Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5041352-24.2025.4.04.0000

Decisão TRF- 4 REGIÃO

Processo: 5041352-24.2025.4.04.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:40005590127 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5041352-24.2025.4.04.0000/RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003921-09.2015.4.04.7112/RS DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas que, no cumprimento de origem, após a retificação da RMI do benefício da parte agravante, indeferiu o pedido de expedição de nova CCON, nos seguintes termos: 'A parte exequente requereu a intimação do INSS para juntar aos autos a carta de concessão com os valores atualizados da RMI após a revisão efetivada.

(TRF4; Processo nº 5041352-24.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:40005590127 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5041352-24.2025.4.04.0000/RS PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003921-09.2015.4.04.7112/RS DESPACHO/DECISÃO Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão proferida pelo MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Canoas que, no cumprimento de origem, após a retificação da RMI do benefício da parte agravante, indeferiu o pedido de expedição de nova CCON, nos seguintes termos: 'A parte exequente requereu a intimação do INSS para juntar aos autos a carta de concessão com os valores atualizados da RMI após a revisão efetivada. Decido. Melhor analisando a questão, observa-se que a obrigação de fazer já foi cum-prida no evento 191 CUMPR_SENT1, com alteração da RMI conforme o valor apurado pelo exequente no evento 140, OUT4. Desse modo eventuais documentos adicionais que sejam do interesse do deman dante devem ser requeridos na via administrativa. Ante o exposto, indefiro o pedido. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa.'   Diz o agravante ter direito a uma CCON que reflita com precisão o benefício efetivamente implantado em juízo, sendo de rigor o reparo do julgado.  É o relatório.  Decido.  Tem razão o agravante.  Possuindo a aposentadoria dos autos a sua origem (concessão) em um título judicial, nada mais lógico que toda documentação a ela pertinente seja alcançada ao segurado por meio do próprio processo, independente de qualquer outra ação extrajudicial. Assim como a própria implantação da benesse, a certificação a ela correspondente tem origem no comando judicial, não sendo correto se imputar à parte segurada qualquer ônus (judicial e/ou extrajudicial) para a correspondente documentação. É providência implícita à 'obrigação de fazer' oriunda do próprio julgado, devendo refletir com exatidão todas as características da aposentadoria efetivamente implantada em juízo.   Isto posto, pelo menos neste juízo de cognição prelimiar, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se à origem.  Intimem-se, o agravado inclusive para contrarrazões. Após, voltem para inclusão em pauta. assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005590127v11 e do código CRC 4009cde3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO Data e Hora: 13/01/2026, às 14:35:32     5041352-24.2025.4.04.0000 40005590127 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 13/01/2026 22:02:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp