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Decisão 5040364-89.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5040364-89.2024.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma, j. 11/4/2019, DJe 8/5/2019).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040364-89.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por T. A. L. R. contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, pela qual os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes (evento 26, PG). Na origem (evento 1, PG), a autora pretendia discutir descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, que não teriam sido autorizados. Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.

(TJSC; Processo nº 5040364-89.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma, j. 11/4/2019, DJe 8/5/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040364-89.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por T. A. L. R. contra a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada contra Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AMBEC, pela qual os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes (evento 26, PG). Na origem (evento 1, PG), a autora pretendia discutir descontos realizados pela ré em seu benefício previdenciário, que não teriam sido autorizados. Pediu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a devolução em dobro dos valores descontados, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Na sentença (evento 26, PG), os pedidos da autora foram julgados parcialmente procedentes: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) ré a restituir o valor descontado, impugnado na inicial, na forma simples, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) ré (CPC, art. 86, parágrafo único), o(a)(s) autora ao pagamento das custas e das despesas processuais. Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 10) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º). Em suma, o juízo de origem entendeu pela inexistência de autorização idônea dos descontos, condenando a ré a ressarci-los de forma simples. No entanto, foi rejeitado o pedido de indenização por dano moral. Neste recurso (EVENTO), a autora sustenta que: i) sofreu efetivo dano moral em razão dos descontos; ii) é devida a restituição em dobro dos descontos; e iii) a ré deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais. Com base nisso, pede a reforma da decisão, para julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na origem. Contrarrazões no evento 40, PG. O recurso é tempestivo e a apelante detém o benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Dispõe o art. 932, IV, c, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Ademais, conforme a Súmula 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior , rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023. Sem grifo). Assim sendo, como houve sucumbência mínima do(a)(s) réu(ré)(s), arca(m) o(a)(s) autor(a)(s) com a integralidade dos encargos de sucumbência. De fato, percebe-se que a autora decaiu em parte considerável de seu pedido, especialmente considerando o valor monetário. Mas é inegável que, dos três pedidos formulados na origem, ela saiu vitoriosa em dois (declaração de inexistência do negócio e repetição dobrada dos descontos) e vencida apenas em um (indenização por dano moral). Não se afigura razoável, portanto, que arque com a integralidade dos ônus sucumbenciais, visto que saiu vitoriosa em parte considerável dos pedidos — incluindo o pedido principal, de declaração de inexistência do negócio, em que se amparavam os demais. Sendo assim, impõe-se o parcial provimento do recurso, para redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 2/3 para a ré e 1/3 para a autora. Em consequência, as partes deverão arcar com as despesas nessa proporção. Quanto aos honorários sucumbenciais, percebe-se que a sentença não condenou a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados do réu, apesar de tê-la incumbido das despesas. Contudo, o arbitramento demonstra-se necessário e deve ser feito de ofício, especialmente diante da nova distribuição dos ônus sucumbenciais como um todo. Portanto, ficam arbitrados honorários em favor do advogado da ré no patamar de 10% do proveito econômico por ela obtido (diferença entre o que a autora pediu e o que levou).  Em relação à autora, porém, os honorários devem ser arbitrados por equidade em R$ 1.500,00, como já feito por esta Câmara em casos similares (TJSC, Apelação n. 5010241-37.2021.8.24.0011, rel. Carlos Roberto da Silva, j. 05-12-2024; TJSC, Apelação n. 5011193-87.2024.8.24.0018, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 06-02-2025; Apelação n. 5017344-34.2022.8.24.0020, Osmar Nunes Júnior, j. 31-10-2024; Apelação n. 5002705-27.2022.8.24.0047, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 03-10-2024; Apelação n. 0308921-48.2019.8.24.0038, rel. Osmar Nunes Júnior, j. 16-07-2020, dentre outros). Isso porque o proveito econômico (que corresponde ao valor da condenação) é ínfimo, limitado à repetição dos descontos, o que autoriza a fixação dos honorários nessa modalidade. A respeito, dispõe a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Destaque-se que não se revela adequada a fixação dos honorários com base no valor da causa, que levaria em conta o pedido de indenização por dano moral julgado improcedente. Tratando-se de pedido de indenização por dano moral julgado improcedente, não deve haver uma imediata vinculação entre o valor da causa e o valor dos honorários. Afinal, "o magistrado, ao arbitrar a indenização por danos morais, não fica vinculado ao valor meramente estimativo indicado na petição inicial" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/4/2019, DJe 8/5/2019). Em consequência, a fixação dos honorários com base no valor da causa não se afigura adequada. A propósito, já decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA IRRISÓRIA. CARACTERIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. QUANTUM ADEQUADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, excepcionalmente, é admissível o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como ocorre no caso sob exame, em que o montante da verba honorária é inferior a 1% do valor da causa. 2. Insta ressaltar que, nas ações em que se pleiteiam danos morais, o valor da causa é meramente estimativo, assim, nos casos em que o pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, o órgão julgador deve atuar com prudência e moderação no arbitramento da verba honorária, porquanto o valor dado à causa não encontra lastro objetivo, sendo mera estimativa da parte autora. Precedentes. 3, Assim, na hipótese, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o local da prestação de serviços, a natureza e importância da causa, o local da prestação do serviço e a complexidade apresentadas pelo processo, nos moldes do art. 85, § 2°, do CPC/2015, a verba honorária foi majorada para o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). 4. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no REsp n. 1.803.435/DF, rel. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/10/2019, DJe 24/10/2019) [grifou-se]. Consequentemente, "embora tenha-se dado valor elevado à causa, não se mostra proporcional a condenação [...] em percentual sobre o valor da causa, porquanto esse montante não é necessário nem adequado à finalidade dos ônus sucumbenciais, considerado [...] a ausência de complexidade ou de alto nível técnico" (STJ, REsp n. 1.506.837/PR, rel. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 20/10/2015, DJe 17/12/2015). Consequentemente, afigura-se apropriado fixar os honorários devidos em favor dos advogados da autora em R$ 1.500,00. Sobre essa quantia, incide correção monetária desde a publicação desta decisão, pelo IPCA. A partir do trânsito em julgado, passa a incidir unicamente a Selic, compreendendo também os juros devidos a partir dessa data. A propósito: "arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, rel. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/5/2023, DJe 17/5/2023). Em relação à autora, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa (art. 98, § 3º, do CPC). Dispositivo Ante o exposto, com amparo no art. 932, IV, c, e VIII, do CPC, cumulado com o art. 132, XVI, do RITJSC, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para i) condenar a ré a ressarcir os descontos de forma dobrada; ii) redistribuir os ônus de sucumbência na proporção de 2/3 para a ré e 1/3 para a autora, condenando-as a pagar as despesas nessas proporções, suspensa a exigibilidade quanto à autora; iii) condenar a autora a pagar honorários aos advogados da ré, correspondentes a 10% do proveito econômico por esta obtido, suspensa sua exigibilidade; e iv) condenar a ré a pagar honorários em favor aos advogados da autora, fixados em R$ 1.500,00, com juros e correção conforme a fundamentação. Publique-se. Intimem-se.  Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. assinado por ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271441v7 e do código CRC 0a7e3c2e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE Data e Hora: 13/01/2026, às 18:47:46   1. A propósito, desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA AO CASO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO PROTETIVO. ACOLHIMENTO. DEMANDA AJUIZADA POR APOSENTADA EM QUE IMPUGNA DESCONTOS LANÇADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RÉ, RESPONSÁVEL PELOS DESCONTOS, QUE SE QUALIFICA COMO ENTIDADE ASSOCIATIVA. PRÓPRIA FILIAÇÃO À ENTIDADE QUE É IMPUGNADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. RÉ QUE NÃO APRESENTOU SEU ESTATUTO NOS AUTOS, TAMPOUCO DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO PEDIDO DE ASSOCIAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR, COM EXATIDÃO, AS ATIVIDADES PRESTADAS PELA RÉ. ENTRETANTO, PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURO NO MERCADO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA. ADEMAIS, CARÁTER DE ASSOCIAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CDC APLICÁVEL.PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC. POSSIBILIDADE. DEMANDANTE HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA E FINANCEIRAMENTE. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047441-77.2022.8.24.0000, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 15-12-2022).E para conferência, das demais Câmaras de Direito Civil desta Corte: Agravo de Instrumento n. 5053461-16.2024.8.24.0000, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; Apelação n. 5003799-29.2024.8.24.0018, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025; Apelação n. 5031082-32.2021.8.24.0018, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025; Agravo de Instrumento n. 5001419-24.2023.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-05-2023; Apelação n. 5006997-51.2024.8.24.0058, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025; Apelação n. 0308536-63.2019.8.24.0018, rel. Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2021; Apelação n. 5001406-34.2020.8.24.0031, rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024.   5040364-89.2024.8.24.0018 7271441 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:22:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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