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Decisão 5040738-85.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5040738-85.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7234939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040738-85.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação interposta por J. D. S. F. C. contra sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por  COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, julgou procedente o pedido (evento 19.1). Houve a revogação da justiça gratuita e o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu sem o pagamento (evento n. 33.1). A procuradora se limitou a aduzir que irá recorrer (evento n. 39.1). Retornaram os autos conclusos.

(TJSC; Processo nº 5040738-85.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7234939 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040738-85.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de apelação interposta por J. D. S. F. C. contra sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação de cobrança, ajuizada por  COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, julgou procedente o pedido (evento 19.1). Houve a revogação da justiça gratuita e o prazo para o recolhimento do preparo transcorreu sem o pagamento (evento n. 33.1). A procuradora se limitou a aduzir que irá recorrer (evento n. 39.1). Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido. Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, o recurso sob exame está deserto, o que obsta a análise recursal. No mais, informa-se, dada a ausência de efeito suspensivo, sobretudo automático, que, em caso de eventual sucesso de possível recurso, o recurso principal será reativado. Por fim, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7234939v2 e do código CRC 59ca94b4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 07/01/2026, às 14:34:09     5040738-85.2024.8.24.0930 7234939 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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