Órgão julgador: TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO –
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 90, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Defende, em síntese, a reconsideração da decisão agravada para desprover a apelação proposta pelo particular (evento 24, DOC1).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não pode ser conhecido por ser manifestamente inadmissível.
Está no art. 1.021 do CPC "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
Ocorre que a decisão agravada não foi proferida de maneira singular por esta relatora, tendo sido emanada pelo colegiado desta Quinta Câmara de Direito Público, em sessão de
(TJSC; Processo nº 5040059-90.2024.8.24.0023; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7244198 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040059-90.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de agravo interno apresentado pelo IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina em relação a acórdão que recebeu esta ementa:
APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR DO ART. 90, § 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Defende, em síntese, a reconsideração da decisão agravada para desprover a apelação proposta pelo particular (evento 24, DOC1).
Este é o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não pode ser conhecido por ser manifestamente inadmissível.
Está no art. 1.021 do CPC "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado".
Ocorre que a decisão agravada não foi proferida de maneira singular por esta relatora, tendo sido emanada pelo colegiado desta Quinta Câmara de Direito Público, em sessão de julgamento realizada em 4 de novembro (evento 13), razão pela qual não é passível de impugnação por meio de agravo interno.
Tal conduta, aliás, configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
É como decide o STJ:
A) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA JULGADORA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO INESCUSÁVEL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente incabível.
2. Consoante dispõem os arts. 1.021 do NCPC e 258 do RISTJ, somente cabe agravo interno contra decisum monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada.
3. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não conhecido com aplicação de multa. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.321.067/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19-3-2019)
B) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DE MULTA. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. O agravo interno interposto contra decisão de órgão colegiado é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c o art. 258 do RISTJ, por não ser cabível contra decisão colegiada.
2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável. Precedentes do STJ.
3. A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal.
4. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa.
(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.286.432/SP, rel. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25-3-2019)
E deste Tribunal:
A) AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
"Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 [...], somente é cabível agravo interno contra decisão monocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra acórdão, por se tratar de erro grosseiro, hipótese configurada nos autos" (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no MS n. 23.901/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques), inviabilizando, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. E, "diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, deve ser aplicada a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC" (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.32.1067/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão).
(Agravo de Instrumento n. 5073395-91.2023.8.24.0000, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 23-04-2024).
B) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, POIS A IRRESIGNAÇÃO SÓ TEM SERVENTIA QUANDO MANEJADA EM DESFAVOR DE DECISÃO UNIPESSOAL. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"Nos termos dos arts. 1.021, caput, do CPC/2015 e 259, caput, do Regimento Interno do Superior , rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-08-2021).
(TJSC, Apelação n. 5001106-13.2019.8.24.0062, do , rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-06-2023).
C) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
"'Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, somente as decisões monocráticas são impugnáveis por agravo interno, constituindo erro grosseiro sua interposição contra acórdão'. (STJ, rel. Ministro Og Fernandes). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008065-55.2020.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 1º-12-2020)". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034467-42.2021.8.24.0000, do , Rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26.4.2022). (TJSC, Apelação n. 0802252-63.2012.8.24.0038, do , rel. Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 132, XIV, do Regimento Interno do e do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo interno de evento 24.
assinado por DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244198v3 e do código CRC 480dccc0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:11:43
5040059-90.2024.8.24.0023 7244198 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:21:58.
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