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Decisão 5040779-92.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5040779-92.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6978309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5040779-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por N. D. S. T. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben nos autos da "ação anulatória de arrematação judicial" autuada sob o n. 5149258-42.2024.8.24.0930, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência, voltado, em suma, ao sobrestamento dos atos expropriatórios recaídos sobre o imóvel objeto da arrematação.

(TJSC; Processo nº 5040779-92.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6978309 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5040779-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por N. D. S. T. contra decisão do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, proferida pelo MM. Juiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben nos autos da "ação anulatória de arrematação judicial" autuada sob o n. 5149258-42.2024.8.24.0930, na qual foi indeferido pedido de tutela de urgência, voltado, em suma, ao sobrestamento dos atos expropriatórios recaídos sobre o imóvel objeto da arrematação. Nas razões recursais, sustenta a agravante a nulidade da arrematação impugnada na demanda, sob as assertivas, em síntese, de: i) não especificação - tanto no termo de penhora quanto no edital de leilão - da porção efetivamente atingida pela constrição judicial; ii) impenhorabilidade do imóvel por constituir bem de família; iii) ausência da publicidade necessária à realização da hasta pública, uma vez que não divulgada na imprensa oficial ou em jornal de circulação local; e iv) arrematação do bem por preço vil. Com isso, pugna pela reforma do decisum digladiado, a fim de que seja determinada "(...) a suspensão dos autos de execução de nº 0002884-78.2005.8.24.0035 até o julgamento final da presente ação anulatória". Em decisão junto ao evento 16, esta Relatoria indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Com as contrarrazões da parte agravada (evento 24), retornaram conclusos para julgamento. VOTO Volta-se o inconformismo contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação anulatória de arrematação judicial. Tanto na peça inicial quanto nas razões do presente recurso, sustenta a agravante a presença de nulidades no procedimento expropriatório do imóvel penhorado, dentre elas: a) a ausência de delimitação precisa da área penhorada e leiloada; b) o fato de a constrição recair sobre parte de pequena propriedade rural trabalhada pela família; c) a insuficiência de publicidade do edital do leilão; e d) a configuração de preço vil. Com base em tais alegações, pretende a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento definitivo da demanda sub judice. Razão, porém, não lhe assiste. Como cediço, a tutela provisória de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, a decisão recorrida examinou detidamente as alegações formuladas na petição inicial e concluiu, com acerto, que os elementos coligidos até o momento não evidenciam a verossimilhança necessária para a suspensão dos efeitos da arrematação impugnada. A alegação de inexistência de delimitação precisa da área penhorada não se sustenta, pois, conforme assentou o magistrado de origem, "(...) a fração do bem sujeita à penhora foi devidamente especificada, destacando-se que seria a parcela do terreno de cultura sem benfeitoria (evento 442, TERMO360)". A delimitação, ainda que sucinta, é suficiente para individualizar o bem e atender ao princípio da especialidade, notadamente porque eventual divergência sobre sua exata localização demandaria dilação probatória, providência esta incompatível com o exame de cognição sumária. Ademais, em sede de agravo de instrumento, não se admite reavaliação aprofundada de matéria fática dependente de produção de provas, sob pena de supressão de instância. Igualmente improcede a tese de impenhorabilidade da área arrematada sob o fundamento de tratar-se de pequena propriedade rural produtiva. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 e pelo art. 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal pressupõe a exploração do imóvel pela família para fins de subsistência, o que não se verifica de plano. A propósito, o juízo a quo ressaltou que as benfeitorias e a residência da agravante foram preservadas, não havendo, portanto, ao menos por ora, indícios de prejuízo à moradia ou de violação à dignidade familiar. A mera alegação de que o imóvel constitui pequena propriedade rural não basta para atrair, em caráter liminar, o regime de impenhorabilidade absoluta. Nesse norte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E ARREMATAÇÃO. INTERLOCUTÓRIA ZURZIDA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CLAMADA NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 15-5-19. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. AVENTADA IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL SOB O ARGUMENTO DE QUE A PROPRIEDADE GARANTIDORA DO DÉBITO CONSTITUI BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. EXEGESE DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/15. IMÓVEL SUB JUDICE QUE FOI OFERECIDO EM GARANTIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INAPLICABILIDADE, NESSA HIPÓTESE, DA LEI N. 8.009/90. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO INVECTIVADO. REBELDIA IMPROVIDA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016932-88.2019.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 03.08.2021). Tampouco prospera o argumento de nulidade da hasta pública por ausência de publicidade. O processo eletrônico confere ampla divulgação aos atos expropriatórios, sendo suficiente a publicação do edital em meio digital e no sistema de leilões eletrônicos utilizado pelo juízo, o que assegura transparência e igualdade de acesso aos interessados. A agravante não demonstrou qualquer irregularidade concreta, tampouco comprovou que a suposta restrição de publicidade tenha comprometido a concorrência ou prejudicado o resultado econômico da alienação. Por fim, igualmente não procede a alegação de preço vil. O valor alcançado no leilão - R$ 116.254,00 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais) - obedeceu aos parâmetros fixados no edital - Avaliação do imóvel: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); Avaliação corrigida: R$ 193.755,58 (cento e noventa e três mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos); e "lanço mínimo inicial": R$ 116.254,00 (cento e dezesseis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais)" - e na legislação processual, inexistindo indício de que o preço tenha sido manifestamente desproporcional ao valor de mercado do bem. O conceito de preço vil, de natureza excepcional, exige discrepância flagrante entre o valor de avaliação e o montante da arrematação, circunstância que não se evidencia de forma inequívoca nesta fase embrionária do processo. A corroborar: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS EXECUTÓRIOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E SEUS EFEITOS. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO EM GRAU RECURSAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. (...) ALEGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO DOS IMÓVEIS POR PREÇO VIL. ANÁLISE RESTRITA AOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. EM COGNIÇÃO NÃO EXAURIENTE, VERIFICA-SE QUE O VALOR DA ARREMATAÇÃO SUPEROU O MONTANTE PACTUADO CONTRATUALMENTE. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5080093-79.2024.8.24.0000, rel. Des. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 08.05.2025). É de se destacar, ademais, que a concessão de tutela provisória recursal para suspender atos expropriatórios pressupõe demonstração clara de ilegalidade no procedimento ou risco concreto de dano irreversível. No caso, a agravante limitou-se a reiterar fundamentos genéricos já analisados e rejeitados na decisão combatida, sem trazer novos elementos capazes de infirmar o juízo de probabilidade adverso formado na instância de origem. A situação descrita não revela urgência real, mas mera inconformidade com a solução adotada, que deverá ser apreciada de modo exauriente no trâmite da demanda. Por fim, cumpre registrar que a tutela provisória não pode ser utilizada como instrumento de suspensão automática da execução ou de reversão provisória de atos expropriatórios regularmente praticados, sob pena de violação à estabilidade e à segurança jurídica dos negócios processuais. A preservação da eficácia do leilão judicial, em especial quando já consumado e adjudicado o bem, é regra que decorre do princípio da efetividade da execução e da proteção da confiança legítima dos terceiros de boa-fé que dele participam. Diante desse panorama, inexistindo probabilidade do direito invocado e não se verificando risco de dano concreto que justifique a intervenção imediata desta instância, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978309v8 e do código CRC c967b2fa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:10     5040779-92.2025.8.24.0000 6978309 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6978310 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5040779-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SUSTENTADA NULIDADE DA ARREMATAÇÃO, SOB AS ASSERTIVAS DE: I) AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA PENHORADA/LEILOADA; II) IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL ARREMATADO, POR SE TRATAR DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA; III) INSUFICIÊNCIA DA PUBLICIDADE DO LEILÃO; E IV) ALIENAÇÃO POR PREÇO VIL. TESES RECHAÇADAS. TERMO DE PENHORA QUE INDIVIDUALIZA A FRAÇÃO DA ÁREA ATINGIDA PELA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EVENTUAL DIVERGÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DESSA FASE PROCESSUAL. IMPENHORABILIDAE DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA. RESIDÊNCIA E BENFEITORIAS PRESERVADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE PREJUÍZO AO DIREITO DE MORADIA. PUBLICIDADE DO LEILÃO. SUFICIÊNCIA. PROCESSO ELETRÔNICO E EDITAL EM MEIO DIGITAL CAPAZES DE CONFERIR AMPLA DIVULGAÇÃO AO ATO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE CONCRETA OU COMPROMETIMENTO DA CONCORRÊNCIA. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA FLAGRANTE ENTRE AVALIAÇÃO E LANCE. VALOR EM CONSONÂNCIA COM O EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU RISCO CONCRETO A JUSTIFICAR O SOBRESTAMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978310v5 e do código CRC 1ae2a55a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:10     5040779-92.2025.8.24.0000 6978310 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5040779-92.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 53, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO Votante: Desembargador RICARDO FONTES LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:35:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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