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Decisão 5040045-24.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5040045-24.2024.8.24.0018

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:310087344373 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5040045-24.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que a parte requerida GCA Incorporações Ltda. opôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento 62, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente J. D. S., sustentando a existência de contradição no julgado. Aduz a embargante, em síntese, que a documentação juntada pelo recorrente, notadamente a declaração de imposto de renda, evidencia renda média mensal de R$ 4.568,33, valor superior ao limite de três salários mínimos atualmente vigente (R$ 4.554,00). 

(TJSC; Processo nº 5040045-24.2024.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310087344373 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL Nº 5040045-24.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Cível em que a parte requerida GCA Incorporações Ltda. opôs Embargos de Declaração contra a decisão proferida no evento 62, que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente J. D. S., sustentando a existência de contradição no julgado. Aduz a embargante, em síntese, que a documentação juntada pelo recorrente, notadamente a declaração de imposto de renda, evidencia renda média mensal de R$ 4.568,33, valor superior ao limite de três salários mínimos atualmente vigente (R$ 4.554,00).  Os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, sendo imprescindível para o seu conhecimento a demonstração (ao menos em abstrato) da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão recorrida (art. 1.022 do CPC). No caso em exame, não se constata o vício alegado, pois a decisão embargada, de forma clara, expôs que a parte recorrente comprovou a situação de hipossuficiência financeira para merecer o benefício da justiça gratuita. Ademais, o parâmetro de renda em valor igual ou inferior a 3 salários mínimos, estabelecido pelo e pelas Turmas de Recursos, não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado de forma contextual e ponderada, à luz das circunstâncias concretas da parte postulante e da finalidade protetiva do benefício legal. Assim, "inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada incabíveis revelam-se os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais ou para rediscussão da matéria" (TJSC, Embargos de Declaração n. 0300339-40.2016.8.24.0046, de Palmitos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 22.8.2019). Destarte, ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos aclaratórios.  Isto posto, à míngua dos requisitos legais, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte recorrente. Decorrido o prazo, retornem os autos para julgamento do recurso. Intimem-se. Florianópolis, data da assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087344373v9 e do código CRC 0dfb8e39. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 07/01/2026, às 17:35:45     5040045-24.2024.8.24.0018 310087344373 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:50:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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