Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5039988-88.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5039988-88.2024.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039988-88.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o relatório da sentença:  N. G. R., qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança em face do Estado de Santa Catarina, narrando, em síntese, que é policial civil e, no decorrer de sua vida funcional, acumulou um saldo de 210 dias de licença-prêmio. Enfatizou que não usufruiu da licença-prêmio antes de sua passagem à inatividade, ocorrida em 22-3-2024, motivo pelo qual requereu a condenação do ente político ao pagamento de indenização pela conversão do benefício em pecúnia, a ser calculado com base na última remuneração percebida na ativa.

(TJSC; Processo nº 5039988-88.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271018 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039988-88.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Adoto o relatório da sentença:  N. G. R., qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou ação de cobrança em face do Estado de Santa Catarina, narrando, em síntese, que é policial civil e, no decorrer de sua vida funcional, acumulou um saldo de 210 dias de licença-prêmio. Enfatizou que não usufruiu da licença-prêmio antes de sua passagem à inatividade, ocorrida em 22-3-2024, motivo pelo qual requereu a condenação do ente político ao pagamento de indenização pela conversão do benefício em pecúnia, a ser calculado com base na última remuneração percebida na ativa. Citado, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação defendendo, em síntese, que a licença-prêmio é um direito a ser gozado pelo servidor público na atividade. Disse que a ausência de indenização da benesse não enseja o locupletamento ilícito se o servidor não exercitou, enquanto lhe era permitido, o direito ao afastamento remunerado. Impugnou o quantum pleiteado e finalizou requerendo a improcedência do pedido inicial (evento 16). O Ministério Público lavrou parecer destacando a falta de interesse público a justificar sua intervenção no feito (evento 25). Adito que os pedidos foram julgados procedentes: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por N. G. R. para, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento, a título de indenização, do valor correspondente a 210 dias de licença-prêmio, calculada com base na última remuneração percebida antes da transferência da parte autora à inatividade, excluídas, na forma da fundamentação, as verbas indenizatórias ou transitórias que eventualmente componham o último contracheque. Conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior foi condenado a pagar, a título de indenização, o "valor correspondente a 210 dias de licença-prêmio, calculada com base na última remuneração percebida antes da transferência da parte autora à inatividade". Atente-se ainda que, caso não houvesse condenação, deveria ser usado o valor da causa nos termos do aludido Tema 1.076. Vale destacar, ainda, que, nada obstante haja Repercussão Geral instaurada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255), não há nenhuma decisão até o momento permitindo que deixemos de seguir aquele precedente vinculante, incidindo então o disposto no inc. III do art. 927 do Código de Processo Civil.  A jurisprudência detsa Corte é uníssona nesse sentido (inclusive em casos semelhantes): A) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. PLEITO JULGADO PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA RESTRITA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, ARBITRADOS NA SENTENÇA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA QUE NÃO SE ENQUADRA NOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. DISPOSITIVO LEGAL APLICÁVEL APENAS QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.076 DO STJ). VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSOANTE AS REGRAS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, AC 5044372-65.2022.8.24.0023, rel. Des. Sérgio Roberto Basch Luz)  B) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. POLICIAIS MILITARES. PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO DA APOSENTADORIA. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR N. 3). DIREITO RECONHECIDO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FÉRIAS ADQUIRIDAS E NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 635/STF. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE REPRESENTA OS AUTORES ACERCA DO CRITÉRIO UTILIZADO NA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARBITRAMENTO COM ESPEQUE NO § 8º DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE QUANDO FOR ESTIMÁVEL E NÃO FOR ÍNFIMO O PROVEITO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO [RESP N. 1.850.512/SP (TEMA 1.076/STJ)]. OBRIGATORIEDADE DE ARBITRAMENTO EM CONSONÂNCIA COM O § 3º DO ART. 85 DO CPC/15. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS REGRESSIVOS PREVISTOS NOS INCISOS DO § 3º DO ART. 85 DO CPC, DE ACORDO COM O VALOR DA CONDENAÇÃO APURADO NA FASE EXECUTÓRIA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJSC, AC / RN 5035641-46.2023.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos) C) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA AJUIZADA POR SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE POSSUI COMO OBJETO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA SUA PASSAGEM À INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1) INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TESE ACOLHIDA. VALOR DA CONDENAÇÃO ELEVADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 3º, DO CPC, CONFORME A REGRA DE ESCALONAMENTO DISPOSTA NO § 5º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. EXEGESE DO TEMA 1.076 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 85, §§ 2º E 3º, INCISO I, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AC 5103007-05.2023.8.24.0023, rel.ª Des.ª Denise de Souza Luiz Francoski) D) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA EM 07/02/2023. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 133.305,88. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. OBJETIVADO RECONHECIMENTO DO SALDO DE LICENÇA-PRÊMIO, COM A CONVERSÃO DA BENESSE EM PECÚNIA. VEREDICTO JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO O EXECUTIVO ESTADUAL AO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A 240 DIAS DA LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELAS CAUSÍDICAS DEFENSORAS DO SERVIDOR PÚBLICO DEMANDANTE, FIXANDO OS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU). DEFENDIDA NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA N 1.255 PELO STF, COM O ARBITRAMENTO EQUITATIVO DOS HONORÁRIOS. LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. INTENTO BALDADO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELA SUPREMA CORTE PARA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. PREVALÊNCIA DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.076. EFICÁCIA VINCULANTE (ART. 927, INC. II, DO CPC). PRECEDENTES. (...) DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, AC 5013200-71.2023.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller) E) SERVIDOR PÚBLICO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS PERIÓDICAS – LICENÇA-PRÊMIO: CONTAGEM DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – TEMA 3 – IRDR DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (...) 2. É devida a indenização por licenças-prêmios quando encerrado o vínculo do servidor público com a Administração. Trata-se da tese firmada pelo Grupo de Câmaras de Direito Público ao julgar o IRDR 0022064-08.2013.8.24.0033 (Tema 3). Não constitui impedimento a previsão em lei local dispondo sobre a perda do direito por conta da inativação. O direito à licença é conquistado, é direito adquirido, em outros termos, quando o servidor alcança o tempo necessário para tanto - se obviamente não estiver enquadrado em postulados negativos, que afastem a prerrogativa. Desse modo, "a perda do direito" só pode ser entendida no sentido de que não poderá mais ocorrer o efetivo afastamento àquele título. Mas não poderá uma abstenção do servidor implicar renúncia tácita àquilo que já detinha, uma espécie de abdicação por omissão, uma punição pela inércia. 3. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa deve se restringir às "causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". É a compreensão consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos. 4. Recurso e remessa necessária desprovidos. (TJSC, AC 0300536-14.2019.8.24.0135, rel. o subscritor) 3. Assim, nos termos do art. 932, inc. IV, b, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios no menor percentual aplicável dentro da escala do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo a condenação. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271018v13 e do código CRC 5dea8beb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 14/01/2026, às 10:36:52     5039988-88.2024.8.24.0023 7271018 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp