Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5041872-15.2021.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5041872-15.2021.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

Órgão julgador: Turma, j. 23-10-23). 

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FUNDADA NA ILEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA SOCIEDADE PARA A RÉ, QUE, NA VERSÃO DAS AUTORAS E AGRAVANTES, TER-SE-IA APODERADO DE SEU CERTIFICADO DIGITAL PARA RETIRÁ-LAS DA SOCIEDADE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, DE FATO, DE SE CONCEDER A MEDIDA, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA, PELO MENOS POR ORA, A PROBABILIDADE DO DIREITO. DISCUSSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. Tal aspecto relevante foi confirmado no depoimento do próprio Autor quando esclareceu que fez o token (leia-se certificado digital) quando abriram a empresa, isto é, no começo de 2020, bem como que o token era a Ainda que se admitisse, em tese, a irregularidade formal no uso do certificado digital, o fato é que o objetivo jurídico do ato foi plenamente atingi...

(TJSC; Processo nº 5041872-15.2021.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: Turma, j. 23-10-23). ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6883813 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041872-15.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO A. A. P. interpôs Apelação (Evento 128, APELAÇÃO1) contra a sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da "ação declaratória de nulidade c/c indenizatória" detonada pelo ora Apelante em face de D. E. W. e J. Lauer Contabilidade, julgou improcedente a pretensão inaugural e a reconvenção, cuja parte dispositiva restou vazada nos seguintes termos: Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida nesta ação declaratória-condenatória ajuizada por A. A. P. contra J. LAUER CONTABILIDADE e D. E. W., qualificados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil; e 2) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão condenatória deduzida na reconvenção apresentada por D. E. W. contra A. A. P., qualificados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 12% sobre o valor atualizado reconvenção, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Fica vedada a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, pois se trata de parcela autônoma do advogado (art. 85, § 14, do CPC). P.R.I. Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Se a parte apelada interpor apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, em igual prazo. Após, remeta-se o feito ao TJSC para apreciação do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. (Evento 110, SENT1). Houve oposição de Embargos de Declaração pelo Autor (Evento 116, EMBDECL1), que foram rejeitados (Evento 118, SENT1). Nas razões recursais, o Apelante requer, em suma: a) "preliminarmente o reconhecimento das nulidades processuais por violação ao art. 489, §1º, do CPC e pelo julgamento citra petita, em razão da ausência de enfrentamento do pedido alternativo de perdas e danos e a consequente cassação da sentença para novo julgamento; ou, subsidiariamente, que esta Colenda Câmara supere os vícios e julgue desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC"; b) "No mérito, o provimento integral da apelação para declarar a nulidade da alteração contratual arquivada em 09/02/2021, por ausência de anuência válida e por utilização indevida do e-CPF do Apelante; determinar, por ofício à JUCESC, o cancelamento/retificação do registro e a restauração da situação societária anterior, às expensas dos Apelados; condenar solidariamente os Apelados ao pagamento de: perdas e danos no valor de R$ 42.285,18, lucros cessantes no montante de R$ 4.500,00 mensais, a contar de 09/02/2021 até a efetiva recomposição/apuração de haveres, danos morais arbitrados em R$ 20.000,00, todos acrescidos de correção monetária e juros legais, nos termos da lei"; c) "Subsidiariamente, caso a anulação da alteração contratual se revele materialmente inviável por fatos supervenientes, que seja reconhecida a responsabilidade civil dos Apelados, com a conversão integral do pedido em indenização pelos prejuízos experimentados, nas rubricas acima descritas"; e d) "Por fim, protesta-se pela condenação dos Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em porcentagem não inferior a 15, nos termos do art. 85, §11, do CPC". Empós vertidas as contrarrazões (Evento 136, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a este grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio. É o necessário escorço. VOTO Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido. 1 Do Inconformismo 1.1 Da nulidade por fundamentação deficiente e julgamento citra petita O Apelante requer "preliminarmente o reconhecimento das nulidades processuais por violação ao art. 489, §1º, do CPC e pelo julgamento citra petita, em razão da ausência de enfrentamento do pedido alternativo de perdas e danos e a consequente cassação da sentença para novo julgamento; ou, subsidiariamente, que esta Colenda Câmara supere os vícios e julgue desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC". Sem razão. Perscrutando minudentemente a sentença atacada, verifico que a mesma possui fundamentação suficiente, idônea e completa, sem qualquer lacuna a respeito dos temas que foram ventilados na origem. A Magistrada de primeiro grau demonstrou pontualmente as razões que a levaram a julgar improcedente tanto a pretensão inaugural como a reconvenção. Com relação ao pedido alternativo, ainda que de forma concisa, estou definido o seguinte: Dessa forma, seja pela ausência de prejuízo, seja pela existência de anuência expressa ou presumida, não há nulidade a ser declarada quanto à formalização da retirada do autor, tampouco se configura ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. Toda a insatisfação do autor aparenta se relacionar com o valor a ser recebido por suas quotas sociais. Entretanto, excetuado o consenso entre os sócios, o critério de apuração dos haveres deve obedecer ao disposto no art. 1.031 do Código Civil: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. No caso, o contrato social é omisso quanto ao critério de apuração dos haveres. Em consequência, caso o autor nada tenha recebido em sua saída, deverá deduzir a pretensão correspondente, em ação autônoma, contra a pessoa jurídica (e não contra o sócio), observando o critério da situação patrimonial à época de sua saída. (Evento 110, SENT1, negrito no original). Ademais, o togado "não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador", senão veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO DEMONSTRADA. ATRASO. OBRA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. HIPÓTESE. DANO MORAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALORAÇÃO PROVA. 1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não tenha acolhido a pretensão da parte. 2.O órgão julgador, mesmo à luz do art. 489, IV, do CPC. não esta obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Na hipótese, rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. O Superior ) para que cancele a alteração contratual e subsequentes, se houver; e) Sejam condenadas as Requeridas em indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma; e f) Sejam condenando as Requeridas em lucros cessantes, pelo período em que ficou fora da sociedade, a ser apurado em liquidação de sentença. Alternativamente, em eventual impossibilidade de decretação da nulidade, pugnou: a) Seja a presente convalidada em perdas e danos em favor do REQUERENTE, no importe de R$ 42.285,18 (quarenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), conforme fundamentação supra; b) Sejam condenadas as Requeridas em indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma; e c) Sejam condenando as Requeridas em lucros cessantes, pelo período em que ficou fora da sociedade, considerando o importe mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) nos termos da fundamentação. Pois bem. No caso concreto, é indiscutível que o Autor integrou, desde a constituição, o quadro societário da empresa “Cervejaria Velhos Amigos Ltda.”, e que manifestou a intenção de se retirar da sociedade em momento anterior à alteração contratual, datada de 9-2-21 (Evento 1, CONTRSOCIAL14). Também ressoa incontroverso que o certificado digital (e-CPF) do Demandante e dos outros dois Sócios estavam sob a guarda da Empresa de Contabilidade ré, por autorização informal, para fins de cumprimento de obrigações contábeis e fiscais. Com efeito, diferentemente do verberado no Reclamo, entendo que a vexata quaestio se debruça na regularidade do procedimento adotado para formalizar a retirada do Autor da sociedade, especificamente quanto ao uso de sua De vereda, face a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e da independência entre o sócio e a sociedade, é evidente que a pretensão de desconstituir ato societário regularmente registrado deveria ter sido dirigida contra a própria sociedade, e não exclusivamente contra um de seus sócios e o prestador de serviços contábeis, como ocorreu in casu. Além disso, diferentemente do que foi urdido no Apelo, entendo que a alteração contratual apenas formalizou o exercício do direito de retirada expressamente manifestado pelo Autor. É o que diz expressamente a cláusula terceira da "Alteração contratual n° 1 da Sociedade Cervejaria Velhos Amigos Ltda", in verbis: QUADRO SOCIETÁRIO CLÁUSULA TERCEIRA. Retira-se da sociedade o sócio CESAR BASQUEIRA, detentor de detentor de 10.000 (Dez Mil) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada um, correspondendo a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Retira-se da sociedade o sócio A. A. P., detentor de 10.000 (Dez Mil) quotas, no valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada um, correspondendo a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). (Evento 1, CONTRSOCIAL14, fl. 1, destaquei). A despeito da alegação recursal de que "a alteração contratual de 09/02/2021 foi levada a efeito sem consentimento válido, sem poderes específicos e em momento em que as negociações sequer haviam se encerrado" (Evento 128, APELAÇÃO1, fl. 10), verifico que o Recorrente pautou sua inicial na tese de "simulação do negócio jurídico realizado pelos Requeridos, com a clara intenção de excluir o REQUERENTE da sociedade sem lhe pagar o que de direito é devido" (Evento 1, INIC1, fl. 9). In casu, não vejo a ocorrência de vício social (simulação) ou vício de consentimento, haja vista que o Autor claramente desejava sua retirada da sociedade, pendendo apenas discussão acerca do valor a ser pago em razão de sua saída. No "INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR SAÍDA DE UM SÓCIO" foi ajustado o valor devido ao Autor de R$ 19.995,12 (Evento 1, CONTR7) e no "CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA E OUTRAS AVENÇAS", o Suplicante ofertou o valor de R$ 22.000,00 pela sua retirada (Evento 1, CONTR8). Repiso, a discussão é meramente financeira e deveria ser apurada na seara própria. A prova testemunhal, em especial o depoimento do Sr. Nivaldo (contador que tinha parceria com a Contabilidade ré), esclarece que o Requerente já o havia questionado em novembro de 2020 sobre a possibilidade de sair da sociedade e que a alteração contratual foi realizada por meio de No mais, igualmente não há falar-se em ilegitimidade de representação, excesso de mandato ou abuso do poder de confiança, porquanto os três Sócios conferiram poderes, por meio de Nessa toada, hauro de julgado desta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA FUNDADA NA ILEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE COTAS DA SOCIEDADE PARA A RÉ, QUE, NA VERSÃO DAS AUTORAS E AGRAVANTES, TER-SE-IA APODERADO DE SEU CERTIFICADO DIGITAL PARA RETIRÁ-LAS DA SOCIEDADE. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, DE FATO, DE SE CONCEDER A MEDIDA, PORQUANTO NÃO DEMONSTRADA, PELO MENOS POR ORA, A PROBABILIDADE DO DIREITO. DISCUSSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, A FIM DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. Tal aspecto relevante foi confirmado no depoimento do próprio Autor quando esclareceu que fez o token (leia-se certificado digital) quando abriram a empresa, isto é, no começo de 2020, bem como que o token era a Ainda que se admitisse, em tese, a irregularidade formal no uso do certificado digital, o fato é que o objetivo jurídico do ato foi plenamente atingido, porquanto a retirada do Autor, desejada por ele, foi efetivamente realizada. Mesmo que o Apelante não tivesse concordado com os valores de sua retirada da sociedade no "INSTRUMENTO PARTICULAR DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR SAÍDA DE UM SÓCIO", vislumbro que em tal documento já havia expressa pactuação de que o Inconformado se retiraria da sociedade em 1-12-20 (Evento 1, CONTR7, Cláusula 1ª). Por óbvio, fica absolutamente claro é que o Requerente busca, pela via transversa de nulidade de ato societário, a apuração de haveres na forma do art. 1.031 do Código Civil. De outra banda, igualmente merece naufragar o pedido subsidiário de indenização pelos prejuízos experimentados, vez que inexistiu qualquer ato ilícito comprovadamente praticado pelos Réus. A liquidação da quota relacionada ao sócio Autor deve ser realizada em ação autônoma, aspecto que, inclusive, foi esclarecido pelo primeiro Réu no e-mail enviado ao Recorrente em 5-3-21. Veja-se: Boa tarde, Venho por meio desta notifica-lo do que segue; Quanto a proposta de compra e venda de quotas da sociedade, em função do envio de nova minuta, alterando preço, condições e termos comunico não haver mais qualquer interesse na sua aquisição, restando ainda sem efeito a minuta entregue a Vossa Senhoria anteriormente em decorrência da não devolução da mesma e ainda elaboração de nova proposta. Notifico ainda Vossa Senhoria em respeito ao seu anuncio de retirada da sociedade, que a mesma será realizada na forma da legislação de regência, em especial liquidação conforme prevê o Art. 1.031 do Código Civil. Para tanto solicito seu comparecimento no escritório do advogado Ademir Carlos da Silva Filho, localizado a rua Benjamin Constant 135, em dia e hora previamente ajustado, a fim de se apresentar o balanço patrimonial necessário para liquidação. Aguardo retorno para agendamento da reunião solicitada. Douglas Watzel. (Evento 1, EMAIL10, grifei). Para evitar tautologia, adiro ao voto, como ratio decidendi, excertos lançados pela Togada de origem: Dessa forma, seja pela ausência de prejuízo, seja pela existência de anuência expressa ou presumida, não há nulidade a ser declarada quanto à formalização da retirada do autor, tampouco se configura ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. Toda a insatisfação do autor aparenta se relacionar com o valor a ser recebido por suas quotas sociais. Entretanto, excetuado o consenso entre os sócios, o critério de apuração dos haveres deve obedecer ao disposto no art. 1.031 do Código Civil: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. § 1 o O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota. § 2 o A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. No caso, o contrato social é omisso quanto ao critério de apuração dos haveres. Em consequência, caso o autor nada tenha recebido em sua saída, deverá deduzir a pretensão correspondente, em ação autônoma, contra a pessoa jurídica (e não contra o sócio), observando o critério da situação patrimonial à época de sua saída. (Evento 110, SENT1, negrito no original). Pelo conjunto da obra, não há falar-se em nulidade da alteração contratual e, face a inexistência de ato ilícito, inviável a condenação solidária dos Recorridos em perdas e danos, lucros cessantes e danos morais. Seguindo o raciocínio, de igual forma naufraga o pleito subsidiário de reconhecimento da responsabilidade civil dos Apelados, com a conversão integral do pedido em indenização pelos prejuízos experimentados. Destarte, a sentença deve ser mantida irrhável. 2 Da verba honorária recursal Tendo em vista a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na origem e o desprovimento do Recurso do Autor, imperativo se mostra o arbitramento do estipêndio recursal em favor da Causídica dos Apelados, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC. Exsurge da sentença que os honorários sucumbenciais foram fixados nos seguintes termos: 1) JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida nesta ação declaratória-condenatória ajuizada por A. A. P. contra J. LAUER CONTABILIDADE e D. E. W., qualificados. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil; (Evento 110, SENT1 da origem). Em remate, considerando os critérios objetivos delineados no art. 85, § 2º, do CPC e, inexistindo irresignação quanto ao critério eleito para a fixação do estipêndio, majoro a verba honorária em favor da Advogada dos Réus para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o quanto basta. Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6883813v72 e do código CRC 3bbbe94f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:28:20     5041872-15.2021.8.24.0038 6883813 .V72 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6883814 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041872-15.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. "ação declaratória de nulidade c/c indenizatória". societário. nulidade E SIMULAÇÃO DA "ALTERAÇÃO CONTRATUAL n° 1 da sociedade cervejaria velhos amigos ltda." togada de origem que julga improcedente a pretensão inaugural e a reconvenção. inconformismo do autor. aventada nulidade por violação ao art. 489, §1º, do CPC e pelo julgamento citra petita em razão da ausência de enfrentamento do pedido alternativo de perdas e danos. rejeição. sentença que possui fundamentação suficiente, idônea e completa, sem qualquer lacuna a respeito dos temas que foram ventilados na origem. pedido alternativo que foi analisado, AINDA QUE de forma concisa. MAGISTRADO que "não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" (AgInt no AREsp n. 2.208.599/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23-10-23).  PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA nulidade dE alteração contratual por ausência de anuência válida e por utilização indevida do e-CPF do Apelante, BEM COMO A condenaÇÃO SOLIDÁRIA Dos Apelados ao pagamento de perdas e danos, lucros cessantes E danos morais. inacolhimento. alteração contratual que apenas formalizou o exercício do direito de retirada expressamente manifestado pelo Autor. inocorrência de simulação e vício de consentimento. retirada que era claramente desejada pelo Apelante, pendendo apenas discussão acerca do valor a ser pago em razão de sua saída. ilegitimidade de representação, excesso de mandato ou abuso do poder de confiança que não restaram positivados. sócios que conferiram poderes, por meio de RECURSO desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Apelo, bem como fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6883814v23 e do código CRC f4dc593a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Data e Hora: 02/12/2025, às 17:28:20     5041872-15.2021.8.24.0038 6883814 .V23 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025 Apelação Nº 5041872-15.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 100, disponibilizada no DJe de 17/11/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, BEM COMO FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:23:20. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp