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Decisão 5041155-48.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5041155-48.2021.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7242304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041155-48.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. B. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 21, ACOR2 e do evento 35, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 535 e 536 do Código de Processo Civil no que concerne à ausência de impugnação aos cálculos e documentos apresentados na exordial do cumprimento de sentença e à ocorrência da preclusão, trazendo a seguinte fundamentação:

(TJSC; Processo nº 5041155-48.2021.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242304 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041155-48.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I. B. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 44, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão do evento 21, ACOR2 e do evento 35, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 535 e 536 do Código de Processo Civil no que concerne à ausência de impugnação aos cálculos e documentos apresentados na exordial do cumprimento de sentença e à ocorrência da preclusão, trazendo a seguinte fundamentação: Por fim, cabe referir que a apreciação do presente recurso recai apenas sobre matéria de direito, eis que cabe definir se ante a ausência de impgunação aos cálculos e documentos públicos apresentados na exordial que demonstram o valor dos proventos de instituidor para revisão da pensão em cumprimento ao título judicial, poderia o MM. Juiz extinguir a execução sem determinar a revisão. Ademais, é indicustível que não houve impugnação aos cálculos e aos documentos apresentados, o que impunha o reconhecimento da ocorrência da preclusão. Nesse sentido, imperioso o provimento do presente recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução com base nos cálculos e documentos públicos apresentados pela Recorrente, acobertados pela preclusão em face da não impugnação, a teor do art. 535 combinado com o art. 536, ambos do CPC. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à  controvérsia, no que diz respeito à suposta violação aos arts. 535 e 536 do Código de Processo Civil, considerados implicitamente prequestionados, o Colegiado de origem se manifestou nos seguintes termos: Veja-se que ficou expressamente determinado ao IPREV que aplique o teto constitucional somente após a definição da base de cálculo da pensão por morte, que, nos termos do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, deve se dar sobre a totalidade dos proventos do servidor falecido, excluídas somente as verbas de caráter indenizatório.  Isto posto, vê-se que a discussão posta nestes autos diz com o montante a ser considerado para a base de cálculo da pensão. Enquanto a autarquia apelada utiliza o valor constante do demonstrativo de pagamento no mês de óbito do instituidor do benefício (02/2006 - R$ 8.859,09 - evento 1, DOC5), a apelante sustenta que os proventos era compostos de Vencimento Básico, Gratificação de Produtividade (95,60%) e Adicional por Tempo de Serviço (54%), totalizando R$ 14.733,24, conforme o seguinte cálculo: [...] Todavia, como bem ressaltou o Juízo a quo, o acórdão deste órgão julgador não deliberou quanto ao valor a ser utilizado para a base de cálculo, tampouco há prova de que o instituidor do benefício, na data de seu óbito (28/02/2006 - evento 1, DOC10), percebia tal montante, sendo inviável, desse modo, considerar o valor apresentado pela apelante. E a tabela fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, demonstrando os valores da Gratificação de Produtividade no patamar máximo (100%) para o Cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual nos anos de 2004 a 2020 (evento 1, DOC8), não é prova de que o instituidor do benefício recebia tal montante à época do óbito.  Por fim, conforme consignado na decisão que não acolheu os embargos de declaração opostos pela recorrente, "a ausência de impugnação expressa ao cálculo apresentado pela parte exequente não conduz ao automático reconhecimento da sua exatidão, que pressupõe compatibilidade com os termos do título executivo", tendo a decisão objurgada devidamente reconhecido que o cálculo confeccionado pela embargante não encontra amparo na coisa julgada e, por isso, rejeitado a sua pretensão (evento 34, SENT1). [...] (evento 21, ACOR2).  Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, sobretudo o que decidido nos autos n. 0327436-21.2015.8.24.0023, providência incabível na via especial.  Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 44, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Ademais, registro que, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242304v4 e do código CRC 77977b94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 19/12/2025, às 16:24:23     5041155-48.2021.8.24.0023 7242304 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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