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Decisão 5040444-90.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5040444-90.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 23 de novembro de 1999

Ementa

RECURSO – Documento:310086959266 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5040444-90.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por R. T. B. contra a sentença proferida na ação que move em face do Departamento Estadual de Trânsito. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento.

(TJSC; Processo nº 5040444-90.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 23 de novembro de 1999)

Texto completo da decisão

Documento:310086959266 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5040444-90.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por R. T. B. contra a sentença proferida na ação que move em face do Departamento Estadual de Trânsito. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia reside na (in)ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da decadência do direito de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Praticada qualquer das infrações de trânsito previstas nos arts. 162 a 255 da Lei n. 9.503/1997, o infrator fica sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas em cada um dos referidos dispositivos legais, podendo ser submetido, também, às demais punições previstas no art. 256, conforme dicção do art. 161, todos da mesma norma. A prática da infração enseja a lavratura de um auto de infração, a notificação da autuação, a oportunização de defesa do condutor e o posterior julgamento, em processo administrativo próprio (CTB, arts. 280 a 282).  Para cada infração de trânsito praticada, o condutor recebe uma pontuação (CTB, art. 259). Ultrapassado determinado limite de pontos, o infrator sujeita-se à penalidade de suspensão do direito de dirigir (CTB, arts. 256, III, e 261, I).  E, conforme preceitua o art. 6º da Resolução CONTRAN n. 723/2018, "esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do Código de Trânsito Brasileiro será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir". Nessa hipótese, a autoridade de trânsito instaura o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD). Cuida-se de um processo administrativo autônomo em relação àquele derivado da prática de infração de trânsito (CONTRAN, Res. n. 723/2018, art. 10). No PSDD, é oportunizada nova defesa do infrator, não mais em relação às infrações praticadas - até porque já foram apreciadas em momento anterior -, mas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir resultante do conjunto de sancionamentos anteriores - soma de pontos. Logo, dissociados os fatos geradores das punições, aplica-se o conhecido princípio do tempus regit actum, de modo que deve-se observar a legislação vigente enquanto não concluído o PSDD. No caso concreto, o PSDD foi suspenso pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência em 26.9..2024 (evento 9), de modo que incidem as disposições da Resolução Contran n. 723/2018, com as alterações promovidas pela Resolução Contran n. 844/2021. Nesse caminho, constata-se que a Resolução Contran n. 723/2018, com a redação conferida pela Resolução Contran n. 844/2021, assim dispõe quanto ao PSDD instaurado em virtude da soma de pontos em um conjunto de infrações: Art. 3º [A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos]: I - sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação. (Redação dada pela Resolução Contran n. 844/2021) A prescrição da pretensão punitiva referente à penalidade, por sua vez, foi regulamentada pelo art. 24 da Resolução Contran n. 723/2018, in verbis: Art. 24. [Aplicam-se a esta Resolução, os seguintes prazos prescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999:] I - [Prescrição da Ação Punitiva: 5 anos]; [...] § 1º [O termo inicial da pretensão punitiva relativo à penalidade de suspensão do direito de dirigir será]: I - no caso previsto no inciso I do art. 3º, o dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar ou ultrapassar os limites de pontos no período de 12 (doze) meses (Redação dada pela Resolução Contran n. 844/2021) Como se vê, o prazo prescricional em apreço não se refere ao exame e à punição das transgressões individualmente consideradas. Ao revés, guarda relação com uma sanção autônoma aplicada em razão da preexistência de um conjunto de sancionamentos e que é apurada em procedimento próprio. Justamente por isso o termo inicial da prescrição corresponde à data em que encerrada a instância administrativa da última infração que fundamenta aplicação da penalidade - a depender dos pontos necessários para cada hipótese -, e não ao momento individual de cada transgressão cometida. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do : AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. RECURSO DO IMPETRANTE. ALMEJADA CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER ATO COATOR QUE IMPÔS AO IMPETRANTE AS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E PARTICIPAÇÃO DE CURSO DE RECICLAGEM.  AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INSUBSISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE PASSA A CONTAR DA DATA DA ÚLTIMA INFRAÇÃO CUJA PONTUAÇÃO SERÁ CONSIDERADA PARA EVENTUAL APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO EM 11.01.2018 E PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO EM 19.10.2022. NÃO TRANSCORRIDO O LAPSO QUINQUENAL ENTRE A DATA DA OCORRÊNCIA DE ÚLTIMA INFRAÇÃO E A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE À CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050312-46.2023.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-12-2023). Na hipótese dos autos, como a parte autora cometeu duas infrações gravíssimas no período em análise (evento 1/4, p. 1-2), necessário o acúmulo de 20 pontos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir (CTB, art. 261, I). Assim, uma vez que a pontuação foi atingida somente após o cometimento da última infração gravíssima, em 2.11.2017 (evento 1/4, p. 2), considera-se a data de encerramento da instância administrativa desta, em 4.6.2018 (evento 1/4, p. 17), para o início do prazo prescricional quinquenal. O PSDD, por seu turno, foi instaurado em 12.8.2022 (evento1/4, p. 3). Nesse contexto, indelével que não houve o transcurso do prazo de 5 anos entre o encerramento da instância administrativa da infração que justifica a penalidade e a instauração do PSDD. Por conseguinte, necessário afastar o reconhecimento da prescrição punitiva referente à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Doutro tanto, no que toca à decadência para aplicação da penalidade, observa-se que a Lei n. 14.229/2021 alterou a redação do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro para prever que, na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o órgão de trânsito tem o prazo decadencial de 180 ou 360 dias - a depender da existência de defesa prévia -, contados da conclusão do PSDD, para a notificação do infrator acerca do sancionamento: Art. 282. […] § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. […] § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. O termo inicial do prazo decadencial, frisa-se, é o dia da conclusão do PSDD e não a data da infração de trânsito ou da conclusão do processo administrativo da autuação correlata. A propósito, retira-se dos julgados das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA PENALIDADE IMPOSTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR N. 105169/2022. INCONFORMISMO DO ENTE ESTADUAL DE TRÂNSITO. SUSCITADO EQUÍVOCO NO ESTABELECIMENTO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SUBSISTÊNCIA. PRAZO QUE SE INICIA COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL FOI APLICADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, CONFORME DISPÕE O ART. 282, § 6.º, II E ART. 256, III, TODOS DO CTB. DEFESA PRÉVIA NÃO APRESENTADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EXARADA EM 8-2-2023. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA EM 10-2-2023 E RECEBIDA EM 23-2-2023. DECADÊNCIA DO DIREITO DE SANCIONAR INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Cível n. 5020510-46.2023.8.24.0018, rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13.6.2024). Assim, como a parte autora não apresentou defesa administrativa no PSDD, deve ser aplicado o prazo decadencial de 180 dias (CTB, art. 282, § 6º), contado a partir da data da conclusão do procedimento   De acordo com os elementos carreados aos autos, o PSDD, na data de ajuizamento da ação, em 13.9.2024, ainda aguardava julgamento. Assim sendo, como sequer houve conclusão do PSDD, não há falar em decadência quanto ao direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. Destarte, verificado que não houve o transcurso do prazo prescricional ou decadencial, impositiva a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos inicias. Custas pela parte recorrente. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pelo procurador da parte recorrida. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086959266v8 e do código CRC 83640b45. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:23:15     5040444-90.2024.8.24.0038 310086959266 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086959267 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5040444-90.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM VIRTUDE DA PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. ARGUMENTOS QUE FORAM DEBATIDOS AO LONGO DO FEITO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO QUE NÃO CONFIGURA VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. TESE DE IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DECORRENTE DO EXCESSO DE PONTUAÇÃO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. PENALIDADE QUE NÃO SE REFERE AO EXAME E À PUNIÇÃO DAS TRANSGRESSÕES INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS, MAS À SANÇÃO AUTÔNOMA E POSTERIOR, APURADA EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE DURANTE O TRÂMITE DO PSDD. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA QUE RECAI SOBRE A DATA DE ENCERRAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA REFERENTE À INFRAÇÃO QUE FUNDAMENTA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE E NÃO SOBRE O INSTANTE INDIVIDUAL DE CADA TRANSGRESSÃO. INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 723/2018, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 844/2021. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DE 5 ANOS ENTRE A DATA DE ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO DA INFRAÇÃO QUE JUSTIFICA A PENALIDADE E A INSTAURAÇÃO DO PSDD. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. ADEMAIS, PRAZO DECADENCIAL PARA A NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PSDD E NÃO DA DATA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO INDIVIDUAL DE AUTUAÇÃO DA TRANSGRESSÃO (CTB, ART 282, § 6º, II). PSDD AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO DECADENCIAL SEQUER INICIADO. PLEITO ANULATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos inicias. Custas pela parte recorrente. Sem honorários, porquanto não foram apresentadas contrarrazões pelo procurador da parte recorrida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086959267v4 e do código CRC 2353663c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:13:18     5040444-90.2024.8.24.0038 310086959267 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5040444-90.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 708 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAS. CUSTAS PELA PARTE RECORRENTE. SEM HONORÁRIOS, PORQUANTO NÃO FORAM APRESENTADAS CONTRARRAZÕES PELO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:18:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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