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Decisão 5041166-77.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5041166-77.2021.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática, que deu provimento à apelação, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. O recurso foi apresentado pelo Estado de Santa Catarina, que alegou a ilegitimidade ativa de R. D. O. C., ausência de autorização expressa para representação judicial e ofensa à coisa julgada. A decisão agravada reconheceu a legitimidade ativa com base na substituição processual realizada no curso da ação coletiva e na jurisprudência dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de filiação da parte exequente à entidade sindical no momento da propositura da ação coletiva...

(TJSC; Processo nº 5041166-77.2021.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271976 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041166-77.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da comarca da Capital, V. J. R. C., devidamente qualificado, por intermédio de procurador, propôs, com fundamento nos permissivos legais, "cumprimento de sentença individual de ação coletiva", em desfavor do Estado de Santa Catarina. Sustentou, em síntese, que na ação principal, o SINTRASP pleiteou o pagamento do labor excepcional excedente ao remunerado a título de estímulo operacional, acrescido dos reflexos legais, relativo aos policiais civis que trabalharam mais de 40 (quarenta) horas extras mensais. Aventou que a demanda foi julgada procedente e mantida por este Egrégio apresentou impugnação, arguindo a ilegitimidade ativa e excesso de execução. Houve réplica. Ato contínuo, a MM. Juiz de Direito, Dr. Yannick Caubet, proferiu sentença, a saber: Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença e JULGO EXTINTO o processo, por ilegitimidade ativa. Fica a parte impugnada condenada às custas e aos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor atualizado da causa que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo, observada eventual gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que não consta nos autos comprovante de rendimentos atualizado, bem como que as fichas financeiras de períodos antecedentes dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. Opostos embargos de declaração pela exequente, estes foram rejeitados. Inconformada, a tempo e modo, V. J. R. C. interpôs recurso de apelação. Argumentou, em suma, que a sentença ora recorrida, ao exigir filiação, autorização individual ou lista de associados está afrontando o entendimento fixado na ação coletiva, contrariando a coisa julgada material. Postulou a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo ente público. Com as contrarrazões, os autos foram ascenderam a esta Corte de Justiça e vieram conclusos em 07/01/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, inciso XV e XVI, do Regimento Interno do , porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte. Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade. Cuida-se de apelação, interposta com o desiderato de ver reformada a sentença, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou o feito extinto, por ilegitimidade ativa. Com efeito, observo que, esta Terceira Câmara de Direito Público, sob relatoria do Exmo. Des. Sandro Jose Neis, apreciou situação idêntica à enfrentada no presente reclamo, quando do julgamento da Apelação Cível n. 5039716-31.2023.8.24.0023, de modo que, para evitar desnecessária tautologia e porque coaduno do mesmo posicionamento, adoto os fundamentos do referido julgado como como razões de decidir: No caso concreto, tem-se que o título executivo foi formado a partir do julgamento da Ação Ordinária n. 0501157-53.2011.8.24.0023, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Segurança Pública do Estado de Santa Catarina - SINTRASP, posteriormente substituído pela Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública - ASSESP, em face do Estado de Santa Catarina, transitou em julgado em 22/06/2019, e foi prolatada nos seguintes termos: [...] Assim, julgo procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento das horas extras ainda não satisfeitas, valores que serão apurados em liquidação, certo que será admitida a compensação com as quantias já pagas, além de ser respeitada a prescrição. Tais importâncias serão reajustadas monetariamente pelo INPC desde quando eram administrativamente devidas, somando-se, a contar da citação, apenas juros de mora de acordo com o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esse valor é superior ao usual, mas isso é justo para valorizar a jurisdição coletiva e não afasta a exigência de nova honorária quanto às ações individuais (Súmula 345 do STJ). A condenação, alerto, se estende a todos os membros da categoria, que são representados pelo sindicato independentemente de filiação. [...]. Após, no ponto sobre a abrangência da determinação judicial, a sentença foi objeto de Apelação Cível, ocasião na qual a Terceira Câmara de Direito Público deste - SINTRASP/SC. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AMPLA. ART. 8 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO DE ACORDO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO COLETIVO. IMPERTINÊNCIA DA NORMA EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.   [...]   Faz-se em jogo definir se é legítima a adoção de marco temporal relativamente à filiação de associado para efeito da execução de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário. Em síntese, cabe esclarecer se filiados em momento posterior ao da formalização do processo do conhecimento e que, por esse motivo, não constaram da relação de nomes anexada à inicial da demanda, tendo em vista o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997, são alcançados e beneficiados pela eficácia da coisa julgada.   É válida a delimitação temporal. Diversamente da regência alusiva a sindicato, observados os artigos 5º, inciso LXX, e 8º, inciso III, da Lei Maior, no que se verifica verdadeiro caso de substituição processual, o artigo 5º, inciso XXI, nela contido, concernente às associações, encerra situação de representação processual a exigir, para efeito da atuação judicial da entidade, autorização expressa e específica dos membros, os associados, presente situação próxima à de outorga de mandato, não fosse a possibilidade de concessão da referida anuência em assembleia geral" (RE 612043, Rel.: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. em 10/05/2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-229 Divulg 05-10-2017 Public 06-10-2017). (Apelação Cível n. 0501157-53.2011.8.24.0023, rel. Júlio César Knoll, Data do julgamento: 15.05.2018) Desse modo, o que se percebe a partir do referido julgado é que a extensão dos efeitos do então decidido foi considerada válida por esta Corte de Justiça, sem que tal decisão fosse desconstituída a tempo e modo pelo Estado de Santa Catarina, de maneira que, em respeito à segurança jurídica e aos efeitos da coisa julgada, não pode ser objeto de nova análise nessa etapa processual. Há que vigorar, portanto, o teor do art. 508, do Código de Processo Civil, segundo o qual "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido". Outrossim, tem-se que no decorrer do feito de origem o então Sindicato dos Trabalhadores em Segurança Pública do Estado de Santa Catarina - SINTRASP foi substituído processualmente pela Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública - ASSESP, de forma que, quanto à legitimidade do Exequente, há que se observar certos requisitos. Sobre o tema, destaca-se que o assunto já foi largamente debatido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, dando origem ao Tema n. 82 (Recurso Extraordinário n. 573.232/SC) e ao Tema n. 499 (Recurso Extraordinário n. 612.043), onde ficou sedimentado que ao propor ação coletiva sob o rito ordinário, a associação defende o direito apenas dos filiados de determinada jurisdição do órgão julgador, afiliados até o ingresso da demanda, e, para tal ingresso, faz-se necessário colher autorização expressa de cada associado ou, ainda, mediante assembleia geral designada para esse fim, com aprovação por maioria simples dos filiados. Conforme à seguir: I - A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II - As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial. [Tese definida no RE 573.232, rel. min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 14-5-2014, DJE 182 de 19-9-2014, Tema 82.]. A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. [Tese definida no RE 612.043, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 10-5-2017, DJE 229 de 6-10-2017, Tema 499.] Em outras palavras, o entendimento adotado pelo STF, no que se refere ao Tema n. 82, é no sentido de que a atuação das associações se dá por representação e não por substituição processual, dependendo, portanto, de autorização expressa para agir em juízo em nome dos associados. Por sua vez, o Tema n. 499 consolidou-se no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, alcança somente aqueles já filiados em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, e que tenham sido elencados na relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Frisa-se, também, que ainda que tais questões não tivessem sido resolvidas pela Corte Suprema por meio das teses mencionadas, o texto da Constituição Federal já estabelecia que "as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente" (art. 5º, inciso XXI, da CF). Nessa toada, ""Conforme entendimento consolidado, 'a atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados. Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo' (REsp 1325857/RS, Min. Luís Felipe Salomão). Afinal, 'o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados' (RE 573.232/SC, Min. Marco Aurélio). Assim, em se tratando de ação coletiva ajuizada para a defesa de direitos individuais dos associados, sua representação pela associação depende de credenciamento próprio por autorização assemblear, acompanhada de lista identificadora dos anuentes, ou consentimento específico dos associados." (TJSC, Apelação n. 0817013-13.2013.8.24.0023, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 12/04/2022)" (TJSC, Apelação n. 0301679-04.2017.8.24.0072, do , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-05-2022, grifo nosso). A ação coletiva de rito ordinário, conforme disposto no mencionado art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, comanda a necessidade de prévia autorização para a associação deter legitimidade processual. Além disso, cito a redação do artigo 2º-A da Lei n. 9.494/1997, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, altera a Lei n. 7.347/85 e dá outras providências: Art. 2º-A. A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. Parágrafo único. Nas ações coletivas propostas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações, a petição inicial deverá obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembleia da entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços. (Grifo nosso) Portanto, na ação coletiva de rito ordinário é imprescindível a autorização expressa dos afiliados, em especial porque o pedido, embora possa parecer coletivo, tem caráter individual, uma vez que diz respeito a um grupo determinado de pessoas, porém, de forma individualizada. Tais direitos, os individuais homogêneos, são protegidos por meio da tutela coletiva no intuito de assegurar a máxima efetividade a prestação jurisdicional, ampliando o acesso à justiça e conferindo resposta mais rápida, justa e eficiente às lesões de massa. O aproveitamento da sentença coletiva, nesses casos específicos, se restringe aos associados que constavam do rol apresentado com a petição inicial na ocasião do protocolo da ação, demonstrando-se, assim, a efetiva filiação e a autorização para a representação, não bastando comprovar apenas o recolhimento da contribuição associativa no ano do ajuizamento da demanda. O caso concreto, no entanto, ostenta situação diversa, eis que proposto inicialmente pelo Sindicato dos Trabalhadores em Segurança Pública do Estado de Santa Catarina - SINTRASP. Assim, em casos semelhantes, o entendimento oriundo do Superior (SINTRASP) como entidade sindical - sequer acostada aos autos -, a extensão dos efeitos da decisão exequenda proferida em ação coletiva por esta Corte de Justiça não foi desconstituída a tempo e modo adequados quanto à legitimidade da entidade sindical, não podendo, no presente momento, ser objeto de nova análise, sob pena de ofender a coisa julgada. 4. A documentação colacionada aos autos comprova a filiação do exequente à Associação dos Servidores Civis da Segurança Pública (ASSESP), que teria sucedido o Sindicato na demanda coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada impede a reanálise da extensão dos efeitos da decisão judicial, salvo desconstituição em tempo e modo adequados." (TJSC, Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 5081764-40.2024.8.24.0000, Rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15/07/2025) 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (SINTRASP). DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTADUAL.  ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL PROVENIENTE DA JUSTIÇA DO TRABALHO, A QUAL TERIA DECLARADO A INEXISTÊNCIA DO SINDICATO, QUE SEQUER FOI JUNTADA AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EXEQUENDA, TAL COMO ESTABELECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA A TEMPO E MODO ADEQUADOS, NÃO PODENDO, NO PRESENTE MOMENTO, SER OBJETO DE NOVA ANÁLISE, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO SINTRASP PELA ASSESP, NA AÇÃO COLETIVA, QUE EM NADA ALTERA A CONCLUSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA QUE COMPROVA QUE O EXEQUENTE ESTAVA VINCULADO À ASSESP AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079428-63.2024.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). Nesse desiderato, há que ser reconhecida a legitimidade ativa do Apelante, com a consequente reforma da sentença, a fim de afastar o decreto de extinção e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem. No mesmo sentido, de minha Relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno, interposto contra decisão monocrática, que deu provimento à apelação, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. O recurso foi apresentado pelo Estado de Santa Catarina, que alegou a ilegitimidade ativa de R. D. O. C., ausência de autorização expressa para representação judicial e ofensa à coisa julgada. A decisão agravada reconheceu a legitimidade ativa com base na substituição processual realizada no curso da ação coletiva e na jurisprudência dominante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação de filiação da parte exequente à entidade sindical no momento da propositura da ação coletiva compromete sua legitimidade ativa; e (ii) saber se a superveniente declaração de extinção do sindicato tem o condão de invalidar a decisão e inviabilizar o cumprimento individual de sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença coletiva reconheceu expressamente a legitimidade do sindicato para representar toda a categoria, independentemente de filiação. 4. A substituição processual do sindicato por associação, no curso da ação coletiva, não compromete a legitimidade ativa da parte exequente. 5. A decisão judicial que declarou a inexistência do sindicato não foi juntada aos autos nem desconstituiu a decisão exequenda, não podendo ser objeto de nova análise. 6. A documentação constante dos autos comprova a vinculação da parte exequente à associação que sucedeu o sindicato, à época do ajuizamento da ação coletiva. 7. A coisa julgada impede a reanálise da extensão dos efeitos da decisão judicial, salvo desconstituição em tempo e modo adequados. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, ApCiv 5078610-81.2020.8.24.0023, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JÚLIO CÉSAR KNOLL, julgado em 11/11/2025) Desse modo, a sentença deve ser reformada integralmente, a fim de reconhecer a legitimidade ativa do apelante V. J. R. C. e determinar o prosseguimento do feito na origem, quando deverá ocorrer a análise dos demais pontos arguidos na impugnação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XVI, do RITJSC, conheço do recurso para provê-lo, nos termos da fundamentação. Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271976v3 e do código CRC b5527c14. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 13/01/2026, às 19:06:19     5041166-77.2021.8.24.0023 7271976 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:17:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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