AGRAVO – Documento:40005590569 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5041684-88.2025.4.04.0000/PR DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisas no sistema SISBAJUD, pois o pedido "é genérico e repetitivo” e “sem qualquer demonstração de possibilidade de frutos". Alega o agravante que a renovação de pesquisas via SISBAJUD, após lapso temporal razoável, não configura abuso, tampouco repetição indevida de atos processuais. Aduz que a execução se realiza no interesse do credor e exigir do exequente a indicação prévia e concreta de bens, quando justamente busca-se, por meio do sistema eletrônico, a ...
(TRF4; Processo nº 5041684-88.2025.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:40005590569 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5041684-88.2025.4.04.0000/PR
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisas no sistema SISBAJUD, pois o pedido "é genérico e repetitivo” e “sem qualquer demonstração de possibilidade de frutos".
Alega o agravante que a renovação de pesquisas via SISBAJUD, após lapso temporal razoável, não configura abuso, tampouco repetição indevida de atos processuais. Aduz que a execução se realiza no interesse do credor e exigir do exequente a indicação prévia e concreta de bens, quando justamente busca-se, por meio do sistema eletrônico, a identificação de ativos ocultos ou supervenientes, esvazia a utilidade prática da ferramenta disponibilizada ao Judiciário. Sustenta que o simples fato de já ter havido pesquisa anterior não autoriza o indeferimento automático de nova diligência, especialmente quando demonstrado o decurso de tempo relevante desde a última tentativa.
É firme a jurisprudência no sentido de ser viável a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora quando o exequente se trata de entidade vinculada à administração pública. Tal diligência não se confunde com quebra do sigilo fiscal e não se faz necessário o prévio esgotamento de outras possibilidades pelo credor.
Não há impedimento à renovação da pesquisa de bens ou ativos financeiros por meio de nova consulta aos sistemas INFOJUD, RENAJUD ou BACENJUD/SISBAJUD, quando transcorrido lapso temporal razoável superior a um ano, conforme o teor da Súmula 81 deste Tribunal:
Súmula 81 - O transcurso de lapso temporal razoável superior a um ano é fundamento para a renovação da penhora on line, via bacenjud.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO RENAJUD E INFOJUD. PRÉVIA DECISÃO. RENOVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Havendo prévia decisão preclusa com determinação de realização de consulta nos sistemas de penhora online, deve ser afastada a negativa do Juízo em efetuá-las sob a justificativa de prévio e repetido insucesso.
2. Admite-se a renovação do pedido de consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD quando transcorrido, no mínimo, 01 (um) ano de medida com resultado infrutífero, ainda que o credor não demonstre indícios da alteração da situação econômica da executada. Súmula 81 do TRF4. Precedentes da Terceira Seção.(AI Nº 5034875-19.2024.4.04.0000/PR, 10ª T, julg. 18/02/2025).
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder.
assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005590569v2 e do código CRC 85e65092.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:56:11
5041684-88.2025.4.04.0000 40005590569 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 13/01/2026 22:02:26.
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