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Decisão 5041576-91.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5041576-91.2025.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

Órgão julgador: TURMA, J. 20/5/2024; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. 

Data do julgamento: 04 de dezembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:7047031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041576-91.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO   Da ação  Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 29, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:  Cuida-se de ação movida por M. A. D. P. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. 

(TJSC; Processo nº 5041576-91.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI; Órgão julgador: TURMA, J. 20/5/2024; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. ; Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7047031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041576-91.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI RELATÓRIO   Da ação  Adoto o relatório da sentença recorrida (evento 29, SENT1), em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por retratar com fidedignidade o trâmite processual no primeiro grau, in verbis:  Cuida-se de ação movida por M. A. D. P. em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.  Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, a litigância predatória.  No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado.  Houve réplica. Da sentença  O Juiz de Direito, Dr. JOAÕ BATISTA DA CUNHA OCAMPO MORÉ, da 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes, estes foram rejeitados (evento 47, SENT1). Da Apelação Cível da Autora A Autora também manejou recurso de Apelação Cível com intuito de reforma da sentença (evento 36, APELAÇÃO1), no tocante a restituição do indébito na forma dobrada. Requer, ainda, a majoração da verba honorária de sucumbência, a teor do art. 85,§8º-A, do CPC, no importe de R$ 4.000,00. Da Apelação Cível da Requerida Inconformada com a prestação jurisdicional, a Requerida CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, interpôs recurso de Apelação Cível (evento 56, APELAÇÃO1). A Requerida ventila as preliminares de nulidade da sentença: 1) por ausência de fundamentação, em clara violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, art. 11, caput e art. 489, § 1º, IV  e VI do CPC; 2) cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. Pugna, também, o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo o Tema 1.378/STJ. Argumenta que as taxas de juros variam em função de cada operação e de cada cliente, sendo necessária a análise de cada caso concreto para verificar se há ou não abusividade. No caso específico, na celebração do contrato, após a análise do perfil da parte contratante, bem como do risco do negócio, é que as taxas de juros foram estipuladas e aceitas por ambas as partes. Afirma que a sentença adotou entendimento equivocado, porquanto está baseada apenas na taxa média de mercado publicada pelo Banco Central do Brasil. Desta forma, a decisão recorrida não atendeu a orientação da Corte Superior para delimitação da abusividade das taxas de juros praticadas em contratos bancários, motivo pelo qual os juros remuneratórios pactuados devem ser mantidos. Por fim, requer a condenação da parte Autora ao pagamento de multa pelo abuso do direito de demanda. Isso posto, requer seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação para que se reconheça a nulidade da sentença; no mérito, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos na exordial.  Das contrarrazões Devidamente intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (evento 43, CONTRAZ1 e evento 63, CONTRAZAP1 ) Os autos ascenderam ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041576-91.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. contrato de empréstimo não consignado JUROS REMUNERATÓRIOS. nulidade da sentença. cerceamento de defesa. ausência de fundamentação. sobretamento do feito. tema 1.378/STJ. restituição do indébito na forma dobrada. honorários de sucumbência. critério equitativo, e aplicação da tabela da oab/sc. conclusão. recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA VISANDO A REVISÃO DOS ENCARGOS PREVISTOS EM CONTRATOS BANCÁRIOS, SOB ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. A SENTENÇA JULGOU parcialmente PROCEDENTES OS PEDIDOS, DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO. insurgência de ambas as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM: (I) SABER SE HOUVE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA; (II) SABER SE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA PELo julgamento antecipado da lide e necessidade de produção de prova; (iii) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS SÃO ABUSIVOS; (iii) saber se a restituição do indébito deve ocorrer na forma dobrada; (iv) saber se a verba honorária deve ser modificada com a aplicada da tabela da oab/sc; (v) saber se é cabível o sobrestamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A SENTENÇA POSSUI FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA E SUFICIENTE, ABORDANDO AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS PARTES COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PROVA DOCUMENTAL É SUFICIENTE PARA SOLUCIONAR A CONTROVÉRSIA. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.821.182/RS. CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. A restituição do indébito DEVE OCORRER na forma simples. impossibilidade da incidência da sanção prevista no art. 940 do CC. não comprovada a má-fé para fins de devolução do indébito na forma dobrada. cobrança abusiva que, por si só, não configura má-fé. sobretamento do feito. descabimento. ordem de suspensão somente dos processos em tramitação em fase de recursos especiais e agravos em recurso especial. tema 1.378/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E/OU DO PROVEITO ECONÔMICO INCERTOS. DIMINUTO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. mantida a ADOÇÃO DO CRITÉRIO POR EQUIDADE adotado na sentença. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, sem a adoção da tabela da oab/sc, a qual possui CARÁTER NÃO VINCULATIVO. valores arbitrados em consonância com o entendimento deste órgão julgador. honorários recursais. fixação necessária. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSOs conhecidos e desprovidos. TESEs DE JULGAMENTO: 1. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. "2. a cobrança abusiva no presente contrato, por si só, não configura má-fé". JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP N. 2.263.229/MG, REL. MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 20/5/2024; STJ, RESP 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, J. 22.10.2008; STJ, RESP 1.821.182/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, J. 23.6.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, e desprovê-los e, ainda, fixar honorários recursais no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 04 de dezembro de 2025. assinado por RODOLFO TRIDAPALLI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7047376v6 e do código CRC c907e0dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RODOLFO TRIDAPALLI Data e Hora: 04/12/2025, às 18:01:12     5041576-91.2025.8.24.0930 7047376 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 12/12/2025 Apelação Nº 5041576-91.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO Certifico que este processo foi incluído como item 25 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 16:01. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, E DESPROVÊ-LOS E, AINDA, FIXAR HONORÁRIOS RECURSAIS NO IMPORTE DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), A TEOR DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CPC. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:19:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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