RECURSO – Documento:7272448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5040958-49.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO BANCO AGIBANK S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que tramitou no 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral para afastar a cobrança do seguro de vida e determinar a repetição simples do indébito. Afirmou que a autora aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo e que, a qualquer momento, poderia desistir dele, fazendo jus ao recebimento parcial do prêmio. Que a restituição do valor integral do seguro à autora, a qual se beneficiou da cobertura securitária durante a sua vigência, claramente configura enriquecimento sem causa, e, além disso, apontou que a contratação deu-se por...
(TJSC; Processo nº 5040958-49.2025.8.24.0930; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7272448 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5040958-49.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
BANCO AGIBANK S/A interpôs APELAÇÃO contra a sentença prolatada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, que tramitou no 16º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na qual foi julgado procedente, em parte, o pedido autoral para afastar a cobrança do seguro de vida e determinar a repetição simples do indébito.
Afirmou que a autora aderiu ao contrato de seguro de vida em grupo e que, a qualquer momento, poderia desistir dele, fazendo jus ao recebimento parcial do prêmio. Que a restituição do valor integral do seguro à autora, a qual se beneficiou da cobertura securitária durante a sua vigência, claramente configura enriquecimento sem causa, e, além disso, apontou que a contratação deu-se por meio de plataforma digital, sendo assinado mediante biometria facial. Porque não houve cobrança indevida, não há razão para restituir-se os valores. Pugnou, por fim, pela minoração dos honorários sucumbenciais.
Em seguida, I. D. C. também interpôs APELAÇÃO, dizendo que os valores a lhe serem restituídos devem ser em dobro dada a conduta intencional e abusiva da casa bancária e que os decotes efetuados em sua conta bancária são causa de indenização por danos morais. Por fim, requereu a majoração dos honorários de sucumbência.
1. Em conformidade com a tese estabelecida no Recurso Especial nº 1639320/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 972), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
Na esteira disso, é possível a contratação de seguro nos contratos de financiamento bancário, dês que seja oferecida como opção ao consumidor, ou seja, sem que se lhe imponha, nas entrelinhas, tal encargo.
A regularidade da cláusula, portanto, exige expressa e inteligível indicação de que se trata duma faculdade, oportunizando-se ao mutuário a escolha por formalizar a avença com seguradora diversa da indicada, sob pena de configurar-se venda casada (TJSC – Apelação Cível nº 5000426-46.2019.8.24.0056, de Santa Cecília, Primeira Câmara de Direito Comercial, un., rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 13.04.2023).
Desponta dos autos a proposta de adesão, dando conta de que a contratação do encargo era opcional, inclusive cientificando a interessada de que lhe era facultado "o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver" (Evento 17, OUT2, da origem).
Não há, assim, como concluir-se pela existência de venda casada, o que afasta a aventada ilegalidade na cobrança dos referidos encargos, devendo ser reformado o veredito.
Prejudicado o exame das demais questões ventiladas na insurreição recursal da autora.
2. Provido o recurso, deve ser alterada a distribuição da verba sucumbencial, condenando-se a autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, os quais deverão ser arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cuja exigibilidade ficará suspensa até que se comprove ter cessado a condição de hipossuficiência financeira dela (CPC, art. 98, § 3º).
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso VIII, do CPC c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento na forma da fundamentação.
Intimem-se.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7272448v8 e do código CRC 66fcd1b3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:50:23
5040958-49.2025.8.24.0930 7272448 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:15:21.
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