Órgão julgador: Turmas da Terceira Seção para os Gabinetes que compõe esta 11ª Turma, para julgamento no período de dois anos, nos seguintes termos:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:40005590774 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5041652-83.2025.4.04.0000/RS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº processo 5016042-32.2020.4.04.7100/RS, evento 112, DOC1. A Resolução 208/2022, deste Tribunal, determinou a redistribuição de processos de competência das Turmas da Terceira Seção para os Gabinetes que compõe esta 11ª Turma, para julgamento no período de dois anos, nos seguintes termos:
(TRF4; Processo nº 5041652-83.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turmas da Terceira Seção para os Gabinetes que compõe esta 11ª Turma, para julgamento no período de dois anos, nos seguintes termos: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:40005590774 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Rua Paschoal Apóstolo Pitsica, 4810, 3º andar - Bairro: Agronômica - CEP: 88025-255 - Fone: (48)3251-1291 - Email: geliana@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5041652-83.2025.4.04.0000/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 25ª Vara Federal de Porto Alegre, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº processo 5016042-32.2020.4.04.7100/RS, evento 112, DOC1.
A Resolução 208/2022, deste Tribunal, determinou a redistribuição de processos de competência das Turmas da Terceira Seção para os Gabinetes que compõe esta 11ª Turma, para julgamento no período de dois anos, nos seguintes termos:
Art. 4º A partir da data de instalação das Turmas de que trata o artigo 2º desta resolução, metade dos processos remanescentes com o relator de competência das Turmas em cada gabinete da Terceira Seção serão redistribuídos para os gabinetes da 11ª Turma, observado o seguinte:
I - não serão redistribuídos processos autuados antes de 2019;
II - serão redistribuídas todas as apelações e todos os casos de remessa necessária autuados em 2019, bem como os processos relacionados;
III - serão redistribuídas todas as apelações e todos os casos de remessa necessária autuados após 2019, bem como os processos relacionados, até que se atinja a metade do total de processos remanescentes com o relator, observando a ordem de antiguidade e priorizando a redistribuição dos mais antigos.
§ 1º Não serão redistribuídos os processos pautados ou com o julgamento iniciado, facultada, a bem da celeridade processual, a não redistribuição dos processos com minuta pronta.
§ 2º Na redistribuição, serão observadas as regras regimentais de prevenção e o relacionamento de processos no dentro de um mesmo gabinete.
§ 3º Os processos redistribuídos por força deste artigo, e seus relacionados, só retornarão ao gabinete de origem da Terceira Seção após o julgamento, incluídos aqueles com embargos de declaração e agravos internos eventualmente opostos/interpostos, independentemente da interposição de recurso extraordinário ou de recurso especial.
§ 4º Na hipótese de anulação do julgamento da remessa necessária, da apelação ou dos respectivos embargos de declaração por decisão superior, bem como nos casos de juízo de retratação, o novo julgamento ocorrerá no órgão de origem da Terceira Seção. (Sem grifos no original).
Conforme se verifica, o art. 4º, §§ 3º e 4º, do referido ato regulamentar, determina expressamente o retorno dos processos ao gabinete de origem após o julgamento da apelação e/ou da remessa necessária e de eventuais embargos de declaração.
É dizer, a jurisdição não se amplia para além da fase processual estabelecida pela Resolução 208/2022. Inclusive, nos casos de anulação do julgamento por decisão superior, o novo julgamento será realizado pelo órgão de origem da Terceira Seção.
Desta forma, o julgamento de eventuais recursos ou incidentes subsequentes ao trânsito em julgado da decisão proferida por esta Turma é de competência do órgão de origem da Terceira Seção. No caso concreto, o Gabinete 64.
Ainda, por força da Resolução 587/2025, a partir de 14/08/2024 a competência desta Turma limita-se à matéria administrativa e de saúde.
Do exposto, redistribua-se ao Gabinete 64, sem necessidade de intimação das partes.
assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005590774v2 e do código CRC 46d8c2e6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 13/01/2026, às 19:28:56
5041652-83.2025.4.04.0000 40005590774 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 13/01/2026 23:19:11.
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