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Decisão 5040322-40.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5040322-40.2024.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26-9-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7190455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040322-40.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. C. propôs "ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trajeto, que resultou em entorse do joelho direito; 2) foi beneficiário de auxílio-doença, cessado indevidamente e 3) permanece com limitação da capacidade laboral. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu argumentou que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 41).

(TJSC; Processo nº 5040322-40.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26-9-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7190455 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040322-40.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO J. P. C. propôs "ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trajeto, que resultou em entorse do joelho direito; 2) foi beneficiário de auxílio-doença, cessado indevidamente e 3) permanece com limitação da capacidade laboral. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu argumentou que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 41). Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 55). O autor, em apelação, alegou que: 1) o nexo causal ficou devidamente comprovado; 2) há elementos nos autos que vão de encontro à conclusão do perito e 3) deve ser aplicado o princípio in dubio pro misero (autos originários, Evento 62). Sem contrarrazões (autos originários, Evento 67). DECIDO. 1. Nexo causal Embora o magistrado a quo tenha entendido como não comprovado o nexo de causalidade por ausência de emissão de CAT,  eventual dúvida que possa existir deve ser resolvida em favor do obreiro, com a aplicação do princípio in dubio pro misero. A propósito, ensina Tupinambá Miguel Castro do Nascimento: Há certos princípios que acompanham o Direito Infortunístico de longa data. Entre eles, o in dubio pro misero. Através dele, considera-se a hipossuficiência do acidentado e, em casos duvidosos, manda-se pagar a indenização. As decisões neste sentido são remansosas. Todos os Tribunais do país têm-se orientado nesta direção. Note-se, em complemento, que a dúvida não se refere somente ao fato (ocorrência do acidente ou de doença do trabalho), mas também no que se refere ao próprio nexo etiológico e à incapacidade" (Curso de Direito Infortunístico. Porto Alegre: Fabris, 1983, p. 22 e 23) Assim, é dispensável a emissão da CAT. Nesse sentido: 1. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DO INSS. [...] MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE POR FALTA DE CAT. ELEMENTO QUE PODE SER COMPROVADO POR OUTROS MEIOS. PERITO QUE ATESTA A ORIGEM OCUPACIONAL DA PERDA AUDITIVA SEVERA. SEGURADO QUE LABOROU COMO MECÂNICO INDUSTRIAL DURANTE 10 ANOS. COMPROVADA A NATUREZA PROGRESSIVA DA PERDA AUDITIVA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (grifei) (AC n. 5023719-17.2023.8.24.0020, rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2024) 2. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO NA ORIGEM. ART. 485, I, CPC. 1. FALTA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL. [...] RECURSO PROVIDO. (grifei) (AC n. 5004053-54.2023.8.24.0012, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 2-7-2024)   2. Mérito Da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O autor exercia a função de magarefe em frigorífico. Eis os pontos mais relevantes da perícia: [...] V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. Paciente queixa-se dor e limitação de movimento em joelho direito. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Seqüela de lesão de ligamento cruzado anterior (LCA), CID S83-5; Rotura de menisco de joelho direito, CID S83-2; Trombose Venosa Profunda em membro inferior direito, CID I82-9. c) Causa provável da (s) doença/moléstia/incapacidade. Acidente de trabalho (no trajeto). [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sim, parcialmente, pois apresenta limitações para agachar-se e executar atividades que exijam flexo-extensão de joelhos e longas caminhadas g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? A incapacidade é parcial e temporária. h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). Data de 24/07/2023. Data do acidente. [...] o) O (a) periciado está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Paciente realizou tratamento dois procedimentos cirúrgicos, necessita de tratamento fisioterapêutico intensivo. O tratamento é oferecido pelo SUS. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Necessita aproximadamente 06 meses de tratamento intensivo. [...] VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? Sim. O paciente é portador de seqüela em joelho direito devido à ruptura de Ligamento Cruzado Anterior, lesão meniscal e trombose venosa profunda [...] c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade laboral? Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? Paciente apresenta dificuldades em agachar-se flexionar o joelho, correr. As seqüelas são passíveis de melhora com tratamento intensivo. [...] QUESITOS DO INSS [...] 5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( x ) Permanente ( ) [...] 7. Caso exista incapacidade temporária para a atividade habitual, favor estimar um prazo razoável para cessação ou nova avaliação do periciando. Justifique. A incapacidade é temporária, necessitando incremento em recuperação física, no caso tratamento fisioterapêutico intensivo por um período mínimo de 06 meses. [...] (autos originários, Evento 31) (grifei) O laudo é claro e conclusivo acerca da condição atual de saúde do autor. É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado. Além disso, pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar.  No caso, o perito atestou a incapacidade parcial e temporária do autor, o que impede a concessão de auxílio-acidente. Não obstante, o princípio da fungibilidade permite que se conceda benefício diverso do pretendido, desde que atendidos os requisitos legais. Desta Corte: 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM, COM CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INSURGÊNCIA DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LOMBALGIA, DOR NO OMBRO DIREITO E ALTERAÇÕES DEGENERATIVAS NA COLUNA CERVICAL. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DIANTE DE REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO PETITÓRIO INAUGURAL. TESE INSUBSISTENTE. LAUDO PERICIAL INDICANDO A NECESSIDADE DE AFASTAMENTO PELO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5023144-49.2023.8.24.0039, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-7-2024). 2. "Em demandas de natureza previdenciária, é possível conceder, de oficio, benefício diverso daquele pretendido, sem cogitar de julgamento extra ou ultra petita, em decorrência do princípio da fungibilidade dos pedidos em sede de infortunística" (STJ, Min. Herman Benjamin) (AC n. 5000154-48.2020.8.24.0143, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, desta Câmara, j. 8-8-2023) Igualmente, do TRF4: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ADMINISTRATIVO. FUNGIBILIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.   1. O fato de o requerimento administrativo ter sido protocolado para fins de obtenção de auxílio-doença e não, especificamente, de benefício assistencial não afasta o interesse de agir da parte autora, diante da aplicação do Princípio da Fungibilidade, segundo o qual é possível a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários, não se olvidando que a Autarquia tem o dever de bem orientar o segurado.  2. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e é regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.   3. Não comprovada a existência de deficiência capaz de impedir a efetiva participação social da parte autora no meio em que se encontra inserida, é de ser indeferido o pedido de concessão de benefício de amparo social ao deficiente.  4. Dar parcial provimento ao recurso. (grifei) (AC 5021754-36.2020.4.04.9999, 11ª Turma, rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26-9-2024). Para a concessão de auxílio-doença, é necessária a incapacidade temporária para o trabalho, o que foi atestado pelo perito. Portanto, é viável a reativação do benefício. O expert sugeriu o afastamento do autor pelo período de 6 meses, a contar da data da perícia realizada.  O termo inicial é o dia seguinte à cessação do benefício anterior, respeitada a prescrição quinquenal.  Já o termo final deve respeitar a data consignada pelo expert, sendo devida a submissão à nova perícia após esse prazo, a fim de verificar eventual permanência do estado de incapacidade.   3. Juros de mora e correção monetária Ao julgar o RE n. 870.947, o STF definiu, em relação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009: 1) é inconstitucional na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública quanto a débitos oriundos de relação jurídico-tributária; 2) no que tange à atualização monetária é inconstitucional, pois inadequada a capturar a variação de preços da economia. Para aquele caso concreto (que tratava de benefício de prestação continuada), a Corte determinou a incidência do IPCA-E. No Tema n. 905 (REsp n. 1.492.221), o STJ reiterou que o mencionado dispositivo "não é aplicável  nas  condenações  judiciais  impostas  à Fazenda Pública" e estabeleceu índices de correção de acordo com a natureza da demanda. Como estabelece o art. 105 da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a aplicação do direito infraconstitucional e, consequentemente, a definição dos índices a serem aplicados a partir daquela declaração de inconstitucionalidade pelo STF. Todavia, o Min. Luiz Fux, em 24-9-2018, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE n. 870.947 (CPC, art. 1.026, § 1º), nos quais se postulava a modulação dos efeitos da decisão. Sua Excelência destacou que: [...] a imediata aplicação do decisum embargado pelas instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamento de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas. Em consequência, em 1º-10-2018, o recurso extraordinário interposto no REsp n. 1.492.221 (Tema n. 905) foi sobrestado: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário, e, com fulcro no art. 1.029, § 5º, inciso III, do CPC, atribuo-lhe efeito suspensivo até a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF). Na sessão realizada em 3-10-2019, o STF rejeitou os aclaratórios, conforme se extrai da certidão do julgamento: O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes [...]. Por conta disso, no dia 8-10-2019, esta Câmara decidiu retornar ao entendimento estabelecido pelo STJ no Tema n. 905. O caminho é fazer prevalecer o que foi definido pelo STJ: a condenação sujeita-se à  incidência do INPC para o período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que  incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Os juros de mora seguem a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Existe, ainda, uma particularidade quanto aos consectários legais. No dia 9-12-2021, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Emenda Constitucional n. 113, que, entre outras previdências, estabelece um novo regime para o pagamento de precatórios da Fazenda Pública.  Em seu art. 3º, dispõe o referido implemento constitucional:  Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. O dispositivo terá efeitos ex nunc, sujeitando-se a ele as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação, bem como as parcelas vencidas nos processos em discussão que ultrapassarem o marco inicial de sua vigência.  Aplica-se a mesma conclusão, por conseguinte, aos precatórios.  Logo, a correção monetária e os juros de mora observarão as diretrizes do texto constitucional, a partir da data de vigência da EC n. 113/2021.  As dívidas vencidas até 8-12-2021 deverão observar, de acordo com a natureza da condenação, os consectários legais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905. A partir de 9-12-2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".   4. Honorários advocatícios A sentença foi publicada em 29-10-2025 (autos originários, Evento 55). O pedido foi julgado improcedente e não houve condenação em honorários advocatícios. Com o julgamento, a decisão de primeiro grau foi totalmente reformada, ensejando nova distribuição dos ônus sucumbenciais. Os honorários são exclusivamente aqueles decorrentes da sucumbência e o seu valor deve ser apurado em liquidação de sentença, oportunidade em que se saberá a extensão da condenação. Mas, desde logo, fixo os percentuais da verba dentro do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Quanto aos critérios qualitativos: 1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelos procuradores não foram excessivos e 2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a comarca onde tramitou o feito e o local do escritório, e durou aproximadamente 4 meses. Assim, fixo globalmente os honorários em favor do procurador da  parte autora nas seguintes margens inc. I = 11%, inc. II = 9%, inc. III = 6%, inc. IV = 4% e inc. V = 2%, sem extrapolar o limite máximo total (§ 11). O enquadramento na respectiva faixa será feito pelo juiz de primeiro grau, quando apurado o quantum em liquidação. Alerto o juízo a quo quanto às faixas supervenientes: Art. 85. [...] § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. O STJ fixou entendimento no sentido de que "não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes forem arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem [...]". (AgInt nos EDcl no REsp 1.541.167/RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18-11-2019). A remuneração do Advogado foi fixada sobre o montante das parcelas vencidas. Os juros moratórios e a correção monetária serão unicamente aqueles da condenação principal, o que refletirá nos honorários advocatícios. Em relação às custas, a isenção do art. 7º da LE n. 17.654/2018 aplica-se aos processos cuja inicial foi protocolada a partir de 1º-4-2019, valendo, para os demais, a regra anterior da LCE n. 156/1997. Aqui, o protocolo ocorreu em 27-12-2024 (autos originários, Evento 1), razão por que o INSS é isento.   5. Conclusão Dou provimento ao recurso para conceder auxílio-doença.  Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7190455v12 e do código CRC d4c6c156. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:36     5040322-40.2024.8.24.0018 7190455 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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