EMBARGOS – Documento:7236244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041133-77.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por R. D. O. L. e R. D. O. L. (pessoa jurídica) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Monitória n. 5041133-77.2024.8.24.0930, acolheu parcialmente os embargos monitórios (evento 47, SENT1). Em suas razões recursais, a parte apelante (evento 54, APELAÇÃO1) pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita, bem como defende a falta de interesse de agir, por ausência de prova da constituição da mora, uma vez que não houve notificação válida antes do ajuizamento da ação
(TJSC; Processo nº 5041133-77.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7236244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5041133-77.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por R. D. O. L. e R. D. O. L. (pessoa jurídica) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da Ação de Monitória n. 5041133-77.2024.8.24.0930, acolheu parcialmente os embargos monitórios (evento 47, SENT1).
Em suas razões recursais, a parte apelante (evento 54, APELAÇÃO1) pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita, bem como defende a falta de interesse de agir, por ausência de prova da constituição da mora, uma vez que não houve notificação válida antes do ajuizamento da ação
No mérito, sustenta: a) a abusividade da taxa de juros remuneratórios, eis que acima da taxa média de mercado; b) a impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de mora; c) a descaracterização da mora; d) a restituição do indébito em dobro.
Ao final, requereu o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Contrarrazões apresentadas (evento 64, CONTRAZAP1).
Sobreveio aos autos (evento 15, PED HOMOLOG ACOR1), a informação de que as partes formalizaram acordo, requerendo a sua respectiva homologação e a extinção da demanda.
Este é o relatório.
Decido.
O recurso, adianto, é carecedor de conhecimento.
No caso sub judice, ao sobrevir aos autos a existência de composição amigável entre as partes com o consequente pedido de homologação (evento 15, PED HOMOLOG ACOR1), após a oposição do presente reclamo, resta evidenciada a prejudicialidade do recurso.
Quanto a esse tema - momento para homologação de acordo - é cediço que tal pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição (STJ, EDcl no REsp n. 1.176.970/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 1º.12.2011).
E, a propósito, desta Corte:
A pactuação de acordo entre as partes e sua consequência homologação judicial, quando pendente lide sobre a questão, pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o julgamento e mesmo depois do trânsito em julgado, sobretudo porque é dever do juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo, não implicando modificação da decisão judicial ou a reapreciação de questões já decididas, pois se limita a homologar pacto entre as partes para valer como título executivo judicial. Além disso, sendo o acordo a melhor solução encontrada amigavelmente pelas partes para o deslinde da controvérsia instaurada, uma vez atendidos os requisitos legais para a sua homologação, deve prevalecer à prestação jurisdicional, a qual é lançada pelo Estado, em substituição às partes, justamente pela insuficiência destas na solução de seus litígios. Inteligência dos arts. 125, inc. IV, 269, inc. III, 463, 471 e 475-N, inc. III, do CPC; e 840 e 850 do CC. (Agravo de Instrumento n. 2015.030832-8, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 29-02-2016).
Assim, tratando-se de direito disponível, estando devidamente assinado o pacto e não havendo indícios de colusão entre as partes, faz-se imperativa a homologação da transação então firmada, a refletir, por sucedâneo, na perda de objeto da pretensão em voga.
Neste sentido, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950).
A propósito, colhe-se desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TRANSAÇÃO DAS PARTES NESTA INSTÂNCIA. LITÍGIO ACERCA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL E RECURSAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, III, E 487, III, 'b", DO CPC.
1. Por tratar a contenda acerca de direitos patrimoniais de caráter privado, portanto, disponíveis, é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, por transação (arts. 840-841 do Código Civil), a qual, ao ser homologada, acarreta a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC).
2. "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 - 15ª ed. Reform. - Salvador : Ed. JusPodivm, 2018, p. 62). RECURSO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO. (TJSC, Apelação Cível n. 0305448-25.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2020).
Por sua vez, segundo o art. 932, inciso III, c/c art. 1011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos do decisum recorrido.
Logo, o não seguimento do recurso em apreço é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, homologo a transação celebrada entre as partes, com resolução de mérito, e consequentemente, com base no art. 932, III, do mesmo dispositivo legal, não conheço do presente recurso de Apelação Cível, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7236244v8 e do código CRC 8da7462a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:47:12
5041133-77.2024.8.24.0930 7236244 .V8
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