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Decisão 5040151-34.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5040151-34.2025.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083246463 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5040151-34.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação proposta por C. S. S. e M. S. N. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando a condenação do SC Saúde ao fornecimento de tratamento de saúde.  Na sentença os pedidos iniciais foram julgados procedentes nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais com base no art. 487, inc. I, do CPC, e, por consequência, condeno o ESTADO DE SANTA CATARINA a fornecer à parte autora  sessões de Fisioterapia pelo método intensivo Treini, Fonoaudiologia com formação em Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) e conh...

(TJSC; Processo nº 5040151-34.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083246463 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5040151-34.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação proposta por C. S. S. e M. S. N. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando a condenação do SC Saúde ao fornecimento de tratamento de saúde.  Na sentença os pedidos iniciais foram julgados procedentes nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais com base no art. 487, inc. I, do CPC, e, por consequência, condeno o ESTADO DE SANTA CATARINA a fornecer à parte autora  sessões de Fisioterapia pelo método intensivo Treini, Fonoaudiologia com formação em Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) e conhecimento em linguagem, Protocolo de eletroestimulação transcraniana por correntecontínua (TDCS), Eletroestimulação neuromuscular pelo Método TASES, Terapia ocupacional utilizando duas abordagens concomitantes, sendo elas Integração Sensorial de Ayres (ISA) e Conceito Neuroevolutivo Bobath: Psicopedagogia e Musicoterapia, em conformidade com a solicitação médica (evento 1, DOC9)evento 1, INF36), permitindo-se, contudo, ao réu a cobrança da coparticipação referente ao plano "Santa Catarina Saúde", estipulado pela Lei Complementar Estadual n. 306/2005 e Decreto-Lei 621/2011.  Irresignado, o ente público interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, a fixação de contracautela. A sentença merece reforma, unicamente, no que diz respeito à fixação de contracautela . Inicialmente, referente à contracautela, o  vem decidindo reiteradamente que para continuidade do tratamento há necessidade de comprovação de sua indicação médica a cada seis meses. Assim, a reforma da sentença para fixação da contracautela, é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para fixar como contracautela a comprovação semestral pela autora da prescrição do tratamento pleiteado, nos termos acima expostos.  assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083246463v2 e do código CRC 7e04b84f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:29:31     5040151-34.2025.8.24.0023 310083246463 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083246465 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5040151-34.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANO SC SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTORA, MENOR, PORTADORA DE diversas enfermidades. NECESSIDADE De terapias e tratamentos DE Psicopedagogia e Musicoterapia, entre outros. NEGATIVA INJUSTIFICADA. COBERTURA PELO PLANO VERIFICADA. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 306/2005. PLEITO DE FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA . ACOLHIMENTO NO PONTO.  COMPROVAÇÃO SEMESTRAL NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.       ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para fixar como contracautela a comprovação semestral pela autora da prescrição do tratamento pleiteado, nos termos acima expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083246465v3 e do código CRC 61377451. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ADRIANA MENDES BERTONCINI Data e Hora: 27/11/2025, às 16:29:31     5040151-34.2025.8.24.0023 310083246465 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5040151-34.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 230 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR COMO CONTRACAUTELA A COMPROVAÇÃO SEMESTRAL PELA AUTORA DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:37:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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