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Decisão 5040496-69.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5040496-69.2025.8.24.0000

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador VILSON FONTANA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7015320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040496-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. ao acórdão do Evento 40, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES. RECURSO DA EMPRESA. TESE DE NULIDADE DA CONSTRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXECUTADA A RESPEITO. INOCORRÊNCIA. INTIMIÇÃO PRÉVIA DESCABIDA.  AGRAVANTE QUE AINDA MANIFESTOU-SE PRONTAMENTE SOBRE O ATO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO. ART. 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

(TJSC; Processo nº 5040496-69.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador VILSON FONTANA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7015320 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040496-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por IMCOPA - Importação, Exportação e Indústria de Óleos S.A. ao acórdão do Evento 40, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA ELETRÔNICA DE VALORES. RECURSO DA EMPRESA. TESE DE NULIDADE DA CONSTRIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA EXECUTADA A RESPEITO. INOCORRÊNCIA. INTIMIÇÃO PRÉVIA DESCABIDA.  AGRAVANTE QUE AINDA MANIFESTOU-SE PRONTAMENTE SOBRE O ATO. AUSÊNCIA DE QUALQUER PREJUÍZO. ART. 277 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSTERIOR EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA CONTROLE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL OBSERVADA NA HIPÓTESE. PENHORABILIDADE DOS VALORES. RECURSO CONSTRITO ÍNFIMO FRENTE A FOLHA DE SALÁRIOS. ÔNUS DO EXECUTADO DE DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE DEVE COMPREENDER ALTERNATIVA RAZOÁVEL A SATISFAZER O INTERESSE DO CREDOR. ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. Aponta os seguintes vícios no acórdão: 1) Omissão quanto à nulidade do bloqueio SISBAJUD por ausência de intimação da executada. 2) Omissão quanto à competência do juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos. 3) Omissão quanto ao dever de cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial. 4) Omissão quanto a essencialidade e a impenhorabilidade dos valores de bloqueados. 5) Omissão quanto ao pedido de aceitação da garantia alternativa ofertada. Pede, por fim, o prequestionamento do seguintes dispositivos legais e constitucionais: • CPC: arts. 6º, 7º, 8º 69, 833, IV, 805, 847, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II. • CF: arts. 5º, III, LV e LV, 93, IX e 170, III. • Lei 11.101/2005: arts. 6º, §7º-B, 47 e 76. Este é o relatório. VOTO Todos os aspectos citados nos embargos foram expressamente abordados no acórdão, veja-se: 1) Quanto à nulidade do bloqueio SISBAJUD por ausência de intimação da executada: A tese de nulidade da penhora por falta de intimação da executada causa até espécie. Ora, a própria executada disse que seu argumento de impenhorabilidade, prontamente apresentado (Evento 34), foi apreciado - e rejeitado (Evento 41). Assim, não haveria finalidade nenhuma em ainda uma posterior intimação. Quanto ao ponto, relativo a teoria das nulidades e a instrumentalidade das formas, dispõem os arts. 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. As tentativas de penhora, ademais, ocorreram num período de 30 dias pela modalidade "teimosinha", sendo que a executada manifestou-se antes mesmo de ser possível (e devido) intimá-la, ao final do período. A tese, portanto, é completamente ociosa, além do que certamente não se cogita de dever de intimar o executado - antes - de deferir a medida de execução. Tampouco é necessária uma nova intimação para simplesmente determinar a transferência dos valores para as subcontas da execução, ato que ainda assim não exaure a discussão. Portanto, sem razão no ponto. 2) Quanto à competência do juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos e 3) quanto ao dever de cooperação entre os juízos da execução fiscal e da recuperação judicial:   É pacífico que, embora prevaleça, em última análise, a determinação do Juízo da Recuperação Judicial sobre as constrições de bens e direitos, cumpre ao Juízo da Execução Fiscal deferi-las e processá-las em um primeiro momento. Essa é a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5040496-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA EMENTA embargos de declaração em agravo de instrumento. execução fiscal. icms. apontadas omissões quanto às teses de nulidade da penhora por falta de intimação, violação da competência do juízo recuperacional e falta de cooperação jurisdicional, impenhorabilidade e essencialidade dos valores e quanto à eficácia da garantia oferecida. inocorrência. aspectos todos tratados expressamente e claramente no acórdão. prequestionamento. art. 1.025 do código de processo civil. embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por VILSON FONTANA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015321v4 e do código CRC 4f9434bc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VILSON FONTANA Data e Hora: 02/12/2025, às 15:42:47     5040496-69.2025.8.24.0000 7015321 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Agravo de Instrumento Nº 5040496-69.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído como item 81 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador VILSON FONTANA Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA LEANDRO HUDSON CORREIA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:22:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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