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Decisão 5041717-45.2024.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5041717-45.2024.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310086126348 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5041717-45.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. M. T. contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença que move em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev). O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

(TJSC; Processo nº 5041717-45.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310086126348 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5041717-45.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por J. M. T. contra decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença que move em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (Iprev). O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, a parte exequente objetiva a satisfação de parcelas inadimplidas a título de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente, acrescidas da verba honorária fixada na fase de conhecimento. Infere-se que, no bojo da Ação de Reconhecimento de Direito c/c Cobrança n. 5036682-41.2023.8.24.0090, foi proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais, com a condenação do Estado de Santa Catarina e do Iprev ao pagamento da verba, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e ESTADO DE SANTA CATARINA ao pagamento das diferenças entre o valor pago e o devido a título de Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito no período requerido na inicial, com observância da atualização anual obtida no PSEF 0002/2018, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei Complementar n. 443/2009, em montante que deve ser objeto de cumprimento de sentença, sem prejuízo dos reflexos eventualmente devidos (evento 16 dos autos n. 5036682-41.2023.8.24.0090). Naquele pronunciamento, restou consignado, ainda, que "[...] devem ambos os réus responderem integralmente pelos débitos" (evento 16 dos autos n. 5036682-41.2023.8.24.0090). Interposto Recurso Cível pelo Iprev, a sentença foi confirmada, por seus próprios fundamentos, por esta Tuma de Recursos, vencido este Relator: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C COBRANÇA - ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL - RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - NÃO ACOLHIMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4.º DA LEI COMPLEMENTAR NO 443/2009 NÃO VERIFICADA - DIREITO AO PERCEBIMENTO DA BENESSE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 5000471-87.2020.8.24.0000 - PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS N. 5016733-31.2023.8.24.0090 E 5016532-39.2023.8.24.0090 - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (evento 44/1 dos autos n. 5036682-41.2023.8.24.0090). Em consequência, o Iprev foi condenado "[...]  ao pagamento de honorários advocatícios, que se fixa em 15% sobre o valor da condenação" (evento 44/2 dos autos n. 5036682-41.2023.8.24.0090). Doutro vértice, verifica-se que o Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pelo Iprev neste Procedimento de Cumprimento de Sentença, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução da verba sucumbencial. Na decisão, consignou que, "[...] diante da individualização das condenações, correta a incidência do percentual fixado a título de sucumbência sobre o montante devido por cada um dos réus, evitando recebimento em duplicidade e eventual necessidade de compensação entre os devedores" (evento 18). Ocorre que, na hipótese em tela, a sentença pontificou que os Entes Públicos são solidariamente responsáveis pela satisfação do débito. A seu turno, o Acórdão manteve intacto o pronunciamento de primeiro grau e acresceu a condenação do IPREV ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Por conseguinte, diante da existência de coisa julgada (CPC, art.  502), imperioso o reconhecimento de que o ônus da sucumbência imposto ao Iprev no julgamento do Recurso Cível deve recair sobre a integralidade da condenação. Destarte, de rigor o provimento do recurso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de determinar que o ônus sucumbencial imposto ao Iprev, no percentual de 15%, incida sobre a integralidade do valor da condenação. Sem custas e honorários advocatícios.  assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086126348v17 e do código CRC 48198620. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:04     5041717-45.2024.8.24.0090 310086126348 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310086126349 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5041717-45.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS INADIMPLIDAS DE RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE, ACRESCIDAS DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO IPREV. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE A TOTALIDADE DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE O ESTADO DE SANTA CATARINA E O IPREV. ACÓRDÃO, PROFERIDO POR MAIORIA, QUE MANTEVE A SENTENÇA E CONDENOU O IPREV AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA (CPC, ART. 502) QUE OBSTA A LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de determinar que o ônus sucumbencial imposto ao Iprev, no percentual de 15%, incida sobre a integralidade do valor da condenação. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086126349v4 e do código CRC dc1d5ff6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 12:27:04     5041717-45.2024.8.24.0090 310086126349 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5041717-45.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 710 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE DETERMINAR QUE O ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPOSTO AO IPREV, NO PERCENTUAL DE 15%, INCIDA SOBRE A INTEGRALIDADE DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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