RECURSO – Documento:7161968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5040632-66.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. E. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual se determinou a intimação da parte recorrente para promover a regularização, sob pena de deserção (evento 56, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5040632-66.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 11/11/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161968 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5040632-66.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
D. E. B. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a insuficiência do preparo recursal, motivo pelo qual se determinou a intimação da parte recorrente para promover a regularização, sob pena de deserção (evento 56, DESPADEC1).
Contudo, a parte não cumpriu adequadamente a medida imposta, pois, ao ser intimada para efetuar o recolhimento das custas devidas à Corte Superior, não juntou aos autos a Guia de Recolhimento da União (GRU), apresentando apenas o comprovante de pagamento (evento 61, COMP2).
A propósito, o STJ consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para a Corte Superior "devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção" (AgInt no AREsp n. 2.644.886/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 11/11/2024).
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes.
2. Não provado pelos documentos necessários o devido preparo, irreparável a decisão agravada. Incide a Súmula n. 187/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.343.494/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19-11-2024, DJe de 25-11-2024, grifou-se.)
Assim, é deserto o recurso especial.
Ressalte-se que o juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024).
Sob este prisma, entende o STJ que "o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido agravo em recurso especial, por serem manifestamente incabíveis" (AgInt no AREsp n. 2.506.146/PE, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 20-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161968v3 e do código CRC f5ee2f30.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 02/12/2025, às 14:32:36
5040632-66.2025.8.24.0000 7161968 .V3
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