RECURSO – Documento:7229166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041491-02.2024.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Constou do relatório da sentença (Evento 62.1): I - A. A. B.ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Juntou instrumento procuratório e documentos. Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 14). A parte autora apresentou réplica (Evento 18).
(TJSC; Processo nº 5041491-02.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7229166 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5041491-02.2024.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Constou do relatório da sentença (Evento 62.1):
I - A. A. B.ajuizou “ação acidentária” em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Juntou instrumento procuratório e documentos.
Citado, o INSS apresentou resposta em forma de contestação (Evento 14).
A parte autora apresentou réplica (Evento 18).
Realizada perícia judicial e apresentado laudo (Evento 34) e sua complementação (Evento 52).
Instruído o feito, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS à implementação do auxílio-acidente em favor do autor, ao fundamento de verificação dos requisitos legais.
Inconformada, a autarquia federal recorreu postulando a reforma da sentença com a improcedência do pedido inicial. Para isso, alegou a inexistência de nexo causal entre a lesão e o trabalho do segurado, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão.
Contrarrazões no evento evento 76, DOC1.
É o relatório. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a perícia médica reconheceu como concausal a relação entre a lesão apresentada pelo recorrente e as atividades laborais por ele desempenhadas à época, razão pela qual o pedido de concessão de auzílio-acidente foi acolhido na oritem.
No entanto, a autarquia federal, em sede recursal, requereu a reforma da sentença sob o argumento de que não restou comprovado o nexo causal entre a moléstia apresentada e o labor desempenhado pelo segurado. Ademais, sustenta a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) como fundamento adicional para reforçar a alegação de inexistência de vínculo causal.
Quanto a isso, extraio dos autos a conclusão do perito a respeito da lesão incapacitante do apelado (Evento 34.1):
3 QUESITOS DO JUÍZO
[...]
3.6 Quais as lesões/sequelas apresentadas pela parte autora em sua coluna?
R. Periciando portador de doença osteomuscular de natureza degenerativa em coluna vertebral.
[...]
3.10 Quais as limitações/restrições apresentadas pela parte autora?
R. Periciando limitado nas atividades que imponham ortostatismo e deambulação plena, com ou sem carga.
3.11 Estas patologias decorrem do exercício das atividades laborais da parte autora?
R. Desconhece o perito os riscos ergonômicos das habituais atividades laborais do Periciando, não identificando-se nos autos, laudos ambientais informando.
3.12 Se negativo, qual a origem das patologias? R. Multifatorial.
3.13 Se não relacionadas com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)?
R. Quesito 3.11, porém, sabe-se que as habituais atividades laborais do Periciando como “Ajudante de Motorista” contemplam sobrecarga biomecânica, podendo-se cogitar uma concausa.
3.14 Em razão das lesões/sequelas, a parte autora está impossibilitada de exercer a mesma atividade da época do infortúnio? Se positivo, a parte autora pode exercer outras atividades laborais?
R. Como “Ajudante de Motorista” e similares, sim, sob risco de agravamento. Sim, todas que não representem sobrecarga biomecânica para coluna vertebral.
[...]
3.16 Qual o grau/percentual de redução da capacidade laboral? R. Total para “Ajudante de Motorista” e similares.
O perito constatou a existência de discopatia degenerativa na coluna lombar, em nível L4-L5 (CID M54.5), com protrusão discal focal em direção à mediana esquerda e compressão radicular. Ressalte-se que o apelado foi beneficiário do auxílio-doença no período compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) em 28.07.2020 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 10.12.2020.
Ao analisar os dados extraídos do laudo pericial, verifico que o experto foi categórico ao constatar a existência da lesão relatada pelo autor, bem como sua relação de concausa com a atividade laboral desempenhada à época.
Ressalte-se que o perito concluiu que a moléstia ocasiona incapacidade e redução da capacidade laborativa, além de advertir que o exercício da mesma função anteriormente desempenhada pode acarretar agravamento dos sintomas. Por fim, embora tenha classificado a doença como de natureza degenerativa, reconheceu a existência de concausa decorrente do agravamento das lesões em razão da profissão exercida pelo apelante.
No tocante ao nexo causal e a validade do laudo pericial, observa-se que este foi elaborado por médico especialista na área de medicina legal, conferindo maior credibilidade técnica às conclusões apresentadas. Ademais, a legislação previdenciária, por meio da Lei nº 8.213/91, em seu art. 21, I, estabelece que a lesão concasual deve ser equiparada ao acidente de trabalho para fins de concessão de benefício, reconhecendo que mesmo não sendo a causa única, o evento que contribui diretamente para a incapacidade laboral ou para a necessidade de tratamento médico é suficiente para caracterizar o direito do segurado.
Nesse sentido, o dispositivo legal dispõe expressamente: “Lei nº 8.213/91, em seu art. 21, inciso I, Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.” Assim, a perícia que reconhece a concausa entre a atividade laboral e a lesão do segurado encontra respaldo normativo, justificando a concessão do benefício previdenciário.
Outro ponto levantado pelo INSS em suas razões recursais foi a falta de apresentação do documento de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Constata-se, todavia, que a apresentação da CAT, embora relevante, não constitui requisito obrigatório para a concessão do benefício de auxílio-acidente. A comprovação da incapacidade e da relação entre a lesão e a atividade laboral pode ser devidamente demonstrada por meio de laudos e exames médicos, aliados à perícia oficial, os quais se revelam suficientes para aferir a necessidade ou não da concessão do benefício previdenciário.
Diante de todo o exposto, conclui-se que a sentença não merece reforma, uma vez que o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado e encontra respaldo na legislação previdenciária, reconhecendo a concausa como suficiente para caracterizar o direito ao benefício. Assim, restando comprovado o nexo entre a lesão e a atividade laboral, o benefício de auxílio-acidente é devido ao autor, razão pela qual a decisão proferida deve ser mantida integralmente.
Nesse cenário, porque cumpridos os requisitos legais, a sentença que concedeu auxílio-acidente ao segurado não merece ajustes.
Dada a sucumbência do INSS no recurso, em atenção ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, a título de honorários recursais, majoram-se para 10% os honorários advocatícios inicialmente fixados na sentença, observada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, nos termos do art. 129, II da Lei n. 8.213/1991.
Isto posto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7229166v12 e do código CRC b5878bca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 14/01/2026, às 16:54:46
5041491-02.2024.8.24.0038 7229166 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:29.
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