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Decisão 5040077-03.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5040077-03.2023.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7259009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040077-03.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por L. L. D. M. em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, na qual o autor narrou ter sofrido lesão nos ombros direito e esquerdo em decorrência de evento ocorrido durante o exercício de atividade laboral, sustentando tratar-se de acidente pessoal apto a ensejar o pagamento de indenização securitária. Alegou que, após a negativa administrativa da seguradora, buscou em juízo a condenação ao pagamento do capital segurado previsto para invalidez permanente por acidente ou, alternativamente, o pagamento proporcional da indenização, conforme o grau de redução funcional apurado.

(TJSC; Processo nº 5040077-03.2023.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7259009 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040077-03.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por L. L. D. M. em face de Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A, na qual o autor narrou ter sofrido lesão nos ombros direito e esquerdo em decorrência de evento ocorrido durante o exercício de atividade laboral, sustentando tratar-se de acidente pessoal apto a ensejar o pagamento de indenização securitária. Alegou que, após a negativa administrativa da seguradora, buscou em juízo a condenação ao pagamento do capital segurado previsto para invalidez permanente por acidente ou, alternativamente, o pagamento proporcional da indenização, conforme o grau de redução funcional apurado. A parte ré apresentou contestação, na qual impugnou o valor atribuído à causa e, no mérito, sustentou a inexistência de acidente pessoal indenizável, afirmando que a limitação funcional apresentada pelo autor decorre de doença, e não de evento súbito, externo, involuntário e violento, além de destacar a inexistência de cobertura contratual para invalidez funcional permanente por doença. Houve réplica. Em decisão de saneamento, foi retificado o valor da causa e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado aos autos, tendo sido produzida avaliação técnica acerca da origem da limitação funcional apresentada pelo autor, bem como do seu grau de comprometimento. Após a juntada do laudo, apenas a parte ré apresentou manifestação. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, reconhecendo a inexistência de invalidez permanente por acidente e a ausência de cobertura securitária para invalidez funcional permanente por doença, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, que a limitação funcional reconhecida no laudo pericial seria suficiente para caracterizar invalidez permanente indenizável, defendendo a equiparação da doença ocupacional a acidente pessoal, bem como alegando falha no dever de informação. A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. O recurso é cabível e tempestivo, sendo o apelante beneficiário da gratuidade da justiça deferida na origem, cujos efeitos se estendem automaticamente a este segundo grau de jurisdição. DECIDO. A matéria submetida ao segundo grau de jurisdição, por ocasião do presente expediente, está sedimentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, motivo pelo qual não há óbice ao julgamento monocrático. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito à indenização securitária por invalidez permanente, à luz do contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre as partes, especificamente quanto à caracterização da limitação funcional apresentada pelo autor como decorrente de acidente pessoal e quanto à alegada falha no dever de informação. Adianto que o recurso não comporta provimento. Antes de ingressar na análise do caso concreto, impõe-se o exame das cláusulas contratuais pertinentes, a fim de delimitar com precisão os riscos efetivamente cobertos pelo seguro contratado. Para tanto, passa-se à transcrição das disposições contratuais que tratam das coberturas previstas, notadamente aquelas referentes à morte acidental e à invalidez permanente total ou parcial por acidente, bem como da definição contratual de acidente pessoal e das cláusulas que expressamente excluem da cobertura as hipóteses de invalidez decorrentes de doença:  (21.2) (21.4) No mérito, observa-se que a sentença recorrida examinou de forma adequada o conjunto probatório, aplicando corretamente o direito ao caso concreto. O contrato de seguro firmado entre as partes prevê cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente, nos limites e condições expressamente estabelecidos nas cláusulas contratuais. O segurador se obriga, mediante o recebimento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado contra riscos predeterminados, de modo que a indenização securitária está condicionada à estrita observância das hipóteses de cobertura contratualmente ajustadas. Conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, o conceito de acidente pessoal, para fins securitários, exige a ocorrência de evento súbito, externo, involuntário e violento, capaz de provocar lesão física imediata, não se confundindo com doenças de evolução gradual ou degenerativa, ainda que relacionadas ao exercício da atividade laboral. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. GARANTIA DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. ACIDENTE PESSOAL. DESCARACTERIZAÇÃO. EXCLUSÃO CONTRATUAL. VALIDADE. 10 DEFINIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INAPLICABILIDADE. NORMAS SETORIAIS. INCIDÊNCIA. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. 3. Na hipótese, a invalidez da autora (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de invalidez por acidente (IPA), por expressa exclusão da avença, e que não se confunde ainda com a invalidez previdenciária. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.115.570/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. DEFENDEU QUE A AUTORA NÃO FAZ JUS A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PERSEGUIDA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE QUADRO DE INVALIDEZ QUE SE ENQUADRE NA COBERTURA POR ACIDENTE. TESE ACOLHIDA. INVALIDEZ DA AUTORA QUE DECORRE DE DOENÇA LABORAL. INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. DOENÇA LABORAL QUE NÃO PODE SER EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA. INAPLICABILIDADE DA COBERTURA. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. PRESSUPOSTO QUE NÃO É CONSIDERADO ILEGAL, NEM TAMPOUCO ABUSIVO, A TEOR DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N. 1068. CONDIÇÃO QUE NÃO OCORREU NA ESPÉCIE, ALÉM DA EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA QUADROS CLÍNICOS DECORRENTES DE DOENÇA LABORAL. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0000422-86.2012.8.24.0235, 7ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão HAIDÉE DENISE GRIN, D.E. 10/02/2022) No caso concreto, o laudo pericial judicial foi conclusivo ao apontar que a limitação funcional apresentada pelo autor decorre de doença, e não de acidente pessoal. Consta da perícia que a redução de movimentos verificada possui origem patológica, inexistindo nexo causal com evento traumático específico, razão pela qual a condição constatada não se enquadra nas hipóteses contratuais de cobertura para invalidez permanente por acidente (evento 50, LAUDO1 p. 4): Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do perito, mas, no presente caso, o laudo técnico apresenta fundamentação coerente, clara e compatível com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não havendo qualquer elemento apto a infirmar suas conclusões. Por outro giro, no tocante à alegada falha no dever de informação, igualmente não assiste razão ao apelante. Trata-se de seguro de vida em grupo, no qual a obrigação de prestar informações prévias acerca das condições contratuais, via de regra, recai sobre a estipulante, conforme entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.112 do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica, nos autos, qualquer elemento que evidencie descumprimento desse dever por parte da seguradora, tampouco a existência de cláusulas abusivas ou obscuras capazes de justificar a ampliação da cobertura contratada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária, em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente. 2. A autora alegou incapacidade laboral permanente decorrente de doenças ocupacionais e afirmou ter havido descumprimento do dever de informação pela seguradora. 3. A sentença considerou que as doenças apresentadas não se enquadram no conceito contratual de acidente pessoal, excluído expressamente da cobertura da apólice, e que não há invalidez total e permanente nos termos contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as doenças alegadas pela autora caracterizam invalidez permanente nos moldes exigidos pela cobertura contratual; e (ii) saber se houve descumprimento do dever de informação pela seguradora no âmbito de contrato de seguro de vida em grupo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial atestou a inexistência de invalidez total e permanente, nos moldes exigidos pela apólice contratada, e classificou as doenças como de caráter degenerativo, sem origem traumática. 6. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação ao segurado é de responsabilidade do estipulante, conforme entendimento firmado no Tema 1112/STJ. 7. A alegação de desconhecimento das cláusulas contratuais não prospera, diante da exclusão expressa de doenças ocupacionais da cobertura e da exigência de invalidez total. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de doenças de caráter degenerativo sem evento traumático não configura invalidez total e permanente apta a ensejar indenização securitária. 2. O dever de informação, em contratos de seguro de vida em grupo, incumbe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 757; CPC, arts. 98, § 3º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10.03.2021; TJSC, Apelação Cível n. 0302596-25.2016.8.24.0018, Rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 17.12.2019; TJSC, Apelação Cível n. 0308194-23.2017.8.24.0018, Rel. Des. Ricardo Fontes, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 21.01.2020; TJSC, Apelação n. 0003769-31.2014.8.24.0018, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 16.03.2021. (TJSC, ApCiv 0316983-63.2017.8.24.0033, 5ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão GLADYS AFONSO, D.E. 24/06/2025) Assim, ausente a caracterização de acidente pessoal indenizável e inexistente cobertura securitária para invalidez funcional permanente por doença, bem como não configurada qualquer falha na prestação de informações por parte da seguradora, que não detinha obrigação contratual ou legal de fornecer esclarecimentos prévios ao segurado nas circunstâncias do caso concreto, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO. Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), fixo os honorários recursais devidos pelo apelante em 2%, passando a verba honorária total por ele devida para 12%, mantida a base de cálculo da sentença. Todavia, mantenho suspensa a exigibilidade do encargo, tendo em vista que a parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7259009v10 e do código CRC f540326a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS Data e Hora: 09/01/2026, às 18:14:07     5040077-03.2023.8.24.0038 7259009 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:34:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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