Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).
Data do julgamento: 15 de julho de 2020
Ementa
EMBARGOS – Documento:7122010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040406-61.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMESUL EQUIPAMENTOS METALICOS DO SUL LTDA. contra voto da lavra deste Relator, em que a colenda Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 44, ACOR2). Em suas razões, defende, em síntese, o Embargante a ocorrência de erro material no acórdão embargado, pois o feito foi incluído em pauta e julgado em 01/07/2025, sem que houvesse a indispensável e prévia intimação do advogado signatário para o referido ato, em manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
(TJSC; Processo nº 5040406-61.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador SANDRO JOSE NEIS; Órgão julgador: Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).; Data do Julgamento: 15 de julho de 2020)
Texto completo da decisão
Documento:7122010 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040406-61.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMESUL EQUIPAMENTOS METALICOS DO SUL LTDA. contra voto da lavra deste Relator, em que a colenda Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento (evento 44, ACOR2).
Em suas razões, defende, em síntese, o Embargante a ocorrência de erro material no acórdão embargado, pois o feito foi incluído em pauta e julgado em 01/07/2025, sem que houvesse a indispensável e prévia intimação do advogado signatário para o referido ato, em manifesta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento dos embargos. Prequestiona os dispositivos mencionados no reclamo.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem guarida.
Dispensa-se, outrossim, a intimação para contrarrazões aos aclaratórios, em consonância com o princípio da celeridade processual, porquanto o voto é pela manutenção do acórdão, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRIDA. DISPENSA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. NECESSIDADE MESMO NOS CASOS EM QUE SE PRESUME A REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE EMBARGANTE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO COM A CONSEQUENTE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (ARE n. 999021 ED-AgR-ED. Primeira Turma. Rel. Min. Luiz Fux. Data do julgamento: 18.12.2017).
A princípio, "[...] depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 860.920/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; grifou-se).
A insurgência da Embargante, no tocante ao alegado erro material, visa a mera reanálise das teses rechaçadas no aresto, não se evidenciando quaisquer dos vícios supracitados pelo simples fato do Colegiado não observar o direcionamento que a parte mencionou em suas razões.
O acórdão expôs de forma clara e fundamentada as razões pelas quais afastou as mencionadas teses. Extrai-se do voto:
Consta dos autos que Emesul Equipamentos Metálicos do Sul Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0004842-85.2008.8.24.0038, ajuizada pelo Estado de Santa Catarina em face do ora recorrente, rejeitou a exceção de pré-executividade (Evento 91, DESPADEC1; dos autos de origem).
Por decisão monocrática, datada de 02-06-2025, este Relator conheceu do seu recurso e negou-lhe provimento (Evento 3, DESPADEC1; /SG).
Devidamente intimada (Evento 5; /SG), a empresa Agravante interpôs Agravo Interno na data de 25-06-2025 (Evento 10, AGR_INT1; /SG).
O Agravo Interno foi incluído em mesa (26-06-2025) para julgamento virtual na data de 01-07-2025 (Evento 13, EXTRATOATA1; /SG), cujo voto proferido por este Relator, confirmando a decisão agravada, foi no sentido de conhecer do seu recurso e negar-lhe provimento (Evento 14, ACOR2; /SG).
Menciona o CPC:
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
II - no recurso ordinário;
III - no recurso especial;
IV - no recurso extraordinário;
V - nos embargos de divergência;
VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;
VII - (VETADO);
VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;
IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.
[...]
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. (grifos nossos)
Já o Regimento Interno do prevê:
Art. 165. Os processos indicados serão incluídos na pauta das sessões presenciais físicas ou por videoconferência dos órgãos julgadores, cuja publicação respeitará a antecedência mínima determinada por lei e conterá aviso de que o julgamento poderá ser concluído por meio eletrônico. (Redação dada pelo art. 1° da Emenda Regimental TJ n. 5, de 15 de julho de 2020) (Revogado pelo art. 3° da Emenda Regimental TJ n. 49, de 16 de julho de 2025)
Ora, tanto para o Agravo de Instrumento quanto para o Agravo Interno foram realizadas intimações do advogado da parte recorrente por meio eletrônico, em portal próprio (), e tal qual prevê a Lei n. 11.419/2006, "Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Ademais, o alegado cerceamento de defesa pela impossibilidade de sustentação oral e memoriais (CPC, art. 937) não resta evidente, tendo em vista que a decisão tomada em sede de Agravo de Instrumento foi com fulcro no art. 932 do CPC e no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do , prevê que o julgamento do agravo regimental independe de inclusão em pauta. A apresentação de memoriais e o uso da palavra pelo levantamento de questão de ordem, embora enraizadas na praxe jurídica, não representam meio de defesa, na medida em que se exerceu este direito/garantia por ocasião da interposição do recurso, nas respectivas razões. Não houve violação ao art. 196 do RITJSC, em que pese o Agravo interposto pelo Embargante não tenha sido apresentado em mesa na primeira sessão de julgamento. Respeitado o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - DESÍGNIO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Inviável o manejo de embargos declaratórios visando à rediscussão de assertivas outrora analisadas, porquanto adstrita tal via recursal a sanar os vícios elencados no art. 535 da Lei Adjetiva Civil (TJSC, EDACv n. 2007.063013-4/0001.00, de Blumenau, rel. Des. Subs. ROBSON LUZ VARELLA, j. 16/3/2009). (TJSC 0000.20.13.005438-8, Câmara Civil Especial, Relator RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI, D.E. 12/06/2013).
Nesse desiderato, não verificada a apontada incorreção na decisão combatida, deve ser mantida a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
[...] (evento 44, RELVOTO1).
Ressalta-se que o processo foi apresentado em pauta de mesa e, tal qual acima esposado, o Relator o levou a julgamento pelo órgão colegiado, com a realização de intimação do advogado da parte recorrente por meio eletrônico, em portal próprio (), nos termos da Lei n. 11.419/2006 e do art. 165 do Regimento Interno do .
Destaca-se, ainda, que "o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida" (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 736.970/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 26/06/2013).
Nesses termos, inviável o manejo dos aclaratórios, revelando-se, no caso concreto, apenas o claro intento de rediscutir a matéria, a fim de que o julgado se adapte ao entendimento pretendido pela parte Recorrente, cuja pretensão, como acima explicitado, é totalmente incabível.
Quanto ao ventilado prequestionamento, é assente na jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040406-61.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. REGULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA INACOLHIDA. ACLARATÓRIOS DA PARTE DEVEDORA. ALEGADA ocorrência de ERRO MATERIAL no acórdão embargado. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO ANALISADA PELO COLEGIADO. INVIABILIDADE DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO QUE SE IMPÕE. ADMITIDO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PELAS INSTÂNCIAS SUPERIORES. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer dos aclaratórios e rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por SANDRO JOSE NEIS, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7122011v3 e do código CRC 8b24f371.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SANDRO JOSE NEIS
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:02:15
5040406-61.2025.8.24.0000 7122011 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:55:42.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5040406-61.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS
PROCURADOR(A): CESAR AUGUSTO GRUBBA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 13:26.
Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS E REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador SANDRO JOSE NEIS
Votante: Desembargador JAIME RAMOS
Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL
PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO
Secretário
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