RECURSO – Documento:7069387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040312-39.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos, sucessivamente, por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por A. M. P. V. D. B. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de ação (Processo n. 5040312-39.2025.8.24.0930) ajuizada visando à revisão das cláusulas de contrato de empréstimo pessoal. Segue o dispositivo do decisum exarado pelo MM. Juiz Cyd Carlos da Silveira (evento 15, 1G).
(TJSC; Processo nº 5040312-39.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7069387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040312-39.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos, sucessivamente, por AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e por A. M. P. V. D. B. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de ação (Processo n. 5040312-39.2025.8.24.0930) ajuizada visando à revisão das cláusulas de contrato de empréstimo pessoal.
Segue o dispositivo do decisum exarado pelo MM. Juiz Cyd Carlos da Silveira (evento 15, 1G).
(...) Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por A. M. P. V. D. B. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para:
a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos (n. 1250471883), nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do valor atribuído à causa, ex vi do prescrito no art. 85, §8º, do CPC.(...) (destaques do original).
Nas razões de seu recurso (evento 23, 1G), a casa bancária aduziu a impossibilidade de revisão contratual, bem ainda não haver abusividade nas taxas de juros remuneratórios. Insurgiu-se, ainda, em face da determinação de devolução de valores ao autor. Ao final, além da condenação da parte adversa por litigância de má-fé, pleiteou o prequestionamento.
De outro turno, nas razões de seu inconformismo, pleiteou a parte acionante, em síntese, a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, sem o acréscimo de 10% (dez por cento). Pleiteou, também, a majoração dos honorários advocatícios devidos a seus patronos (evento 25, 1G).
Com contrarrazões do polo autor (evento 34, 1G), ascenderam os autos a esta Casa.
VOTO
Os recursos, adianta-se, serão apreciados por tópicos.
Da revisão das cláusulas contratuais.
Alega o banco réu a impossibilidade de revisão do contrato.
Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor.
Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040312-39.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
recursos de APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE parcial procedência para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% (dez por cento); DESCARACTERIZAR A MORA; e Determinar a repetição simples de eventual indébito, autorizada a compensação. irresignações de ambas as partes.
recurso da casa bancária acionada.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
súplica buscando CONDENar O POLO autor ao pagamento de multa POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO enquadramento da conduta atribuída à parte acionante em quaisquer das modalidades previstas no art. 80 do código de processo civil.
PREQUESTIONAMENTO. TEMÁTICAS SUSCITADAS EXAMINADAS À SACIEDADE E DE FORMA FUNDAMENTADA. APRECIAÇÃO DE TODOS OS ARGUMENTOS E DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS LITIGANTES DESNECESSÁRIA, QUANDO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
ponto de inconformismo comum aos contendores.
REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS, pela casa bancária acionada. polo demandante, de seu turno, que pede a limitação dos juros remuneratórios às médias de mercado, sem o acréscimo de 10% (dez por cento). ACOLHIMENTO apenas do apelo da parte requerida. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS qUE NÃO SUPLANTAM eXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO pELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO.
DESFECHO DA DEMANDA E SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE OPERA, ANTE A MANTENÇA DO AJUSTADO. corolário arredamento da compensação/repetição do indébito e da desconfiguração da mora, modificando-se ainda a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte autora ao pagamento de sua totalidade. consectária prejudicialidade do apelo da ré no tocante a aludidos aspectos. reclamo do polo acionante igualmente prejudicado no tocante ao intento remanescente deduzido - de majoração dos honorários advocatícios devidos, até então, a seus patronos. anotação das ressalvas suspensivas de exigibilidade, porquanto beneficiária a acionante da gratuidade judiciária.
IRRESIGNAÇÃO da instituição financeira conhecida e parcialmente provida. apelo do polo autor, na porção em que não prejudicado, desprovido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. majoração descabida, em razão da inversão da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do reclamo do polo demandado para dar-lhe parcial provimento, a fim de conservar os percentuais avençados a título de juros remuneratórios e, por corolário, afastar a repetição/compensação do indébito e a desconfiguração da mora, julgando-se improcedente a demanda e atribuir os ônus de sucumbência estabelecidos em sentença integralmente ao polo autor, observada suspensão da exigibilidade das verbas porquanto beneficiário da justiça gratuita; e, na porção em que não prejudicado, desprover o reclamo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7069388v5 e do código CRC 4aa4ac9c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 02/12/2025, às 18:28:58
5040312-39.2025.8.24.0930 7069388 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5040312-39.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 175, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECLAMO DO POLO DEMANDADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONSERVAR OS PERCENTUAIS AVENÇADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E, POR COROLÁRIO, AFASTAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO E A DESCONFIGURAÇÃO DA MORA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A DEMANDA E ATRIBUIR OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM SENTENÇA INTEGRALMENTE AO POLO AUTOR, OBSERVADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS PORQUANTO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA; E, NA PORÇÃO EM QUE NÃO PREJUDICADO, DESPROVER O RECLAMO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:09:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas