RECURSO – Documento:7265462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040385-16.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 39, SENT1/origem): M. H. D. ajuizou ação de reparação por danos materiais em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados, em que disse, em suma, que atuou como servidor público por anos e que, ao comparecer à instituição financeira ré para sacar as cotas do Pasep, deparou-se com quantia irrisória. Assim, defendendo a ocorrência de falha na administração da conta Pasep, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da diferença entre o saldo da sua conta e o que seria efetivamente devido. Valorou a causa e juntou documentos.
(TJSC; Processo nº 5040385-16.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7265462 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040385-16.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
A bem dos princípios da celeridade e da economia processual, adoto o relatório elaborado na sentença, verbis (evento 39, SENT1/origem):
M. H. D. ajuizou ação de reparação por danos materiais em face de Banco do Brasil S.A., ambos qualificados, em que disse, em suma, que atuou como servidor público por anos e que, ao comparecer à instituição financeira ré para sacar as cotas do Pasep, deparou-se com quantia irrisória. Assim, defendendo a ocorrência de falha na administração da conta Pasep, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da diferença entre o saldo da sua conta e o que seria efetivamente devido. Valorou a causa e juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação no evento 15.2, suscitando prejudicial de mérito e preliminares. Ainda, impugnou as alegações e os cálculos apresentados pela parte adversa. Disse que não há danos materiais a serem reparados e, ao fim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral. Juntou documentos.
Houve réplica (26.1).
Após regular tramitação, os autos vieram conclusos.
O juiz Rafael Germer Condé assim decidiu (evento 39, SENT1/origem):
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão autoral e, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação.
Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º, CPC. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a verba sucumbencial ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Apelou o autor, no evento 53, APELAÇÃO1/origem, aduzindo que "a comprovada ciência dos desfalques no caso sub judice, não ocorreu em 2008 com o saque, mas sim entre maio de 2024 com a obtenção dos documentos) e fevereiro de 2025, diante da conclusão da perícia contábil. É a partir deste período, portanto, que o recorrente teve a efetiva e inquestionável percepção do dano e de sua extensão, podendo então exercer sua pretensão de reparação". Reclamou seja afastada a preliminar de prescrição.
O banco apresentou contrarrazões no evento 60, CONTRAZ1/origem, defendendo a manutenção da sentença.
DECIDO.
1 Admissibilidade
A sentença foi prolatada e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, à luz do qual o caso será apreciado, consoante o Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso é tempestivo, e a ausência do recolhimento do preparo decorre da concessão da gratuidade (evento 5/origem).
Em contrarrazões (evento 60, CONTRAZ1/origem), o banco suscita afronta ao princípio da dialeticidade, porque não teria havido impugnação específica ao teor da sentença.
Sem razão.
Assentou o Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Tribunal:
Os recursos, em geral, devem ser dialéticos (ou seja, discursivos), de modo a explicitarem os fundamentos de fato e de direito pelos quais o recorrente objetiva a reforma (ou a nulidade, conforme o caso) da decisão impugnada.
Dessa feita, em observância ao princípio da dialeticidade, faz-se necessário que o recurso interposto exponha de maneira clara e conexa as razões de inconformismo, apontando especificamente os erros in iudicando ou in procedendo do provimento jurisdicional recorrido, em consonância com o caso concreto, sob pena do seu não conhecimento (Embargos Infringentes nº 2012.008442-9, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 9/10/2013).
O autor discorreu a contento, nas suas razões de apelação, acerca dos motivos pelos quais entende necessária a reforma da decisão, sustentando a não ocorrência da prescrição, cujas deduções permitiram o exercício do direito de defesa, em contrarrazões.
De modo que não há falar em falta de dialeticidade recursal.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2 Julgamento monocrático
Prescreve o Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
E o Regimento Interno deste , rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23/9/2025).
Do voto deste último julgado, cabe transcrever:
(...) há de se reconhecer que a pretensão está prescrita, porque a demanda foi ajuizada em 8.8.2024, enquanto o saque na conta PASEP do autor foi feito em 25.5.2011 (processo 5004552-59.2024.8.24.0026/SC, evento 16, EXTR3), logo, há mais de 10 anos, de modo que decorrido o interregno previsto no art. 205 do Código Civil.
Não se diga, por sua vez, ao contrário do que defendeu o agravado, que somente teria ciência do desfalque com a apresentação de documentos atinentes a movimentação da conta PASEP (extratos ou microfilmagens). Isso não passa de prova para apuração de eventuais diferenças devidas. O prazo da prescrição da pretensão inicia assim que conhecido o dano, o que, no caso, deu-se justamente quando o requerente sacou o montante depositado.
A esse respeito, veja-se compreensão deste Tribunal:
"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS REMUNERAÇÃO INADEQUADA DA CONTA PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.I. CASO EM EXAME: Ação de reparação por danos materiais ajuizada pela parte autora em razão de alegados saques indevidos e ausência de correções e juros na conta vinculada ao PASEP. Sentença de extinção do processo em razão da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) Existência de elementos que afastem a prescrição da pretensão autoral; (ii) Necessidade de condenar o réu à reparação do prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Segundo orienta o Tema n. 1150 do Superior , rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 7/11/2025).
Porquanto a ciência do autor acerca dos desfalques ocorreu em 21/11/2008, quando efetuou o saque (evento 20, ANEXO5), e a ação foi ajuizada somente em 6/6/2025, está configurada a prescrição.
Diante do exposto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito pela prescrição da pretensão autoral.
3 Honorários recursais
Acerca dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, § 11, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1865553, nº 18655223 e nº 1864633, representativos do Tema 1059, assim definiu: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Não provido o recurso e sucumbente o apelante em primeira instância, majoro em 2% a verba honorária sucumbencial. Mantida a condição suspensiva de exigibilidade por conta da gratuidade que lhe foi concedida.
4 Dispositivo
Ante ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por SELSO DE OLIVEIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7265462v5 e do código CRC e88aa7dd.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SELSO DE OLIVEIRA
Data e Hora: 12/01/2026, às 21:47:04
5040385-16.2025.8.24.0023 7265462 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:30:29.
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