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Decisão 5041829-79.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5041829-79.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador:

Data do julgamento: 10 de abril de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:7085269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041829-79.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO BRUNATEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução opostos contra COALA SECURITIZADORA SA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. 

(TJSC; Processo nº 5041829-79.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 10 de abril de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:7085269 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041829-79.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO BRUNATEX IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução opostos contra COALA SECURITIZADORA SA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.  Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado. FIXO a verba honorária do curador especial nomeado nos autos no importe de R$ 440,03, na forma da Resolução CM n. 5, do Conselho da Magistratura do e da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. Transitada em julgado esta sentença, solicite o cartório a liberação do pagamento. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o apelante requer a reforma da sentença em razão da ausência de constituição do título executivo extrajudicial pela falta do aceite e da prova da entrega das mercadorias. Por fim, pugna pela readequação do ônus da sucumbência. Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte. Este é o relatório. VOTO Da nulidade por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade É cediço que a duplicata sem aceite, para fundamentar ação de execução, deve estar acompanhada de instrumento de protesto e do comprovante de entrega das mercadorias, conforme dispõe o artigo 15, II, da Lei n. 5.474/68: Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: [...] II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Sobre a temática, colhe-se precedente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041829-79.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. DEFENDIDA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. SUSTENTADA AUSÊNCIA DE PROVA DA ENTREGA dAs MERCADORIAs E QUE O E-MAIL ENCAMINHADO SOMENTE TERIA O CONDÃO DE INFORMAR A CESSÃO DE CRÉDITO. INSUBSISTÊNCIA. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. FEITO EXECUTIVO ORIGINÁRIO INSTRUÍDO COM CERTIDÕES  E COM CONFIRMAÇÃO POR E-MAIL DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE EM COLACIONAR A RELAÇÃO DE ENDEREÇOS ELETRÔNICOS QUE SÃO DE SEU DOMÍNIO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ART. 373, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ CONFIGURADA. PROTESTO LEGÍTIMO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. HIGIDEZ DO TÍTULO DE CRÉDITO. REMUNERAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO DEVIDA TAMBÉM PELO TRABALHO REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL, CONFORME ITEM 8.9 DA RESOLUÇÃO CM N. 5/2019, ATUALIZADA PELA DE N. 5/2023 (VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO). HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7085270v4 e do código CRC 410683cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:18     5041829-79.2025.8.24.0930 7085270 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5041829-79.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 297 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:39:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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