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Decisão 5039999-88.2022.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5039999-88.2022.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 08.07.2024].

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7009587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039999-88.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante ESTADO DE SANTA CATARINA e apelados C. N. R., D. L. P., E. B. E., G. D. C. B., J. W., M. K., T. D. J. A. B., T. A. E. D. M. S., V. M., E. C. Z., G. V. F., I. P., J. D. F. A., K. M. A. M. P., M. H. R., S. S. S., S. W. R., T. C. G., T. R. O. e V. M. D. S., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5039999-88.2022.8.24.0023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5039999-88.2022.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 08.07.2024].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7009587 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039999-88.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante ESTADO DE SANTA CATARINA e apelados C. N. R., D. L. P., E. B. E., G. D. C. B., J. W., M. K., T. D. J. A. B., T. A. E. D. M. S., V. M., E. C. Z., G. V. F., I. P., J. D. F. A., K. M. A. M. P., M. H. R., S. S. S., S. W. R., T. C. G., T. R. O. e V. M. D. S., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5039999-88.2022.8.24.0023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 3) Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas, objetivando a satisfação de título executivo. A execução não foi impugnada. Houve pagamento. Relatado, decido. Sentença [ev. 216.1/origem]: julgou extinto o cumprimento de sentença, tendo em vista o pagamento do débito, e condenou a parte executada a arcar com os honorários de sucumbência. Razões recursais [ev. 260.1/origem]: requer a parte apelante [a] o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários, com base na tese decidida no IRDR 4 desta Corte; [b] subsidiariamente, a determinação de suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR 4 e do tema 1190 do Superior interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a execução e condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO No caso em análise, discute-se a exigibilidade do pagamento de honorários pela Fazenda Pública no âmbito do cumprimento individual de sentença coletiva. 2.1. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190/STJ Recentemente, o Superior [SINTE], na qual foi assegurado o direito dos professores ao recebimento do auxílio-alimentação durante os afastamentos para gozo de férias [autos n. 1011037-41.2013.8.24.0023]. Não se aplica a tese jurídica do IRDR n. 4, já que esse posicionamento abrange somente os cumprimentos de sentença individual, não as de ação coletiva. Essa questão já foi examinada pela Exma. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski em situação análoga:  Não se desconhece que a jurisprudência da Corte entendia pela impossibilidade de fixação de honorários advocatícios em execução envolvendo requisição de pequeno valor, mesmo quando se tratasse de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, afastando a incidência dos enunciado n. 345 da Súmula do STJ e do Tema n.  973 do STJ. Todavia, ocorreu alteração jurisprudencial, adotando-se posicionamento autorizando a fixação de honorários nos cumprimentos individuais de sentença coletiva, independentemente se se tratar de precatório ou RPV. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5040268-31.2024.8.24.0000. Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 08.07.2024]. No mesmo sentido, também desta Câmara:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA.  INSURGÊNCIA DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I) DESFAVORÁVEIS. IRDR 4/TJSC. INAPLICABILIDADE. DISTINGUISHING. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 E TEMA 973, AMBOS DO STJ. VERBA DEVIDA. DECISUM MANTIDO NO PONTO. II) FAVORÁVEIS. PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. VALOR IRRISÓRIO. QUANTIA MODIFICADA. EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. DECISÃO ALTERADA NO TÓPICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5045043-89.2024.8.24.0000. Relator: Des. Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 08.10.2024]. Ainda, é consolidado pela Corte Catarinense:  AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO CRÉDITO VIA RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 345 E DO TEMA N. 973, AMBOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA NO IRDR N. 4 DO TJSC. HONORÁRIOS ARBITRADOS. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.  AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5043756-91.2024.8.24.0000. Relatora: Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgado em 10.10.2024]. Por todo o exposto, deve ser mantida a condenação do apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2.3. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE [CPC, ART. 90, § 4º] Esta Corte mantinha o alinhamento jurisprudencial no sentido de que “não há qualquer vedação legal para aplicação do disposto no § 4º do art. 90 do CPC na fase de cumprimento de sentença, e a jurisprudência desta Corte é bem tranquila quanto a isso […] seria também ilógico onerar a parte que não apresentou nenhuma resistência à impugnação ao cumprimento de sentença, assumindo seu erro pela duplicidade de ação ao reconhecer a litispendência, com honorários integrais […] Em verdade, não promover a redução seria um desestímulo à boa-fé e cooperação do exequente com a redução da litigiosidade” [TJSC. Apelação n. 5011631-89.2023.8.24.0005. Relator: Des. Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 06.05.2024].  A justificativa era a regulação da estrutura de incentivos [prêmios e punições] associada à gestão da litigância, por meio da concessão de benefícios ao comportamento convergente [Análise Econômica da Litigância], sendo aplicável também em benefício da Fazenda Pública.  Nesse sentido:  APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DOS EXEQUENTES. JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS INCAPAZES DE EVIDENCIAR HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INDEFERIMENTO RATIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DA SÚMULA 345 E TEMA 973, AMBOS DO STJ. EXERCÍCIO ORIGINAL DE COGNIÇÃO FORENSE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À TESE DO IRDR 4 DO TJSC E TEMA 1.190 DO STJ. VERBA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA, REDUZIDA PELA METADE (CPC, ART. 90, § 4º). DECISÃO ALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [TJSC. Apelação n. 5023511-58.2022.8.24.0023. Relator: Des. Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgada em 04.02.2025]. 1. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DO CRÉDITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 90, § 4º, CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 2. Insurgência do Estado de Santa Catarina contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença, pelo pagamento do crédito, e arbitrou honorários de sucumbência em favor da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O questionamento proposto versa sobre a (im)possibilidade de arbitramento de honorários de sucumbência em favor da parte exequente em cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O posicionamento da Corte da Cidadania baseia-se na compreensão de que “o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, 'ainda que ajuizado em litisconsórcio', constitui abertura de nova relação jurídica em que é necessária a realização de juízo de valor acerca da existência e da liquidez do direito assegurado no título executivo coletivo que se afirma possuir individualmente” (TJSC, Apelação n. 5063138-69.2022.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/10/2023). 5. Em casos da espécie, não se aplica a tese jurídica firmada no IRDR de Tema n. 4, eis que, conforme o posicionamento atual desta Corte de Justiça, tal precedente tem incidência somente nos casos de cumprimento de sentença individual. 6. Ainda que a pretensão executória não tenha sido impugnada, não incide o enunciado do Tema n. 1190, já que, segundo sua modulação, “a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão”. 6. Na hipótese, o ente público concordou com os valores apresentados pela exequente na inicial executiva, razão pela qual a verba honorária devida em favor da apelante deve ser reduzida pela metade nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, também aplicável na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento deste Tribunal Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Tese: “Tratando-se de cumprimento de sentença coletiva, é possível a fixação de honorários em favor da parte exequente”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 7º; art. 90,§ 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 345 do STJ; Tema 973/STJ; Tema n. 1190/STJ; IRDR n. 4/TJSC. [TJSC. Apelação n. 5011975-16.2023.8.24.0023. Relatora: Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti. Quarta Câmara de Direito Público. Julgada em 13.02.2025]. Não obstante, a jurisprudência atual tem se consolidado em sentido contrário. O entendimento tem sido de que, nos cumprimentos individuais de sentença coletiva manejados contra a Fazenda Pública, aplica-se o § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, sendo incompatível o redutor previsto no § 4º do art. 90, em razão da impossibilidade de cumprimento imediato da obrigação reconhecida. É o que se constata em julgados atuais desta Quinta Câmara:  AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 90, § 4º, DO CPC AUTORIZADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DO PARTICULAR. ACOLHIMENTO. POSIÇÃO REVISADA NOS TERMOS DO ART. 926 DO CPC. INCOMPATIBILIDADE DO DISPOSITIVO COM A SISTEMÁTICA DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MOVIDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL REFERENDADA PELO STJ. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5065214-67.2024.8.24.0000. Relator: Des. Vilson Fontana. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 11.03.2025]. AGRAVO INTERNO - FAZENDA PÚBLICA -CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE PRETENDIDA PELA ADMINISTRAÇÃO (ART. 90, § 4º, CPC) - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública como executada em cumprimento de sentença são regidos pelo art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil. O benefício é, pago tempestivamente o valor requisitado, não haver imposição da verba profissional (como ratificam o Tema 4 deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5039999-88.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CRÉDITO SUBMETIDO A RPV. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1190 DO STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TESE REPETITIVA APLICÁVEL SOMENTE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345 E TEMA 973 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N. 4 DO IRDR QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO § 4º DO ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM A SISTEMÁTICA DO CUMPRIMENTO DE INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA MANEJADO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7009588v4 e do código CRC 0aa1eff9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Data e Hora: 04/12/2025, às 14:23:34     5039999-88.2022.8.24.0023 7009588 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5039999-88.2022.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 112 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:52:58. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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