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Decisão 5039934-60.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5039934-60.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7142516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039934-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por F. B. F. contra a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, forte no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . Sustenta, em suma, que a decisão monocrática deve ser reformada, uma vez que ao reconhecer a preclusão e afastar a substituição da TR pelo IPCA-E na fase de cumprimento de sentença, contraria a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, porquanto a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, de índole processual, cognoscíveis de ofício enquanto não decididas, não se su...

(TJSC; Processo nº 5039934-60.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7142516 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039934-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por F. B. F. contra a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina, forte no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno do . Sustenta, em suma, que a decisão monocrática deve ser reformada, uma vez que ao reconhecer a preclusão e afastar a substituição da TR pelo IPCA-E na fase de cumprimento de sentença, contraria a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, porquanto a correção monetária e os juros de mora são matérias de ordem pública, de índole processual, cognoscíveis de ofício enquanto não decididas, não se sujeitando à preclusão temporal, sobretudo diante da inexistência de trânsito em julgado da sentença que extinguiu o feito pelo pagamento. Afirma que as Cortes Superiores têm entendimento firme de que correção monetária e juros, por serem matérias de ordem pública e de natureza processual, podem ser ajustados mesmo com a execução em andamento, sem violação à coisa julgada. A adequação dos índices não representa inovação do título, mas simples conformação ao parâmetro constitucional correto. Assim, manter a TR com base em preclusão contraria a orientação dominante, que exige a aplicação imediata de índice idôneo para recompor o valor real do crédito, especialmente diante da reconhecida inconstitucionalidade da TR. Diante disso, requer a reforma da decisão para restabelecer a decisão de primeiro grau, no sentido de afastar a preclusão e modificar os índices de correção monetária nos termos previstos nos Temas 810/STF, 905/STJ, 1170/STF e 1361/STF, prosseguindo-se a execução de forma adequada. Vieram os autos. É o relatório.   VOTO O Agravo Interno está previsto no caput do art. 1.021 do CPC, in verbis: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal." No que tange aos limites da específica impugnação recursal, estabeleceu-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021 do CPC), fazendo com que o recurso seja dotado de fundamentação obrigatoriamente vinculada ao que foi decidido no decisum vergastado. Sobre o ponto, a doutrina é firme, com destaques: "O recurso tem sua admissibilidade condicionada à impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). Especificamente quando voltado a atacar decisões monocráticas fundadas na jurisprudência do próprio órgão fracionário ou nos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, III a V, CPC), a admissibilidade do agravo interno está igualmente condicionada à demonstração da distinção do caso decidido com o caso anterior (analogamente, art. 1.042, § 1º, II, CPC). O agravo interno que não patrocina específica impugnação da decisão agravada ou que não realizada adequada distinção entre os casos não deve ser conhecido pelo órgão colegiado." (Marinoni, Luiz Guilherme, Arenhart, Sérgio Cruz, e, Mitidiero, Daniel, Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed., 2015). Feito o juízo de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a análise das razões propriamente ditas. De antemão, destaca-se que "A diretriz trazida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 deve ser interpretada em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo Código, que somente reputa nula a decisão judicial que deixa de 'enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador'. Assim sendo, se o recorrente insiste na mesma tese, repisando as mesmas razões já apresentadas em recurso anterior, ou se se limita a produzir novos argumentos que não se revelam capazes de abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não há como se vislumbrar nulidade na repetição, em sede de regimental, dos mesmos fundamentos já postos na decisão monocrática impugnada". Logo, "Não constitui ofensa ao art. 1.021, § 3º, do novo CPC a repetição, no voto condutor do agravo regimental, das mesmas razões de decidir já postas na decisão agravada" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.072.977/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 20/9/2017.)" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1421395/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiros, Sexta Turma, Data do Julgamento 22/08/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2023). Partindo dessa premissa, verifica-se que a decisão enfrentou de forma suficiente a questão, porquanto o provimento do Recurso reformou a decisão interlocutória prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença originário, que determinou a aplicação dos índices de correção monetária e juros conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 810), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, no ponto em que vinculava a atualização monetária ao índice da caderneta de poupança (TR). Fixou-se que tal parâmetro não captura a variação real dos preços da economia, violando o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, consolidando-se, em 03.10.2019, a impossibilidade de modulação dos efeitos da decisão. Assim, a declaração de inconstitucionalidade opera com efeitos ex tunc, impondo a aplicação imediata dos novos critérios de atualização monetária a todos os processos em curso, inclusive aqueles que se encontram em fase de cumprimento de sentença. Em linha com esse entendimento, o Superior sobre o momento preclusivo e a possibilidade de requerer, no curso do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a adequação dos índices de correção monetária à luz dos Temas 810/STF e 905/STJ, levou o Grupo de Câmaras de Direito Público a instaurar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), registrado sob o n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema 34). Em 27.08.2025, o incidente foi julgado e fixada a seguinte tese jurídica: "Opera-se a preclusão para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária no curso do cumprimento de sentença no momento em que a obrigação se extingue pelo pagamento, seja por precatório, seja por RPV, e não há impugnação oportuna pela parte interessada concernente a eventual complementação dos valores". O acórdão ressaltou que, embora os Temas 810/STF e 905/STJ assegurem a aplicação imediata de novos índices de correção monetária e juros, a preclusão consumativa se configura quando a obrigação é extinta pelo pagamento e não há insurgência tempestiva da parte interessada. Assim, a concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda ou a homologação dos próprios cálculos, seguida da quitação sem ressalvas, caracteriza comportamento processual incompatível com qualquer posterior pedido de complementação. Observe-se, do corpo do voto proferido pelo eminente Relator, Desembargador André Luiz Dacol, que a análise da questão foi conduzida com notável precisão técnica e clareza argumentativa, enfrentando de forma minuciosa todos os pontos controvertidos, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões do meu convencimento: Em tais termos, não há dúvida de que os consectários moratórios podem ser revistos em fase de cumprimento de sentença. A questão, então, é saber se, dentro da fase executiva, há algum momento em que a alteração de índices não pode mais ser proposta pela parte interessada. No ponto, consigno que a razão nevrálgica que justifica a possibilidade de modificação dos índices de correção monetária, sem que haja ofensa à coisa julgada, alicerça-se nos fundamentos de que (a) a recomposição do débito consubstancia relação de trato sucessivo e que, (b) ostentando natureza processual (Temas 491 e 492/STJ), alberga matéria de ordem pública, motivos pelos quais a alteração se aplica imediatamente, independentemente do trânsito em julgado do decisum exequendo e do momento que tenha se consumado (se anterior ou posterior à superveniência do entendimento emanado pelo STF). Sucede que, embora se prolongue no tempo, e a despeito de possuir natureza processual, certo é que a relação jurídica derivada da correção monetária não se eterniza, consumando-se no momento em que a obrigação principal de direito material, à qual se vincula por um liame de acessoriedade, se extingue pelo pagamento. Para tanto, é elementar que se tenha em vista que a obrigação de pagar quantia certa que o título executivo reconheceu como existente entre o particular e a Administração Pública configura relação jurídica de direito material e, portanto, é paralela à relação jurídica de direito processual, apesar de esta veicular aquela. Dessa forma, se a obrigação é reconhecida por meio do processo na fase de conhecimento, a sua satisfação deve ser operacionalizada na fase executiva, sobretudo porque a Fazenda Pública está sujeita ao regime constitucional de requisição de pagamento (CF, art. 100). Nada obstante, a imprescindibilidade de processo executivo para satisfazer a obrigação e a eventual pendência de resolução da demanda judicial não afasta a extinção do vínculo obrigacional decorrente do adimplemento e, consequentemente, dos respectivos consectários legais, que lhes são acessórios. Daí por que, consumada a satisfação da obrigação, há preclusão para a modificação dos índices de correção monetária: as realidades material e processual correm paralelamente, mas a ocorrência de circunstância que importe em alteração da relação de direito material deve, necessariamente, influenciar a relação de direito processual. A conclusão, por si só, decorre da lógica, mas o próprio Código de Processo Civil autoriza a subsunção: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Ora, destrinchando-se o procedimento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tem-se que, (a) instaurado o incidente pela parte credora da obrigação de pagar reconhecida em título judicial, (b) oportuniza-se à parte executada (b.1) reconhecer, sem qualquer oposição, o valor devido (infra, c.2) ou (b.2) apresentar impugnação, de modo que, neste caso, poderá (b.2.1) opor-se totalmente, ou (b.2.2) opor-se parcialmente, momento em que (c) a impugnação será resolvida, (c.1.1) proferindo-se sentença em caso de acolhimento para extinguir a fase executiva, (c.1.2) proferindo-se decisão interlocutória na hipótese de acolhimento ou parcial acolhimento que não importe a extinção do incidente, ou, ainda, (c.2) não apresentada impugnação, acolhida a arguição apenas parcialmente ou rejeitadas, ao todo, as arguições por decisão interlocutória, (c.2.1) será expedido precatório em favor do exequente, ou (c.2.2) a parte executada será requisitada a realizar o pagamento de pequeno valor no prazo de dois meses, e, por fim, (d) adimplido o débito, seja por precatório, seja por RPV, (e) não havendo impugnação oportuna pela parte interessada, (f) extingue-se a execução mediante sentença. Logo, o momento processual concernente à perda processual da possibilidade de impugnar os índices de correção monetária deve se identificar com a preclusão desse ato, o que acontece com a inércia da parte interessada em levantar tal questionamento a tempo e modo oportunos "(e)". [...] De fato, uma vez ultimado o pagamento e não havendo qualquer ressalva da parte credora, opera-se a quitação da dívida, extinguindo-se a obrigação - situação que, a propósito, é descrita pelo CPC como causa de extinção do cumprimento de sentença (CPC, art. 924, III). Nesse sentido, aliás, é que a sentença da fase executiva possui natureza eminentemente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação de direito material sobre a relação jurídica processual. Para além disso, o Superior , em situação quase idêntica à ora examinada: Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação do art. 507, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a homologação dos cálculos faz com que recaia sob a matéria dos consectários legais a preclusão, sendo inaplicável a lógica estatuída no julgamento dos Temas n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal à espécie. [...] Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo, inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão. [...] Não se desconhece o entendimento desta Casa no sentido de que, "[e]m matéria de precatório, inexiste preclusão quanto à determinação de expedição de requisitório complementar referente aos juros e à correção monetária, uma vez que tais encargos, sendo acessórios da obrigação principal e de natureza processual, podem ser incluídos na conta de liquidação mesmo após a homologação dos cálculos anteriores" (AgInt no REsp n. 1.893.750/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025). Contudo, no julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo definiu que: "É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa" (ARE n. 1.491.413 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-362 DIVULG 28-11-2024 PUBLIC 29-11- 2024), o que não ocorreu na hipótese. [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a preclusão da discussão acerca dos cálculos homologados pelo juízo executivo e negar o pagamento complementar decorrente da correção extemporânea dos índices legais. (REsp n. 2.159.706-SC, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 29/08/2025, destaquei). Dessa forma, em observância à tese firmada no Tema 34 do IRDR/TJSC, considera-se como marco preclusivo a extinção da obrigação, a qual se perfectibiliza com o pagamento integral do valor devido, sem que haja impugnação tempestiva pela parte exequente. Assim, é inviável qualquer pleito posterior de complementação de valores, uma vez adimplido o débito, seja por precatório ou por RPV, e inexistindo insurgência no momento processual adequado, sendo a sentença executiva de natureza meramente declaratória, limitando-se a reconhecer os efeitos da extinção da obrigação sobre a relação jurídica processual. Estabelecidos os contornos jurídicos da controvérsia, passo à apreciação específica do caso concreto. Na hipótese dos autos, constata-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado em face do Estado de Santa Catarina, desenvolvendo-se regularmente e em conformidade com as determinações legais e processuais aplicáveis. O débito exequendo foi integralmente adimplido, com a expedição do respectivo alvará de levantamento e a intimação da parte credora, que permaneceu silente. Apenas em momento muito posterior, já ultrapassado o prazo de cinco dias para manifestação acerca do pagamento, a parte exequente se pronunciou nos autos, pleiteando a aplicação das teses fixadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, ao que o Estado se contrariamente. Sobreveio, então, a decisão ora agravada, a qual acolheu o pedido incidental de revisão, determinando a substituição da TR pelo IPCA-E, em observância às teses firmadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, com a consequente complementação do valor devido. No entanto, há que se reconhecer a preclusão da matéria, uma vez que a quitação do débito, seguida da expedição do alvará de levantamento, sem manifestação tempestiva e pertinente da parte exequente, conferiu caráter imutável aos valores apurados, estabilizando os consectários legais utilizados para a composição do cálculo. A tentativa de revisar os cálculos após o pagamento integral e levantamento do crédito encontra óbice na preclusão temporal. Conforme a tese firmada no Tema 34 do IRDR/TJSC, o marco preclusivo ocorre com a extinção da obrigação, que se perfectibiliza com o pagamento do valor devido, sem impugnação tempestiva pela parte exequente. A partir desse momento, torna-se inviável qualquer pedido posterior de complementação de valores. Permitir a rediscussão dos índices de atualização e juros após a quitação e levantamento do crédito violaria os princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. A execução não pode ser reaberta indefinidamente, sob pena de eternizar litígios e gerar insegurança quanto à definitividade dos pagamentos efetuados. Vale destacar que tal entendimento está embasado na decisão unipessoal proferida pelo Ministro Gurgel de Faria, em 25.06.2024, no bojo do REsp n. 2.135.191/RS, que ao apreciar situação quase idêntica a deste caderno processual, entendeu no sentido de que é inaplicável a tese firmada nos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ nos casos em que há preclusão da matéria: "Esta Corte Superior entende que, ainda que os juros de mora e a correção monetária constituam matéria de ordem pública, a falta de impugnação pelo credor no momento processual adequado resulta na ocorrência de preclusão [...] O aresto hostilizado, ao entender que, "[...] diante da natureza processual, não caracterizada a preclusão" [...], diverge da orientação aludida, razão pela qual não poderá remanescer". No mesmo sentido, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DOS ÍNDICES DEFINIDOS NO TÍTULO JUDICIAL PELOS TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO OPERADA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA, PELA PARTE EXEQUENTE, EM MOMENTO OPORTUNO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pretensão do exequente, ora agravante, de reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu a pretensão de incidência dos consectários legais previstos nos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ sobre o seu crédito, em razão de preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O debate versa sobre a (não)ocorrência de preclusão do direito da parte exequente quanto à postulação para aplicação dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme recentes precedentes desta e. Corte de Justiça, na linha da orientação que emana dos Tribunais Superiores, é indiferente, para a alteração dos consectários legais e adequação aos temas vinculativos respectivos, o momento em que ocorrida a coisa julgada, se anterior ou posterior à declaração de inconstitucionalidade. 4. Contudo, na hipótese, a parte credora deixou de postular a alteração dos consectários legais no momento oportuno, mesmo após decisões judiciais favoráveis à sua tese, vindo a requerer a modificação quase cinco anos depois da decisão que acolheu a impugnação do Estado de Santa Catarina. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese: "O direito à alteração dos consectários legais na fase executiva prclui quando a decisão não foi impugnada em momento oportuno, pela parte exequente". Dispositivos legais citados: n.a. Jurisprudência relevante citada: Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002413-81.2025.8.24.0000, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2025). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE DISCUSSÃO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE ENCERRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE NO MOMENTO OPORTUNO. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECLUSÃO. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. DESTE TRIBUNAL E DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO A PONTOS DEVIDAMENTE COTEJADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056211-88.2024.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A READEQUAÇÃO DO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, NOS MOLDES DO TEMA 810 DO STF 905 DO STJ. INSURGÊNCIA DO ESTADO. PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. TESE ACOLHIDA. CASO CONCRETO EM QUE A PARTE APRESENTOU O VALOR INICIAL, HOUVE REGULAR IMPUGNAÇÃO, A QUAL ACOLHIDA PARCIALMENTE, SEM RECURSO, FIXANDO-SE O VALOR DEVIDO. FOI REALIZADO CÁLCULO, DEPOSITADO O VALOR E EXPEDIDO O ALVARÁ PARA QUITAÇÃO. AO INVÉS DA EXTINÇÃO, O FEITO TEVE CONTINUIDADE POR CONTA DE MULTA APLICADA EM DESFAVOR DO PRÓPRIO EXEQUENTE (?).  MAIS DE UM ANO APÓS A QUITAÇÃO PELO EXECUTADO, SOBREVEIO UMA PETIÇÃO DO CREDOR, REQUERENDO COMPEMENTAÇÃO. PRECLUSÃO MANIFESTA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001600-88.2024.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). Nesse desiderato, verificada a apontada incorreção na decisão de primeira instância, deve ser reformada, com o reconhecimento da preclusão, preservando a quitação já declarada e afastando qualquer tentativa de rediscutir matéria há muito estabilizada, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade processual. Logo, a decisão monocrática recorrida deve ser mantida, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142516v4 e do código CRC 0e20a755. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 17:02:33     5039934-60.2025.8.24.0000 7142516 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7142517 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039934-60.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO em agravo de instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. PRECLUSÃO RECONHECIDA. TEMA 34 DO IRDR/TJSC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento do Estado de Santa Catarina, afastando a determinação de aplicação do IPCA-E e a consequente complementação do pagamento no cumprimento de sentença, ao fundamento de ocorrência de preclusão e coisa julgada. O agravante pleiteia a reforma da decisão para afastar a preclusão e determinar a aplicação do IPCA-E na atualização do crédito exequendo, sob o argumento de que os consectários legais constituem matéria de ordem pública e não se sujeitam à preclusão temporal, especialmente diante da ausência de trânsito em julgado da sentença de extinção do feito pelo pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão dos índices de correção monetária aplicados em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, após o pagamento do débito e a extinção da obrigação, com base nos Temas 810/STF, 905/STJ, 1170/STF e 1361/STF; (ii) determinar se a ausência de impugnação tempestiva pela parte credora enseja preclusão consumativa quanto à discussão sobre os índices de atualização e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ determina a aplicação imediata de novos índices de correção monetária e juros moratórios, independentemente do trânsito em julgado, por se tratar de matéria de ordem pública e de trato sucessivo. 4. A tese fixada pelo STF no Tema 1.361 admite a aplicação de novos critérios de atualização monetária e juros moratórios a despeito da coisa julgada, sempre que houver entendimento jurisprudencial vinculante superveniente, assegurando isonomia e coerência no trato das obrigações estatais 5. O IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (Tema 34/TJSC) fixou como marco da preclusão para pleitos de complementação o momento da extinção da obrigação pelo pagamento integral, desde que ausente impugnação tempestiva pela parte exequente. 6. No caso concreto, a parte exequente, após a intimação sobre o pagamento, deixou de se manifestar de forma tempestiva requerendo a aplicação do IPCA-E em substituição à TR, demonstrando a anuência com os valores adimplidos e atraindo a preclusão temporal. 7. O pagamento integral do débito, seguido de levantamento do valor sem ressalvas, extingue a obrigação e estabiliza os critérios utilizados, impedindo a rediscussão posterior dos índices aplicados. A sentença que reconhece a extinção do cumprimento de sentença tem natureza declaratória, não reabrindo a possibilidade de revisão dos consectários legais após a inércia da parte exequente. 8. O reconhecimento da preclusão impede a aplicação retroativa dos Temas 810/STF e 905/STJ em casos em que houve quitação sem impugnação, conforme consolidado pelo Tema 34 do IRDR/TJSC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção da obrigação pelo pagamento integral, sem impugnação tempestiva pela parte exequente, configura marco preclusivo para o requerimento de adequação dos índices de correção monetária e juros de mora. 2. A natureza de ordem pública dos consectários legais não afasta a preclusão quando não há manifestação oportuna da parte interessada. 3. A sentença que reconhece a extinção do cumprimento de sentença tem natureza declaratória e não pode ser utilizada para reabrir discussão sobre os critérios de atualização do débito." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno em Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7142517v3 e do código CRC 587d3db7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS Data e Hora: 02/12/2025, às 17:02:34     5039934-60.2025.8.24.0000 7142517 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5039934-60.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:46. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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