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Decisão 5040874-87.2024.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5040874-87.2024.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)"

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7079678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040874-87.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia estadual  em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento e condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, com esteio no Tema 973 e Súmula 345, ambos do STJ. Em suas razões de insurgência, defende a necessidade de redução da verba honorária pela metade, em atenção ao disposto no art. 90, §4º, do CPC. 

(TJSC; Processo nº 5040874-87.2024.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)"; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7079678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040874-87.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pela autarquia estadual  em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que extinguiu o cumprimento de sentença pelo pagamento e condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, com esteio no Tema 973 e Súmula 345, ambos do STJ. Em suas razões de insurgência, defende a necessidade de redução da verba honorária pela metade, em atenção ao disposto no art. 90, §4º, do CPC.  Com as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Mérito recursal Sem razão o ente previdenciário quanto à pretensa aplicação do disposto no §4º do art. 90 do CPC. Não se olvida que "este Tribunal possui entendimento de que é possível a aplicação do art. 90, §4º do CPC na fase de cumprimento de sentença, visto que propicia a diminuição da litigiosidade, bem como prestigia a boa-fé processual" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060987-05.2022.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24/1/2023). Ocorre que o direcionamento menciondo refere-se à responsabilidade da parte exequente pelo pagamento da sucumbência, decorrente da impugnação apresentada com sua total concordância.  Confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DO CREDOR. PROCEDÊNCIA E RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO. "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (Tema 410 do Superior , rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024). A fixação de honorários no presente caso, todavia, é decorrente do próprio cumprimento individual de sentença coletiva, sendo certo que "a propositura do cumprimento de sentença pressupõe a necessidade de liquidação do crédito mediante elaboração de cálculo aritmético, individualização dos credores e organização de documentos comprobatórios do direito, razão pela qual tampouco é possível aplicar a redução dos honorários pela metade, tal como requerido pelo ente público (art. 90, §4º, do CPC)" (excerto do voto: TJSC, Apelação n. 5092892-56.2022.8.24.0023, do , rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2024). Demais disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que a Fazenda Pública já é favorecida com o disposto no art. 85, §7º, do CPC, não sendo possível beneficiar-se, ainda, com o previsto no art. 90, §4º, do CPC. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS. RECURSO REPETITIVO. TEMA 973. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública. 2. Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3. Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015. Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo de se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 3. Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor. 4. Não assiste razão à autarquia recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares. Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares. Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 5. Impende ainda destacar que a Corte Especial, no julgamento do REsp 1.648.238/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Recurso especial a que se nega provimento". (REsp n. 1.691.843/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)" É que, "[...] a norma inserta no art. 90, § 4º, do CPC "é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor" (REsp 1.691.843/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/2/2020). Nessa mesma esteira: AgInt no AREsp n. 1.945.630/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 3/5/2022; AgInt no REsp n. 1.679.397/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7/10/2022 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.403/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) Assim, embora esta Corte Estadual e o Superior Tribunal de Justiça reconheçam a possibilidade de aplicação do art. 90, §4º, do CPC em favor da parte exequente, devido à sua anuência à impugnação apresentada, não admitem, por outro lado, a redução dos honorários advocatícios em benefício da Fazenda Pública. 3. Honorários recursais Viável a fixação na forma do art. 85, § 11, do CPC (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF e Tema 1059/STJ) e observados os critérios dos demais parágrafos, especialmente os limites estipulados pelo § 3º e os parâmetros balizantes inseridos nos incisos do § 2º, aos honorários arbitrados sobre o montante no percentual de 1% sobre cada faixa. 4. Dispositivo Em razão do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, arbitrando honorários recursais, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Ao final, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, inclusive, para fins estatísticos. assinado por CARLOS ADILSON SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7079678v2 e do código CRC 3d9eb69e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ADILSON SILVA Data e Hora: 02/12/2025, às 11:06:53     5040874-87.2024.8.24.0023 7079678 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:11:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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