Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083246463 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5040151-34.2025.8.24.0023/SC RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini RELATÓRIO Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de Ação proposta por C. S. S. e M. S. N. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando a condenação do SC Saúde ao fornecimento de tratamento de saúde. Na sentença os pedidos iniciais foram julgados procedentes nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais com base no art. 487, inc. I, do CPC, e, por consequência, condeno o ESTADO DE SANTA CATARINA a fornecer à parte autora sessões de Fisioterapia pelo método intensivo Treini, Fonoaudiologia com formação em Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) e conh...
(TJSC; Processo nº 5040151-34.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083246463 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5040151-34.2025.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
RELATÓRIO
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de Ação proposta por C. S. S. e M. S. N. em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA, pleiteando a condenação do SC Saúde ao fornecimento de tratamento de saúde.
Na sentença os pedidos iniciais foram julgados procedentes nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais com base no art. 487, inc. I, do CPC, e, por consequência, condeno o ESTADO DE SANTA CATARINA a fornecer à parte autora sessões de Fisioterapia pelo método intensivo Treini, Fonoaudiologia com formação em Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA) e conhecimento em linguagem, Protocolo de eletroestimulação transcraniana por correntecontínua (TDCS), Eletroestimulação neuromuscular pelo Método TASES, Terapia ocupacional utilizando duas abordagens concomitantes, sendo elas Integração Sensorial de Ayres (ISA) e Conceito Neuroevolutivo Bobath: Psicopedagogia e Musicoterapia, em conformidade com a solicitação médica (evento 1, DOC9)evento 1, INF36), permitindo-se, contudo, ao réu a cobrança da coparticipação referente ao plano "Santa Catarina Saúde", estipulado pela Lei Complementar Estadual n. 306/2005 e Decreto-Lei 621/2011.
Irresignado, o ente público interpôs o presente Recurso Inominado, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, a fixação de contracautela.
A sentença merece reforma, unicamente, no que diz respeito à fixação de contracautela .
Inicialmente, referente à contracautela, o vem decidindo reiteradamente que para continuidade do tratamento há necessidade de comprovação de sua indicação médica a cada seis meses.
Assim, a reforma da sentença para fixação da contracautela, é medida que se impõe.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para fixar como contracautela a comprovação semestral pela autora da prescrição do tratamento pleiteado, nos termos acima expostos.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083246463v2 e do código CRC 7e04b84f.
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RECURSO CÍVEL Nº 5040151-34.2025.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito Adriana Mendes Bertoncini
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLANO SC SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AUTORA, MENOR, PORTADORA DE diversas enfermidades. NECESSIDADE De terapias e tratamentos DE Psicopedagogia e Musicoterapia, entre outros. NEGATIVA INJUSTIFICADA. COBERTURA PELO PLANO VERIFICADA. EXEGESE DA LEI COMPLEMENTAR N. 306/2005. PLEITO DE FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELA . ACOLHIMENTO NO PONTO. COMPROVAÇÃO SEMESTRAL NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para fixar como contracautela a comprovação semestral pela autora da prescrição do tratamento pleiteado, nos termos acima expostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por ADRIANA MENDES BERTONCINI, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083246465v3 e do código CRC 61377451.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5040151-34.2025.8.24.0023/SC
RELATORA: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 230 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, TÃO SOMENTE PARA FIXAR COMO CONTRACAUTELA A COMPROVAÇÃO SEMESTRAL PELA AUTORA DA PRESCRIÇÃO DO TRATAMENTO PLEITEADO, NOS TERMOS ACIMA EXPOSTOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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