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum da indenização por dano moral para o valor de R$ 3.000,00. O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios, haja vista o provimento parcial do recurso (Lei n. 9.099/1995, art. 55), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085696704v4 e do código CRC ed9ee31f.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5039790-10.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 707 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 3.000,00. O VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA O VALOR DE R$ 3.000,00. O VALOR DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, HAJA VISTA O PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (LEI N. 9.099/1995, ART. 55), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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