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Decisão 5041355-73.2022.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5041355-73.2022.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 9-4-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7264387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041355-73.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.  EXPRESSO E JUSTIFICADO PEDIDO MÉDICO INDICANDO A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(TJSC; Processo nº 5041355-73.2022.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 9-4-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7264387 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5041355-73.2022.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO CLINIPAM - CLÍNICA PARANAENSE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA.  EXPRESSO E JUSTIFICADO PEDIDO MÉDICO INDICANDO A URGÊNCIA E A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos exarados em ação de obrigação de fazer, sendo a ré condenada ao custeio do procedimento de "ablação percutânea por radiofrequência de metástase hepática". II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem na cobertura contratual para o tratamento pleiteado pela parte autora e contemplação do procedimento no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. In casu, a ablação por radiofrequência fora indicada pelo médico da paciente, considerando a especificidade do quadro clínico, alternativa de procedimento eficaz, efetivo e seguro ao paciente, que teria sua integridade física colocada em risco caso ficasse sem alternativa de tratamento adequado ao seu caso. 4. Com efeito, revela-se abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de custear a cobertura do procedimento prescrito pelo médico do paciente, ainda mais nas situações em que se mostra imprescindível à conservação da vida e da saúde do paciente. Ademais, as questões envolvendo a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, é irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.  5. Lado outro, a recusa de custear a cobertura do procedimento prescrito pelo médico do apelado se mostra abusiva, sobretudo porque a utilização desse procedimento é essencial para garantir a vida e a saúde deste. Por esses fundamentos, a negativa de cobertura é indevida. Logo, a decisão atacada mostra-se acertada quanto à cobertura do procedimento pelo plano de saúde, motivo pelo qual deve ser mantida. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, a parte discorre sobre o não cumprimento dos requisitos cumulativos fixados na ADI n. 7.265, sem apontar os artigos de lei federal que teriam sido violados. Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 10, §4º, e 12, VI, da Lei n. 9656/98, no que concerne à legalidade da recusa da operadora de plano de saúde de custear a cobertura do procedimento prescrito pelo médico do paciente não previsto no rol da ANS, trazendo a seguinte argumentação: "quaisquer procedimentos, tratamentos ou exames que não estão em consonância com as Diretrizes de Utilização determinados pela ANS, não são de fornecimento obrigatório pelas Operadoras de Saúde, como no presente caso". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto. A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela abusividade da recusa de procedimento prescrito pelo médico do paciente ainda que não previsto no rol da ANS.  Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 19, RELVOTO1): In casu, a ablação por radiofrequência fora indicada pelo médico da paciente, considerando a especificidade do quadro clínico, alternativa de procedimento eficaz, efetivo e seguro ao paciente, que teria sua integridade física colocada em risco caso ficasse sem alternativa de tratamento adequado ao seu caso. Com efeito, revela-se abusiva a recusa da operadora de plano de saúde de custear a cobertura do procedimento prescrito pelo médico do paciente, ainda mais nas situações em que se mostra imprescindível à conservação da sua vida e  saúde. Ademais, as questões envolvendo a análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, é irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS.  Nesse sentido, entendimento do STJ:  DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ANTINEOPLÁSICO ORAL E CORRELACIONADOS.MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. USO OFF-LABEL. REGISTRO NA ANVISA. RECUSA ABUSIVA DE COBERTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, § 2º). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023).2. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).3. Considera-se, portanto, abusiva a negativa de cobertura dos antineoplásicos orais e medicamentos correlacionados prescritos para o tratamento de câncer de mama metastático da beneficiária, devendo ser confirmada a determinação das instâncias ordinárias de fornecimento do tratamento.[...]5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1961491 / SP, Relator Minitro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19-6-2023).  Lado outro, a recusa de custear a cobertura do procedimento prescrito pelo médico do apelado se mostra abusiva, sobretudo porque a utilização desse procedimento é essencial para garantir a vida e a saúde deste. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.CIRURGIA. RECUSA INDEVIDA. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 9.656/1998. SÚMULA Nº 568/STJ. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a abusividade da cláusula excludente do custeio de tratamento clínico, procedimento cirúrgico, medicamento ou materiais necessários à cura de doença coberta ante a flagrante frustração da finalidade precípua do contrato, qual seja, a garantia da saúde do usuário.3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de que a abusividade das cláusulas contratuais de planos de saúde pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor sem significar ofensa ao ato jurídico perfeito. Precedentes. Súmula nº 568/STJ.4. A indevida negativa de cobertura de tratamento ou atendimento por parte de plano de saúde caracteriza dano moral indenizável. Súmula nº 83/STJ. Precedentes.5. No caso concreto, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu pela ocorrência da ilicitude do ato e do abalo psicológico sofrido pelos recorridos, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.6. É possível a revisão da indenização por danos morais nas hipóteses em que o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu na espécie, pois o montante arbitrado - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - não é excessivo nem desproporcional aos danos sofridos.7. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1713875/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 17/08/2021). [...] Cumpre mencionar, que a postergação do tratamento poderia ter consequências eventualmente irreparáveis à autora, uma vez que o crescimento do tumor, enquanto não realizado tratamento adequado, aumenta exponencialmente o risco de pior prognóstico do câncer. Por esses fundamentos, a negativa de cobertura é indevida. Logo, a decisão atacada mostra-se acertada quanto à cobertura do procedimento pelo plano de saúde, motivo pelo qual deve ser mantida.(Grifou-se). Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECUSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA PARA MEDICAMENTOS ANTINEOPLÁSICOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal orienta-se no sentido de que a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS não interfere no dever de cobertura de medicamentos destinados ao tratamento de câncer, por haver diretriz normativa específica que impõe tal obrigação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.063.270/SP, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 16-12-2025, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 31.1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264387v4 e do código CRC 5d97eab4. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 13:51:11     5041355-73.2022.8.24.0038 7264387 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:28:06. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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