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Decisão 5040026-38.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5040026-38.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador RICARDO ROESLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6909134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5040026-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO A Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - Aresc interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada postulada por Fruticultura Malke Ltda., nos autos de processo n. 5007128-49.2025.8.24.0039, para suspender "o processo administrativo do auto número AI1934/221 e posterior notificação administrativa n. 286/25" (10.1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que à multa administrativa imposta em razão da ausência de cadastro de veículo para transporte de pessoas em caráter intermunicipal não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional e a Súmula 112 do Superior – ARESC, sob a alegação de suposta prática de transporte intermunicipal de passageiros sem veí...

(TJSC; Processo nº 5040026-38.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6909134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5040026-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO A Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina - Aresc interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela antecipada postulada por Fruticultura Malke Ltda., nos autos de processo n. 5007128-49.2025.8.24.0039, para suspender "o processo administrativo do auto número AI1934/221 e posterior notificação administrativa n. 286/25" (10.1). Em suas razões recursais, a agravante sustenta que à multa administrativa imposta em razão da ausência de cadastro de veículo para transporte de pessoas em caráter intermunicipal não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional e a Súmula 112 do Superior – ARESC, sob a alegação de suposta prática de transporte intermunicipal de passageiros sem veículo devidamente cadastrado. A autora sustenta que o transporte realizado tinha como única finalidade o deslocamento de trabalhadores rurais entre a fazenda (pomar) e a sede da empresa (depósito), não se enquadrando como transporte intermunicipal de passageiros A decisão agravada limitou-se a reconhecer que o depósito integral da multa seria suficiente para suspender o processo administrativo referente ao Auto de Infração n. AI1934/221 e à Notificação Administrativa n. 286/25, com fundamento na analogia ao art. 151, II, do CTN, e na Súmula 112 do STJ, que dispõem: Art. 151, II, do CTN – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] II – o depósito do seu montante integral. Súmula 112 do STJ – O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. A partir da análise do pedido liminar, em que deferido em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, não houve alteração substancial do quadro fático e jurídico, razão pela qual, para evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos ali consignados, nos seguintes termos: A concessão da tutela antecipada passou ao largo da análise dos pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, consubstanciado-se no fato de que houve o depósito integral do valor correspondente à multa aplicada na esfera administrativa, em juízo. Nesta quadra, a despeito da singularidade da multa aplicada, de caráter sancionador, fato é que o depósito integral da quantia em juízo esvazia, durante o curso da ação, a pretensão executória da quantia, qualquer que seja a sua natureza. Isso não implica, porém, a suspensão dos procedimentos administrativos que deram origem à sanção, porção em que deve ser decotada a decisão vergastada. Dito de outro modo, os efeitos do sancionamento administrativo permanecem, sobretudo porque os seus pressupostos passaram ao largo do exame liminar na origem. Porém, depositado o valor correspondente à multa imposta, a exigibilidade desta resta suspensa. Defiro, pois, em parte a tutela pretendida, para que a suspensão recaia apenas sobre a exigibilidade do valor da multa, garantida em juízo. Portanto, conforme fundamentado, o depósito integral do valor da multa administrativa em juízo, é suficiente para suspender sua exigibilidade durante o trâmite da ação. Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento do agravo de instrumento, para restringir os efeitos da tutela antecipada à suspensão da exigibilidade da multa, garantida por depósito judicial. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909134v5 e do código CRC bbd5df09. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:25     5040026-38.2025.8.24.0000 6909134 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6909135 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5040026-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR EM JUÍZO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo de instrumento interposto pela Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – ARESC (ré/recorrente), contra decisão que deferiu tutela antecipada em ação proposta por Fruticultura Malke Ltda. (autora/recorrida), visando à suspensão do processo administrativo referente ao Auto de Infração nº AI1934/221 e à Notificação Administrativa nº 286/25. A autora sustenta que o transporte realizado entre a fazenda e a sede da empresa não configura transporte intermunicipal de passageiros, sendo indevida a sanção administrativa aplicada. A decisão agravada reconheceu que o depósito integral da multa seria suficiente para suspender o processo administrativo, com base no art. 151, II, do CTN e na Súmula 112 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o depósito judicial integral do valor da multa administrativa em juízo é suficiente para suspender sua exigibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O depósito integral da multa administrativa em juízo, embora não se trate de crédito tributário, é suficiente para suspender sua exigibilidade. 2. A suspensão da exigibilidade da multa não implica a paralisação dos procedimentos administrativos que a originaram, os quais permanecem válidos até ulterior deliberação judicial. 3. A decisão agravada deve ser reformada parcialmente, para limitar os efeitos da tutela antecipada à suspensão da exigibilidade da multa, sem alcançar o processo administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial integral do valor da multa administrativa, independente da sua natureza, é suficiente para suspender sua exigibilidade.” “2. A suspensão da exigibilidade da multa não implica a suspensão dos procedimentos administrativos que a originaram.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 112. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento do agravo de instrumento, para restringir os efeitos da tutela antecipada à suspensão da exigibilidade da multa, garantida por depósito judicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6909135v5 e do código CRC cd4da353. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO ROESLER Data e Hora: 14/11/2025, às 15:00:25     5040026-38.2025.8.24.0000 6909135 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5040026-38.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 165 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RESTRINGIR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA À SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA, GARANTIDA POR DEPÓSITO JUDICIAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:26. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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