EMBARGOS – Documento:7251465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5041869-95.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TM Construções LTDA, contra decisão monocrática que revogou o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção (ev. 15.1). Em suas razões, alega a embargante que o acórdão omisso ao não considerar a documentação juntada, a qual entende suficiente para comprovar sua insuficiência econômica apta a possibilitar a concessão do benefício. Sob tais fundamentos, pede que o vício seja sanado (ev. 21.1).
(TJSC; Processo nº 5041869-95.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251465 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5041869-95.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TM Construções LTDA, contra decisão monocrática que revogou o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo sob pena de deserção (ev. 15.1).
Em suas razões, alega a embargante que o acórdão omisso ao não considerar a documentação juntada, a qual entende suficiente para comprovar sua insuficiência econômica apta a possibilitar a concessão do benefício. Sob tais fundamentos, pede que o vício seja sanado (ev. 21.1).
Houve contrarrazões (ev. 26.1).
É o relatório.
Os embargos de declaração são cabíveis nas situações previstas no art. 1.022, do novo CPC: obscuridade; contradição; omissão; ou erro material.
Aduz o embargante que a decisão recorrida está baseada em documento que aponta, de forma equivocada, que o ativo da empresa é de R$ 39.750,00, porquanto a quantia, na verdade, trata-se de débito e a empresa acumula prejuízos.
De fato, partiu-se de premissa equivocada ao considerar que o valor acima descrito se tratava de ativo da empresa; erro material que fica, desde logo, sanado.
Nada obstante, a decisão não está pautada apenas nesse valor, mas na ausência de comprovação da insuficiência econômica da empresa.
Mesmo que se considere a quantia um débito da empresa, esse fato isolado não altera a conclusão de que não há prova dos requisitos para concessão do benefício e de que não houve a juntada de todos os documentos indicados no despacho anterior.
Além disso, como bem se observou em contrarrazões:
"Ademais, a decisão também destacou que não há paralelo entre a situação de um cidadão com baixa renda e a de uma empresa em dificuldades por má administração. O juízo expressou o entendimento consolidado de que os prejuízos de uma empresa não se confundem com a condição de humildade de uma pessoa física, e que o benefício da justiça gratuita se destina a amparar aqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com os custos processuais. A decisão, portanto, enfrentou o mérito da questão e chegou a uma conclusão sólida, baseada não apenas nos valores patrimoniais, mas também no propósito do benefício."
Há, em verdade, uma evidente insatisfação da recorrente com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração, no entanto, não se prestam à rediscussão da decisão.
Ante o exposto, conheço e acolho em parte os aclaratórios, sem, contudo, alterar a conclusão adotada na decisão recorrida.
assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251465v7 e do código CRC 243dc902.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS
Data e Hora: 09/01/2026, às 16:49:30
5041869-95.2024.8.24.0930 7251465 .V7
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