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Decisão 5041380-24.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5041380-24.2025.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7032150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5041380-24.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática de lavra deste Relator, que negou provimento ao recurso da ora recorrente (evento 9). Aduz, em resumo, que: a) a consumidora possuía plena ciência da modalidade contratada; b) inexistiu prática abusiva; c) a restituição de indébitos deve ser afastada; d) os juros moratórios da condenação devem incidir a partir a citação, e não do evento danoso (Evento 15)

(TJSC; Processo nº 5041380-24.2025.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7032150 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5041380-24.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão monocrática de lavra deste Relator, que negou provimento ao recurso da ora recorrente (evento 9). Aduz, em resumo, que: a) a consumidora possuía plena ciência da modalidade contratada; b) inexistiu prática abusiva; c) a restituição de indébitos deve ser afastada; d) os juros moratórios da condenação devem incidir a partir a citação, e não do evento danoso (Evento 15) Contrarrazões (evento 21). Após, retornaram os autos conclusos. VOTO Em que pese a insurgência do recorrente, entende-se não haver reparos a serem realizados no decisum unipessoal. Conforme exaustivamente salientado no decisório monocrático: Pugna a parte ré pelo reconhecimento de legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes. Em sua petição inicial, a consumidora narrou que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, pois sua intenção era a pactuação de empréstimo consignado padrão, mas foi induzida em erro pela instituição financeira. Requereu, na ocasião, a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado ou, alternativamente, a sua conversão em empréstimo consignado, com a condenação do banco à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse contexto, a pactuação de mútuo e a disponibilização de valores à consumidora mostram-se incontroversas de modo que o debate consiste em qual espécie foi efetivamente contratada: empréstimo consignado ou saque via cartão de crédito consignado. O banco acostou aos autos o contrato em análise. Não obstante, imprescindível a análise do contexto da declaração da vontade para definir sua validade, a qual deve partir da premissa de que é inegável a vulnerabilidade técnica e econômica da parte consumidora frente à instituição financeira. De início, a operacionalização da contratação de saque via cartão de crédito consignado se mostra muito semelhante ao empréstimo consignado, haja vista o recebimento de valores mediante transferência direta para conta bancária e os descontos realizados no benefício do INSS, de modo que o consumidor acredita estar liquidando as parcelas do empréstimo, quando na verdade está apenas pagando o mínimo da fatura. Todavia, o empréstimo consignado é claramente mais vantajoso ao consumidor, porquanto possui as menores taxas do mercado, o que leva a crer que com as devidas informações a parte não optaria pelo mútuo via cartão de crédito, modalidade com incidência de encargos substancialmente superiores. Corroborando, a análise dos documentos constantes nos autos não demonstra desbloqueio ou entrega do cartão de crédito ao consumidor, tampouco compra ou serviço pago com o referido cartão, situação que indica a ausência de intenção de firmar esta modalidade de pactuação.  Isso porque não é crível que o consumidor tenha procurado o banco com a intenção de obter um empréstimo e tenha optado de maneira consciente pela sua aquisição através de um cartão de crédito jamais utilizado e com a incidência de encargos mais onerosos, de forma que o contexto fático-probatório aponta para ausência do cumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Assim, a instituição financeira incorreu em ato abusivo, vedado pelo Código de Defesa ao Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; e IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Em caso semelhante, este Colegiado já decidiu:  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INDICA QUE A PARTE REQUERENTE INTENTAVA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO. INFORMAÇÕES ACERCA DA DIFERENÇA DAS MODALIDADES CONTRATUAIS CONSISTENTES NA FORMA DE PAGAMENTO E ENCARGOS INCIDENTES NÃO REPASSADAS COM CLAREZA AO ADQUIRENTE. CLIENTE QUE SEQUER UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. REAL INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DESVIRTUADA PELO BANCO. CONSTATAÇÃO DE VENDA CASADA DE SERVIÇOS. PRÁTICA ABUSIVA EVIDENCIADA. VEDAÇÃO DO ART. 39 DO CDC. INVALIDADE DO NEGÓCIO NA FORMA PACTUADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO PACTO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE DEVE SE DAR NA FORMA SIMPLES, APÓS COMPENSAÇÃO DO MONTANTE DISPONIBILIZADO COMO CRÉDITO PELO BANCO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO. DANO MORAL. ATUAÇÃO DESIDIOSA DA CASA BANCÁRIA, QUE VIOLOU O DEVER DE INFORMAÇÃO E A BOA-FÉ CONTRATUAL. CONDUTA PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A EXTENSÃO DO DANO, E A CAPACIDADE ECONÔMICA DE AMBAS AS PARTES. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362/STJ) E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. READEQUAÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação Cível n. 0302145-64.2019.8.24.0092, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 19/5/2020). Desse modo, a sentença deve ser mantida para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito e da respectiva reserva de margem consignável, visto que o banco efetivou modalidade contratual diversa da pretendida pelo consumidora, o que consiste em violação das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, mantendo-se a conversão em empréstimo consignado. Por conseguinte, as partes deverão retornar à conjuntura anterior, isto é, a restituição das quantias que eventualmente tenham sido pagas a maior pela parte autora. Consigna-se, ainda, ser admitida a compensação entre os créditos, nos termos do art. 368 do Código Civil. Ainda, o apelante postula o afastamento da repetição em dobro do indébito. A devolução de valores deve ocorrer de fato na sua forma dobrada, em consonância ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da prática abusiva cometida deliberadamente pelo banco e da ausência de demonstração de engano justificável. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara: RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELOS DOS LITIGANTES. POLO ACIONADO QUE DEFENDE A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TESE REPELIDA. NULIDADE CONTRATUAL, POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FORMALIZAÇÃO DE AVENÇA DIVERSA DA PRETENDIDA.  AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO A TEMPO E MODO, SEM INSURGÊNCIA DA PARTE ACIONADA ACERCA DE ALUDIDA CONCLUSÃO. [...] PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO, FORMULADO PELA CASA BANCÁRIA ACIONADA. SÚPLICA REPELIDA. PAGAMENTO QUE É DEVIDO PELA FINANCEIRA INCLUSIVE NA FORMA DOBRADA, COMO ANOTADO EM SENTENÇA, POR TER AGIDO DE FORMA ABUSIVA. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. ESCORREITA APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] RECLAMO DA PARTE AUTORA CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO. APELO DO POLO RÉU CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação n. 5002645-87.2021.8.24.0015, rel. Tulio Pinheiro, j. 28-02-2023, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. [...] AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE. ENGANO INJUSTIFICÁVEL DA CASA BANCÁRIA ANTE A OCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA (ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). [...] RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 5000392-97.2021.8.24.0930, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 02-08-2022, grifei). Dessa forma, mantém-se a sentença no ponto. No que tange à incidência dos juros moratórios, porque declarada a inexistência da contratação, o que gera responsabilidade extracontratual, aplicável os termos da Súmula 54 do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2025) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ENFRENTAMENTO DAS TESES DA SENTENÇA EVIDENCIADO. PRELIMINAR INACOLHIDA. MÉRITO. LEGALIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA A VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO E DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, POR ENTENDER TEREM SIDO OBSERVADAS A VONTADE DE CONTRATAR E A LEGISLAÇÃO VIGENTE APLICÁVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) AUTORIZADO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º, § 5º, INCISO II. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 28/2008, ART. 3º, § 1º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO. CONTUDO, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE AFASTA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO TERMO DE ADESÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. ADEMAIS, DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA QUE É INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A VALIDADE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ZURZIDA NO PONTO. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE OS VALORES DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DE CADA DESCONTO, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DE CADA EVENTO DANOSO, ANTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5036628-35.2020.8.24.0008, do , rel. Silvio Franco, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-03-2025, grifou-se). Dessarte, dúvidas não há de que pretende o insurgente, por caminhos transversos, a rediscussão das matérias postas em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º). Isso porque, ao invés de discutir o cabimento, ou não, da decisão unipessoal, na forma prevista no art. 932 da Lei Instrumental Civil, busca a insurgente a reforma de questões ali ventiladas (TJSC, Agravo Interno n. 0300667-48.2018.8.24.0062, de São João Batista, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-4-2020). Correto, portanto, o julgamento monocrático, posto que os fundamentos do recurso, nos pontos aqui discutidos, estão em confronto com o entendimento dominante do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5041380-24.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO (ART. 1.021, DO CPC). O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incisos IV e V, não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. (TJSC, Agravo Interno n. 0300667-48.2018.8.24.0062, de São João Batista, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7032151v3 e do código CRC d1186c0c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:57     5041380-24.2025.8.24.0930 7032151 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5041380-24.2025.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 46, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:20:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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