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Decisão 5039901-70.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5039901-70.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI

Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória por danos materiais, que rejeitou preliminares processuais e determinou a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré o dever de demonstrar a regularidade da prestação de serviços bancários relacionados à conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão:(i) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento quanto à alegação de prescrição e ilegitimidade passiva da parte ré, não enfrentadas na decisão recorrida; e(ii) saber se é válida a inversão do ônus da prova determinada com base no Código de Defesa do Consumidor, em ação que discute supostos desfalques em conta vinc...

(TJSC; Processo nº 5039901-70.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador VITORALDO BRIDI; Órgão julgador: Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7117697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5039901-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão interlocutória que, em ação indenizatória por danos materiais rejeitou preliminares e inverteu o ônus da prova, nos seguintes termos: 4. Por tais razões, REJEITO as preliminares ventiladas pela parte requerida e INVERTO o ônus da prova de forma a impor à parte requerida o ônus de demonstrar a lisura da prestação de serviços fornecida à parte autora no tocante à conta individual vinculada ao PASEP por aquela titularizada, de forma a evidenciar a ausêncai de desfalques. 5. Diante desta providência, concedo 15 (quinze) dias para que a parte requerida indique, justificadamente, eventuais provas que pretenda produzir, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre o documento juntado no evento 24. 6. Após, intime-se a parte autora para manifestar-se a respeito em 15 (quinze) dias, ocasião em que também poderá apontar eventuais elementos de prova complementares. Arguiu a parte agravante a ocorrência de prescrição, a sua ilegitimidade e, em consequência, a incompetência da justiça estadual para processar a lide. No mérito defendeu, em síntese, o descabimento da inversão do ônus da prova (evento 1). Da análise da peça recursal, não se vislumbrou a existência de pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13). Os autos vieram conclusos para apreciação. VOTO Admissibilidade Observo que o presente recurso deve ser conhecido em parte. Isso porque, não obstante a alegação de ocorrência de prescrição se tratar de matéria de ordem pública, os argumentos expendidos sobre o tema no agravo de instrumento não foram analisados pelo juízo originário. Logo, é vedada a análise do pleito formulado neste recurso, pois, em sede de agravo, cabe apenas se decidir acerca do acerto ou desacerto das teses que efetivamente constam ou foram enfrentadas na decisão recorrida. Mudando o que deve ser mudado, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO DECRETO-LEI N. 911/1969. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM OBJETO DA ACTIO. RECURSO DA DEMANDADA. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENESSE DEFERIDA APENAS NESTE GRAU RECURSAL, PARA FINS EXCLUSIVOS DE ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. DEFENDIDA A IRREGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, AO ARGUMENTO DE QUE, NÃO OBSTANTE O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA O ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, A PARTE DEVEDORA TEVE ALTERAÇÃO DE SEU ENDEREÇO APÓS A ASSINATURA DO PACTO. ARGUIÇÃO E DOCUMENTOS JUNTADOS NESTA INSTÂNCIA QUE AINDA NÃO FORAM OBJETO DE EXAME NA ORIGEM E NÃO PODEM SER ANALISADAS NESTE MOMENTO PELA CORTE. REVERÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. "No agravo de instrumento deve-se deliberar apenas acerca do acerto ou desacerto da decisão combatida, não cabendo ao juízo ad quem manifestar-se sobre teses e documentos que sequer foram objeto de análise pelo juízo a quo, sob pena de incorrer-se em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030056-82.2023.8.24.0000, do , rel. Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-11-2023) RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013723-21.2024.8.24.0000, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 12-09-2024). (o destaque é do relator) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA. 1) INOVAÇÃO RECURSAL. AVENTADA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PARTICULAR. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância (Apelação Cível n. 0302863-21.2016.8.24.0010, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 29-11-2018 - grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DO CONSUMIDOR. I) INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO, POIS BASEADA EM PARCELA JÁ PAGA. NÃO ACOLHIMENTO. PAGAMENTO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NOTIFICAÇÃO QUE TAMBÉM FAZ REFERÊNCIA AO INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS SUBSEQUENTES. FATORES QUE DEMONSTRAM AINDA ESTAR O RÉU CONSTITUÍDO EM MORA. MATÉRIA FÁTICA AINDA NÃO ENFRENTADA PELO JUÍZO A QUO E QUE NÃO PODE SER EXAURIDA POR ESTE COLEGIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. II) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. SUPOSTA ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE EXAME NESSA INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069004-93.2023.8.24.0000, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024). Assim, o recurso não deve ser conhecido no ponto, uma vez que em relação às demais teses levantadas vislimbram-se preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Mérito No caso em apreço, não obstante as relevantes alegações da parte agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos: 1. Do TEMA 1150 do STJ A parte demandada sustenta, previamente à análise principal de mérito, sua ilegitimidade passiva. A tese deve ser examinada sob o enfoque das conclusões construídas na esteira do TEMA 1150 do Superior , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025- sem grifos no original). Com efeito,  "[...] A jurisprudência do STJ é no sentido segundo o qual 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'[...] ".(AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Registra-se que o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5039901-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação indenizatória por danos materiais, que rejeitou preliminares processuais e determinou a inversão do ônus da prova, impondo à parte ré o dever de demonstrar a regularidade da prestação de serviços bancários relacionados à conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do agravo de instrumento quanto à alegação de prescrição e ilegitimidade passiva da parte ré, não enfrentadas na decisão recorrida; e (ii) saber se é válida a inversão do ônus da prova determinada com base no Código de Defesa do Consumidor, em ação que discute supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não se conhece do recurso quanto às matérias de prescrição e ilegitimidade passiva, por configurarem inovação recursal e não terem sido objeto de análise pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A jurisprudência do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso interposto e, nessa, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7117698v4 e do código CRC dd739d71. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:10:15     5039901-70.2025.8.24.0000 7117698 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5039901-70.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VITORALDO BRIDI PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): FABIO DE SOUZA TRAJANO Certifico que este processo foi incluído como item 205 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 19/12/2025 às 13:44. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO INTERPOSTO E, NESSA, NEGAR PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Votante: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:05:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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