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Decisão 5040622-22.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5040622-22.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 19-5-2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7155659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5040622-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. V. D. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 34, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA, QUERENDO, INTERVIR NA CAUSA. DECISÃO MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

(TJSC; Processo nº 5040622-22.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 19-5-2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7155659 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5040622-22.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO V. V. D. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 75, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 34, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA, QUERENDO, INTERVIR NA CAUSA. DECISÃO MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame 1. Trata-se de irresignações contra decisão monocrática terminativa que não deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, o qual visava reformar decisão que determinou a intimação da Caixa Econômica Federal para, querendo, intervir na causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. Insurgência do exequente. Agravo interno que não se presta à rediscussão das matérias, cabendo à parte agravante impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie, o que não ocorreu, no caso. Ademais, decisum unipessoal que apresenta resultado condizente com a jurisprudência dominante deste tribunal e com a legislação aplicável ao caso. 4. Recurso da executada. Imóvel afeto ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (Tema 1.011). Caso em que se subsumi à hipótese indicada no item "1.1" do supracitado julgamento paradigma, que estabelece a competência da Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União. Decisão modificada para acolher o Agravo Interno movido pela seguradora. IV. Dispositivo 5. Recurso do exequente conhecido e desprovido. Recurso da executada conhecido e provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 65, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; e 16, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Câmara "deixou de pronunciar-se expressamente acerca dos artigos de lei considerados violados, invocados oportunamente via Embargos de Declaração". Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 503, 508 e 966 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de coisa julgada acerca do pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal, visto que "não cabe em sede de fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado". Sustenta que "como a competência já havia sido fixada pelo título executivo transitado em julgado, ela tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida"; e que "caberia ao réu, se assim entender, promover ação rescisória". Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação da multa por embargos protelatórios, asseverando que "os Embargos de Declaração interpostos não tiveram o objetivo de repetição de argumentos já analisado pela decisão recorrida, não foram interposto como tentativa de reabrir discussão sobre o mérito da causa, já decidido, não foram usados com abuso do recurso, para impedir o trânsito em julgado ou atrasar a execução, muito menos houve falta de fundamento jurídico que justifique o embargo". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à segunda controvérsia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1011, apreciou o mérito da questão relativa ao interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte, ou terceira interessada, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações dessa natureza, firmando as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (RE n. 827996/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 29-6-2020, grifou-se). Posteriormente, a Suprema Corte modulou os efeitos da tese firmada na repercussão geral, "mantendo a eficácia preclusiva da coisa julgada envolvendo os processos transitados em julgado, na fase de conhecimento, antes da publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (13-7-2020)". Na situação sob enfoque, o Órgão Julgador reformou em parte a decisão, ressaltando a "subsunção do caso à hipótese indicada no item "1.1" do supracitado julgamento paradigma" (evento 34, RELVOTO1). Confira-se:  Isso porque, conforme exposto na decisão atacada, decidiu o Supremo Tribunal Federal que a competência para o processamento e julgamento das ações securitárias de imóveis residenciais, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, nas quais a Caixa Econômica Federal manifesta interesse, é da Justiça Federal (Medida Provisória nº 513/2010). A questão foi pacificada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996, representativo do Tema 1.011, com repercussão geral, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, cujo acórdão foi publicado em 21.8.2020. No precedente paradigma houve a fixação das seguintes teses: "1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010):  "1.1) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e  "1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença;  "2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".  In casu, a sentença foi proferida em 08/07/2014, após da data em que entrou em vigor a Medida Provisória nº 513/2010 (26/11/2010), razão pela qual é possível a intervenção da Caixa Econômica Federal, no estágio em que processo se encontra. De outro lado,  o julgamento que aqui se revisita merece reparo para acolher o agravo interno manejado pela Caixa Seguradora S.A., para reconhecer a subsunção do caso aos termos do tópico “1.1”, tendo em vista que até 26/11/2010 não havia sentença de mérito da fase de conhecimento. Assim, bem ponderadas as particularidades da lide, a decisão agravada que determinou tão somente a intimação da Caixa Econômica Federal para querendo, intervir na causa, não merece retoque. Todavia, imperiosa a retratação da decisum para reconhecer a subsunção do caso à hipótese indicada no item "1.1" do supracitado julgamento paradigma, que estabelece a competência da Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Por tais razões, a decisão monocrática deve ser parcialmente reformada para manter a decisão agravada que determinou tão somente a intimação da Caixa Econômica Federal para querendo, intervir na causa, ressaltando, contudo, a subsunção do caso à hipótese indicada no item "1.1" do supracitado julgamento paradigma. (Grifou-se). No caso dos autos, observa-se que, no início da vigência do art. 1º da MP 513/2010 (26-11-2010), não havia sentença de mérito prolatada nos autos, de modo que deve incidir a hipótese do item 1.1 acima descrita, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao recurso, pois o acórdão perfilhou-se no mesmo sentido do julgamento do Tema 1011/STF. Quanto à primeira controvérsia, por estar intimamente ligada à matéria repetitiva, a questão fica absorvida pela negativa de seguimento do apelo especial, em homenagem à segurança jurídica, à uniformização da jurisprudência nacional e à força dos precedentes repetitivos (arts. 926 e 927 do CPC). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.767.042/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 19-5-2025. Quanto à segunda controvérsia, o apelo nobre não é passível de admissão devido à aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Observa-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não apontaram o propósito de prequestionamento. Sendo assim, a modificação da conclusão do julgado acerca da natureza procrastinatória dos aclaratórios exigiria o reexame de questões de fato, providência incompatível com a via eleita. Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 75.1, em relação ao Tema 1011/STF e, no mais, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.  Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7155659v4 e do código CRC 1337b49b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 09:20:18     5040622-22.2025.8.24.0000 7155659 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:00:50. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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