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Decisão 5040046-52.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5040046-52.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:  [...]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7239296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040046-52.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por D. F., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Restituição da Diferença das Parcelas Pagas n. 5040046-52.2025.8.24.0930 (Evento 1.1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 34.1):

(TJSC; Processo nº 5040046-52.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator:  [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7239296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040046-52.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por D. F., com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Restituição da Diferença das Parcelas Pagas n. 5040046-52.2025.8.24.0930 (Evento 1.1). Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis (Evento 34.1): Trato de ação proposta por D. F. em face de BANCO AGIBANK S.A. A parte autora alegou, resumidamente, que firmou contrato(s) de empréstimo bancário com a parte ré, o(s) qual(is) está(ão) eivado(s) de abusividade(s), especialmente no que se refere à taxa de juros remuneratórios, que seria muito superior à média praticada pelo mercado, de acordo com dados divulgados pelo Banco Central do Brasil. Requereu a revisão das cláusulas contratuais impugnadas, com a devolução dos valores pagos indevidamente. Citada, a parte ré contestou. Apresentou impugnações preliminares. Quanto ao mérito, em suma, defendeu a legalidade do(s) contrato(s) firmado(s) entre as partes, argumentando que: os juros remuneratórios não são abusivos, pois o(s) empréstimo(s) concedido(s) pela parte ré, no caso concreto, consiste(m) em contrato(s) de alto risco, o que justifica a estipulação de juros remuneratórios em percentuais mais elevados. Dada essa particularidade, argumentou que a taxa média de mercado não pode ser aplicada como parâmetro limitador dos aludidos encargos, por não se adequar às particularidades do caso em testilha. Por fim, alegou que a restituição de valores é incabível.  Houve réplica. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. E da parte dispositiva: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformada, a autora, ora recorrente, interpôs recurso de Apelação (Evento 39.1), alegando, em síntese, que a sentença de improcedência deve ser integralmente reformada, porquanto o contrato de empréstimo pessoal contém juros remuneratórios abusivos, acima da taxa média de mercado do BACEN (inclusive superando o patamar de 50% considerado pela jurisprudência como indicador de desequilíbrio), sem que o banco tenha comprovado risco específico da consumidora; invoca o REsp 1.061.530/RS (repetitivo) e precedentes para admitir a revisão e limitação dos juros ao índice médio da data da contratação, com acatamento reflexo dos demais pedidos autorais decorrentes da readequação. A parte apelada apresentou contrarrazões (Evento 46.1), oportunidade em que postulou pela manutenção integral da sentença. Os autos foram remetidos ao Tribunal (Evento 47). É o relatório. 1. Admissibilidade Desde logo, verifico que a apelação é tempestiva, o preparo é dispensado, considerando a concessão do benefício da justiça gratuita (Evento 17.1), a parte está regularmente representada, o recurso e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nenhuma das hipóteses elencadas no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento Monocrático Inicialmente, impõe-se destacar a viabilidade do julgamento monocrático no presente caso, sobretudo em observância ao princípio da celeridade processual e da eficiência na prestação jurisdicional. Nesse sentido, prevê o art. 932, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora. Superadas as questões prévias, e inexistindo preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito. 3. Mérito  3.1 Dos Juros Remuneratórios Sobre o ponto, alega a recorrente que "[é] notório que as parcelas do contrato supracitado, foram calculadas com juros remuneratórios EXTREMAMENTE ABUSIVOS, ESTANDO EM TOTAL DESACORDO COM A TAXA DE JUROS DE MERCADO" (Evento 39.1, p. 4). Com razão. Hodiernamente, cumpre ressaltar que a circunstância de os juros remuneratórios superarem o patamar de 12% (doze por cento) ao ano é insuficiente, por si só, para caracterizar a abusividade da cláusula contratual respectiva. Vale destacar: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (STF, Súmula Vinculante 7). A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (STJ, Súmula 382). Este Egrégio , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2025) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO UNIPESSOAL DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL N. 32-860875/21 FIRMADO EM OUTUBRO DE 2021 - ENCARGO AVENÇADO NO PATAMAR MENSAL DE 2,79% - TAXA MÉDIA DE MERCADO NO PERCENTUAL DE 1,86% - NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE SE ALINHA AO POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SE APRESENTA COMO MERO REFERENCIAL PARA AFERIÇÃO DE PRETENSAS ABUSIVIDADES - CRITÉRIO NÃO ESTANQUE - NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DA CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NO CASO CONCRETO - DESPROVIMENTO DO PEDIDO PRINCIPAL QUE IMPLICA NA PREJUDICIALIDADE DA INSURGÊNCIA RELACIONADA À DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA -  "DECISUM" CONSERVADO - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5040394-07.2024.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA NO TOCANTE. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5009198-50.2023.8.24.0058, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DEFERIDO NA ORIGEM. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO BACEN. NÃO ACOLHIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS QUE PODEM EXCEDER O ÍNDICE MÉDIO DO BACEN SEM QUE CARACTERIZEM ABUSIVIDADE OU SUBMISSÃO DO CONSUMIDOR A DESVANTAGEM EXAGERADA. TAXA QUE CONSISTE EM UM REFERENCIAL A SER CONSIDERADO, E NÃO EM UM LIMITE QUE DEVA SER NECESSARIAMENTE OBSERVADO PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COBRANÇA ABUSIVA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5014488-49.2023.8.24.0930, do , rela. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA REVISÃO CONTRATUAL. TESE RECHAÇADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN QUE INDICA, TÃO SOMENTE, UM PARÂMETRO DE AFERIÇÃO CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE REGIMENTAL, ADEMAIS, QUE AFASTA QUALQUER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE OU NULIDADE DO JULGAMENTO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5066555-25.2022.8.24.0930, do , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA TAXA CONTRATADA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN APENAS A TÍTULO REFERENCIAL. JUROS PACTUADOS, AINDA ASSIM, EXORBITANTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PELO CREDOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. ART. 373, INC. II, DO CPC. ILEGALIDADE ASSENTADA. LIMITAÇÃO DEVIDA. DECISÃO PRESERVADA NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5073743-98.2024.8.24.0930, do , rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025) Como se vê, a taxa média de mercado serve de referência e não necessariamente como algo a ser seguido de forma taxativa, de modo que pode não haver abusividade no caso de a taxa de juros contratada ser superior à média de mercado, se as peculiaridades do caso concreto evidenciarem tal necessidade. No caso, depreende-se que a taxa de juros no contrato de Evento 22.2, restou pactuada em 10,99% a.m. e 249,47% a.a.. Em contrapartida, a taxa média de mercado apurada para a modalidade de crédito contratada, qual seja, Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, encontrava-se, à época da contratação, isto é, 26/12/2022, na ordem de 5,11% a.m. e 81,94% a.a.; veja-se: (Evento 22.2, p. 2)   (SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ESTA E. CORTE PARA REEXAME DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO ÍNDICE DIVULGADO PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. TAXA MÉDIA COMO REFERÊNCIAL ÚTIL E NÃO UM LIMITADOR TAXATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER UM TETO PARA TAXA DE JUROS. AVALIAÇÃO SINGULAR AO CASO CONCRETO, OBSERVADO TODOS OS REQUISITOS DO RESP N. 2.009.614/SC. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA CAPAZ DE JUSTIFICAR A RAZOABILIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS INSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS EFETUADAS, DO PERFIL DO CONSUMIDOR, DE INFORMAÇÕES SOBRE O CUSTO DAS OPERAÇÕES, FONTES DE RENDA DO CONTRATANTE, RESULTADO DA ANÁLISE DE RISCO. ABUSIVIDADE LATENTE, POIS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DA MÉDIA DE MERCADO PARA A MESMA MODALIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE AJUSTE PARA APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5032059-67.2022.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024 - grifo nosso). Portanto, reconheço a abusividade dos juros remuneratórios anuais pactuados no contrato, os quais deverão ser adequados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação, acrescida de 50%, conforme entendimento desta 2ª Câmara Comercial. 3.2 Da Descaracterização da Mora A questão relativa à descaracterização da mora merece solução distinta daquela conferida aos juros remuneratórios. Conforme recente debate nesta Câmara de Direito Civil, o reconhecimento de abusividade contratual afasta a mora apenas quanto às parcelas consideradas abusivas, não se estendendo aos valores originais do contrato, aqueles valores que são acrescidos dos juros legais ou ajustados conforme a Tabela do Bacen. Assim, segundo o ilustre Desembargador, inexistindo o depósito desses montantes nos autos, não há o que se falar em descaracterização da mora. Após estudo aprofundado sobre o tema, entendo que merece acolhimento o posicionamento que vem se firmando nesta 2ª Câmara. Ora, embora não se possa chancelar a deficiência informacional das instituições financeiras - especialmente diante da reconhecida vulnerabilidade técnica e jurídica do consumidor em determinadas relações de crédito -, também não se pode admitir, de forma irrestrita e sem a devida ponderação, a conduta de devedores que se afastam dos deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva ao longo da relação obrigacional. O princípio da boa-fé, consagrado no art. 422 do Código Civil, impõe a ambas as partes o dever de lealdade, cooperação e confiança mútua, de modo que o seu descumprimento por qualquer dos polos contratuais desequilibra o vínculo jurídico e desvirtua a própria função social do contrato (art. 421 do CC). Assim, ainda que a instituição financeira possa responder por eventual deficiência de informação, não se pode olvidar que o contratante também deve agir de forma diligente e responsável, especialmente quando se beneficia do crédito concedido e dele extrai vantagens econômicas. Sob a ótica da análise econômica do direito, é imperioso reconhecer que a proteção indiscriminada do devedor - mesmo daquele que deliberadamente descumpre as obrigações pactuadas - gera incentivos perversos ao sistema financeiro, encarecendo o custo do crédito e comprometendo a eficiência das relações contratuais. Em outras palavras, a ausência de consequências jurídicas adequadas para o inadimplemento doloso ou para o abuso da posição de consumidor fragiliza a segurança jurídica e impacta negativamente o equilíbrio econômico do mercado. Nessa perspectiva, a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico das prestações deve ocorrer de maneira harmônica, evitando-se tanto a condescendência com práticas abusivas das instituições financeiras quanto o estímulo à inadimplência injustificada dos devedores. A tutela jurisdicional, portanto, deve buscar o ponto de equilíbrio entre a proteção da parte vulnerável e a preservação da confiança e estabilidade das relações contratuais, assegurando que o direito não se converta em instrumento de distorção econômica ou de incentivo ao comportamento oportunista. Diante desse cenário, o reconhecimento de eventual abusividade contratual produz efeitos restritos às parcelas ou aos encargos considerados excessivos, não alcançando o valor originalmente contratado - aquele efetivamente repassado à parte, sem a incidência dos juros remuneratórios. À primeira vista, essa compreensão poderia sugerir o ressurgimento da antiga Súmula n. 66 desta Corte, que dispunha: "[a] cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito", posteriormente cancelada em razão da superveniência do Tema 28 do Superior , conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para (a) reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, fixando-os no percentual da taxa média de mercado do BACEN à época da contratação, acrescido de 50% (cinquenta por cento), sem, contudo, descaracterizar a mora; e (b) determinar o ressarcimento de eventual valor, na forma simples, com a incidência dos consectários legais, nos moldes do AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ e do Tema 1.368 do STJ, conforme fundamentação. Intimem-se. Retire-se de pauta. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7239296v20 e do código CRC 7f03b80a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES Data e Hora: 19/12/2025, às 14:37:07     5040046-52.2025.8.24.0930 7239296 .V20 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:03:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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