EMBARGOS – Documento:7248529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5041892-81.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por H. V. e outros, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 180, EMBDECL1). Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão que não admitiu o recurso especial, especialmente por desconsiderar a preclusão e a coisa julgada quanto à participação da União/RFFSA, bem como por não enfrentar precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2557922/SC) sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes.
(TJSC; Processo nº 5041892-81.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 13-11-2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248529 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5041892-81.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por H. V. e outros, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 180, EMBDECL1).
Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão que não admitiu o recurso especial, especialmente por desconsiderar a preclusão e a coisa julgada quanto à participação da União/RFFSA, bem como por não enfrentar precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2557922/SC) sobre a mesma matéria e entre as mesmas partes.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada, em contrarrazões, requer o não conhecimento dos aclaratórios e a condenação da parte ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil (evento 191, CONTRAZ1).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, o único recurso cabível contra a decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. Configura-se erro a oposição de embargos declaratórios, exceto em casos excepcionais, quando caracterizada a hipótese de erro material ou omissão, bem como nos casos em que a fundamentação "for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, impedindo-o de interpor o agravo" (STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.653.277/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 26-4-2022).
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 13-11-2023).
Na situação em análise, o manejo dos embargos declaratórios não objetivou afastar vícios processuais do art. 1.022 do CPC.
Sendo assim, a parte deveria ter interposto o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil. Inaplicável ao caso a fungibilidade prevista no art. 1.024, § 3º, do CPC, porque ela se refere à conversão dos embargos de declaração em agravo interno do art. 1.021 do mesmo Estatuto Processual, que é dirigido ao próprio Tribunal, competente para julgá-lo, e não à conversão em agravo do art. 1.042, cujo julgamento cabe ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça.
Repita-se, excepcionalmente, poder-se-ia cogitar a possibilidade de conhecer dos embargos declaratórios, caso fosse constatada, de fato, a necessidade de sanar algum vício na decisão embargada, tal como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. No entanto, não é o que ocorre no caso dos autos, em que se denota, unicamente, o intento de rediscutir o juízo de admissibilidade do recurso especial.
Por fim, não merece prosperar o pedido da parte embargada de imposição de multa por embargos protelatórios (evento 191, CONTRAZ1), uma vez que "não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, ou o abuso em sua oposição, não há como acolher o pedido de aplicação da penalidade do art. 1.026, § 2º, do NCPC" (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.871.603/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios (evento 180, EMBDECL1), porquanto incabíveis na espécie.
Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248529v5 e do código CRC 63bcc9f5.
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Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 10:48:50
5041892-81.2025.8.24.0000 7248529 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:48.
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