Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7052542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5039837-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO O Município de São José interpôs agravo instrumental em face de decisão que, ao colher exceção à executividade, extinguiu parcialmente a execução fiscal, impondo-lhe os ônus sucumbenciais. Em síntese, alega que a agravada teria dado causa à demanda, tendo em conta a desatualização do seu cadastro, o que embaraçou inicialmente a citação. Por outro lado, caso não lhe fosse imposto os ônus sucumbenciais, requer que a verba seja reduzida pela metade, tendo em conta o reconhecimento do pedido, com baixa da grande maioria das certidões cujo crédito, apontara a recorrida, estava prescrito.
(TJSC; Processo nº 5039837-60.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7052542 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5039837-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
O Município de São José interpôs agravo instrumental em face de decisão que, ao colher exceção à executividade, extinguiu parcialmente a execução fiscal, impondo-lhe os ônus sucumbenciais. Em síntese, alega que a agravada teria dado causa à demanda, tendo em conta a desatualização do seu cadastro, o que embaraçou inicialmente a citação. Por outro lado, caso não lhe fosse imposto os ônus sucumbenciais, requer que a verba seja reduzida pela metade, tendo em conta o reconhecimento do pedido, com baixa da grande maioria das certidões cujo crédito, apontara a recorrida, estava prescrito.
Não houve contrarrazões (evento 52 dos autos n. 0902307-70.2014.8.24.0064).
VOTO
O recurso procede em parte.
O Município reclama a reversão da sucumbência, ao pretexto da causalidade. É que, conforme alega, a agravada teria dado causa à demanda por não ter atualizado seus dados cadastrais, e então não teria sido encontrada.
A premissa nada tem com a sentença.
No caso, a execução foi extinta quase toda em virtude da prescrição - sobretudo a prescrição retroativa – tendo em conta que a maior parte dos créditos já se encontravam vencidos ao tempo do manejo da ação. Vale dizer, a eventual postura renitente da agravada em nada contribuiu ao manejo e ao desfecho da ação. A causalidade, portanto, implica impor-se os ônus ao agravante, que deliberadamente manejou execução sem qualquer rigor.
Ao que se nota, o recurso conflita com a dialeticidade, na medida que aborda temática avessa aos termos da sentença, razão pela qual não o conheço no ponto.
Por outro lado, tem alguma razão o Município quando postula a mitigação dos honorários.
O art. 90 do CPC dispõe, em seu § 4º, que “se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”. Conquanto a regra seja dirigida formalmente ao demandado, é evidente que ela contempla quaisquer dos contendores que reconheça o argumento da parte contrária. O que se mira, afinal, é a cooperação e a lealdade processual. No que se refere particularmente à execução fiscal, a propósito, tem decidido o STJ:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, § 3º, E 90, § 4º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O entendimento exarado na origem, consubstanciado na determinação de redução pela metade dos honorários advocatícios, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto se encontra em harmonia com a jurisprudência deste STJ. Precedentes.
3. Consoante a jurisprudência, "é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo" (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
4. Recurso especial não provido. (REsp 1.987.357/RS. Segunda Turma. Rel. Min. Afrânio Vilela. Decisão de 20.03.25)
Daí, observo, ao responder à exceção de executividade o Município reconheceu a prescrição evidente da grande maioria dos créditos demandados inicialmente (referente aos exercícios de 1997, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, da CDA n. 4544/2014, e do exercício de 2003, referente à CDA n. 4545/2014).
Por outro lado, não houve insurgência da parte contrária, eventualmente assente com os termos do recurso. Assim, dado o contexto, incide o disposto no art. 90, §4º, do CPC, devendo a verba ser reduzida à sua metade.
Isso posto, voto no sentido de conhecer em parte e dar provimento ao recurso, para reduzir os honorários fixados ao percentual de 5% sobre o proveito econômico. Custas pelo Município, vencido em larga extensão, observada a isenção.
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Documento:7052543 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5039837-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO À EXECUTIVIDADE. EXECUTIVO PARCIALMENTE EXTINTO PELA PRESCRIÇÃO. DEDUÇÃO, EM RECURSO, DE QUE A RECORRIDA TERIA DADO CAUSA À DEMANDA, TENDO EM CONTA A FALTA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. ARGUMENTO DESCOLADO DAS RAZÕES DA SENTENÇA. OFENSA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO FEITO NA EXCEÇÃO EM GRANDE EXTENSÃO. OBSERVAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, §4º, DO CPC, COM REDUÇÃO DA HONORÁRIA PELA METADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte e dar provimento ao recurso, para reduzir os honorários fixados ao percentual de 5% sobre o proveito econômico. Custas pelo Município, vencido em larga extensão, observada a isenção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7052543v4 e do código CRC b0f98628.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5039837-60.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 49, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS FIXADOS AO PERCENTUAL DE 5% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CUSTAS PELO MUNICÍPIO, VENCIDO EM LARGA EXTENSÃO, OBSERVADA A ISENÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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