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Decisão 5041994-63.2024.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5041994-63.2024.8.24.0930

Recurso: embargos

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7237026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041994-63.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas contra a sentença que, na ação de revisão de contrato bancário, julgou procedentes os pedidos da inicial, para: " - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08...

(TJSC; Processo nº 5041994-63.2024.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5041994-63.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de apelações interpostas contra a sentença que, na ação de revisão de contrato bancário, julgou procedentes os pedidos da inicial, para: " - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar o montante de uma vez e meia a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; - descaracterizar a mora; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil)." A sucumbência recíproca foi reconhecida tendo sido fixados honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa, cabendo à parte autora 25% e à parte ré 75% (ev. 66.1).  Foram opostos embargos de declaração pela ré (ev. 71.1), rejeitados (ev. 87.1).  Nas razões recursais da ré, ela sustentou a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.378 do STJ. Preliminarmente, alegou a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, defendeu a inexistência de abusividade nas taxas de juros contratadas, justificando que estas estão ajustadas ao perfil de alto risco de sua clientela e à liberdade de pactuação, e diante do histórico de negativações da autora. Além disso, destaca a impossibilidade de restituição de valores, que se mantida, pretende ocorra de forma simples. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor (ev. 96.1). Em seu recurso, a autora sustentou que deve ser utilizada a taxa média de mercado fixada pelo BACEN para reconhecer a abusividade contratual, que uma vez identificada, deve ser recalculada ao patamar legal, sem qualquer acréscimo, repetindo o indébito em favor do consumidor. Alegou a impossibilidade de correção da repetição do indébito pelo INPC para os descontos e pleiteia a reforma da sentença para que se aplique o IGPM. Além disso, defende a não ocorrência da sucumbência recíproca e requer a majoração dos honorários, observando-a Tabela da OAB/SC, no valor de R$ 4.719,99, ou, no mínimo, 50% da verba prevista. Com isso, requereu a reforma da decisão  e fez prequestionamento (ev. 83.1).  Houve contrarrazões (ev. 103.1 e 104.1). Este é o relatório. 1. O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto - e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. O pedido de concessão do efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento do recurso. Preliminares 1. Tema 1378/STJ - suspensão do processo Inicialmente, é o caso de afastar o pedido de suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1378 pelo STJ aventado no apelo da ré. Isso porque, a determinação de suspensão refere-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, não submetendo aos recursos em geral. 2. Cerceamento de defesa A ré defende a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois foi "proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da Ré". Analisando os autos, verifica-se que as prova juntadas aos autos, especialmente o contrato em discussão, os extratos e relatórios juntados pelas partes com a inicial e com a contestação são suficientes para a resolução da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, mesmo porque a discussão é eminentemente de direito. Vale lembrar que cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade ou não da dilação probatória, para formar seu livre convencimento motivado. Seja como for, não há cerceamento a ser reconhecido. 3. Ausência de fundamentação da sentença Também sustenta a ré que a sentença recorrida é nula por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso. In casu, o magistrado explicou, de maneira clara e fundamentada, as razões do seu convencimento para declarar a abusividade das taxas de juros remuneratórios, com a análise da norma e do caso concreto, de modo que não há nulidade a ser reconhecida. Ademais, "o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado [...]" (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 14/10/2021, DJe 19/10/2021). Portanto, afasto a preliminar. Mérito 1. Juros remuneratórios A ré insiste na legalidade dos juros remuneratórios pactuados, a autora, por sua vez, pretende que os juros sejam fixados com base na tabela do Bacen, sem qualquer acréscimo.  Na sentença, o juízo decidiu que:  No caso, os juros remuneratórios foram assim calculados: Pontuo que a fixação das séries mensais do Banco Central é feita considerando os conceitos insertos no glossário do órgão (https://www.bcb.gov.br/meubc/glossario). Dessa forma, os juros foram superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Diante da discrepância, considero abusiva a taxa contratada, devendo ser ajustada à média de mercado acrescida de 50%. 1.1 Como é cediço, o assunto relativo à abusividade da taxa de juros remuneratórios foi objeto do REsp n. 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado na conformidade dos recursos repetitivos em 22/10/2008, ocasião em que o STJ definiu que a revisão das taxas de juros remuneratórios só era admitida em “situações excepcionais”, “desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (Tese 27/STJ). A tese, apesar de clara, sugere que se adote três vetores subjetivos na construção do conceito de abusividade: (i) que exista uma situação excepcional, (ii) que a instituição financeira esteja obtendo uma vantagem exagerada frente ao consumidor e (iii) que as particulares que envolvem a relação de concessão do crédito sejam sopesadas. As duas primeiras exigências se justificam em razão do princípio da liberdade contratual, que confere às partes o direito de definir o que melhor lhes convêm no contexto do serviço de concessão de crédito, garantindo, como regra, a segurança jurídica dessas negociações. A regra, portanto, é a não intervenção do Estado nas relações contratuais de caráter privado. A terceira exigência, por sua vez, busca impedir a automação indistinta das decisões judiciais a partir de critérios exclusivamente objetivos (como percentuais pré-definidos), situação que, se não controlada, repercutiria negativamente no mercado financeiro e não traria justiça às partes, já que há uma série de variantes que influenciam na estipulação da remuneração do banco. Por isso, não venceu a proposta inicial da Ministra Relatora no sentido de estabelecer um teto em percentual para aferir as situações de abusividade.  1.2 Apesar dessa preocupação manifestada pelos ministros contra o tabelamento ou tarifação dos juros, não se pretendeu em nenhum momento impedir a adoção de um critério objetivo como referencial. O que o STJ quis foi apenas coibir a aplicação de percentuais que estimulassem a prolação de decisões padronizadas em detrimento do exame das particularidades do caso concreto, impedindo que as partes pudessem demonstrar que no momento da contratação do mútuo havia aspectos que determinavam a redução ou a elevação do percentual de juros cobrados em relação à média praticada na praça. Isso fica muito claro quando o precedente reconhece a importância da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e destaca, para não se padronizar as decisões, a importância de se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um "spread" médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. [grifou-se] Ainda do citado precedente, resguardou-se a autonomia que a lei confere ao magistrado na tarefa de julgar o caso: 1.3. Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios. A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Portanto, o próprio recurso especial garante ao magistrado, no exercício de seu livre convencimento motivado, a prerrogativa de analisar os contornos da contratação e adotar os critérios de julgamento que melhor lhe convir, ainda que, para essa finalidade, admita-se a adoção de um percentual como referência. Embora esse percentual sirva de marco, ele não determina sozinho o caráter abusivo da cobrança, pois as partes, no desempenho da mais ampla defesa, sempre poderão agregar elementos capazes de convalidar tanto a maior quanto a menor onerosidade da taxa de juros. Por outro lado, ao não se estabelecer um marco de orientação, cai-se inevitavelmente em um contexto de subjetividade, passível de equacionar da mesma forma situações diferentes ou de forma diferente, situações idênticas, causando injustiça e afetando a isonomia. Neste ponto, é preciso trazer para a discussão o que mostra a experiência forense, pois é consenso que as instituições financeiras, no mais das vezes, não se exoneram da tarefa que lhes cabe como parte no processo, que é provar, dentro de uma relação de consumo, que circunstâncias de fato motivaram a elevação da taxa de juros naquele modelo de contratação. Essa omissão, que infelizmente é recorrente, inviabiliza completamente o exame do caso concreto, tal como idealizado pelo STJ, afetando também os jurisdicionados, pois qualquer tentativa de analisar a onerosidade da taxa, sem um critério objetivo, ficará no âmbito da mera abstração. Sem nenhuma prova de fato e sem uma referência, como se pode afirmar, com a segurança jurídica que se espera de uma decisão judicial, que uma taxa de 2,2% ao mês é lícita ou abusiva se a média de mercado era de 1,8% ao mês? E se forem três contratos com idêntica modalidade firmados no mesmo dia, seria abusiva a cobrança de 2%, 2,5% e 3,1% em relação à média de 1,8% ao mês? O fato é que não existe exercício matemático ou jurídico que se possa fazer para equacionar essa dificuldade, senão adotando-se um padrão referencial, algo que, dentro de uma decisão fundamentada, atende ao preceito do art. 371 do Código de Processo Civil. O estabelecimento de um vetor de referência agregado a outros elementos de convicção é importante também para que se atinja com profusão a orientação do próprio recurso repetitivo, preciso quando destaca que a revisão do contrato só é permitida diante de uma situação excepcional que gere uma vantagem exagerada. No particular, mostra relevância a pertinência desses dois adjetivos (excepcional e exagerada), pois ambos têm evidente expressão superlativa, ou seja, elevam ao extremo, ao mais alto ponto, a qualidade do objeto a que se referem. Isso significa que a revisão será possível apenas quando a taxa praticada for muito superior à média de mercado, ou seja, em uma situação capaz de propiciar uma vantagem verdadeiramente exagerada. Logo, uma taxa de juros que supere a média em 10 ou 30% jamais poderia ser considerada abusiva, já que, apropriando-me das palavras do recurso repetitivo, deve-se “admitir uma faixa razoável para a variação dos juros”.  1.3 Nesse quadro, sem descurar do exame dos fatos e atento à natureza oscilante dos juros e à liberdade contratual que envolve esse tipo de obrigação, entendo que se deve adotar como referência de abusividade o percentual de 50% acima da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, acima da qual toda contratação deverá se sustentar em justificativas plausíveis acerca dessa elevação em relação àquilo que o mercado vem cobrando. Aliás, essa é uma solução que o STJ, antes do precedente analisado sob o regramento dos recursos repetitivos, já vinha adotando, quando considerou abusivas taxas superiores a uma vez e meia (Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média de mercado. Ainda nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CABALMENTE DEMONSTRADA POR PERÍCIA.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA RESTABELECIDA. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de financiamento bancários firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, sendo possível a declaração de nulidade de cláusula manifestamente abusiva. Cabalmente comprovada por perícia, nas instâncias ordinárias, que a estipulação da taxa de juros remuneratórios foi aproximadamente 150% maior que a taxa média praticada no mercado, nula é a cláusula do contrato. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 327.727/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 8.3.2004, p. 166 - grifou-se) Esse critério teve a sua pertinência reconhecida pelo STJ mesmo após o julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, inclusive em decisões mais recentes sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes.2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Precedentes.3. Conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ, ante o reconhecimento da ilegalidade das taxas de juros pactuadas, não só em comparação com a média de mercado (mais de 50%), mas também considerando as peculiaridades do julgamento em concreto.4. A alteração do decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da abusividade dos juros remuneratórios, exige o reexame de fatos e a renovada interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.935/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. 2. Para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, não foi necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado, não havendo incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 - grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior , segundo o qual "A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1o de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE". Sobre o assunto, desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DO APELO QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PROEMIAL REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÉRIE TEMPORAL QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM O AJUSTE CELEBRADO. ESPÉCIE CONTRATUAL PREVISTA EXPRESSAMENTE NO PACTO. DESTINAÇÃO DE PERCENTUAL ÍNFIMO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA PREEXISTENTE QUE NÃO DETÉM O CONDÃO DE MODIFICAR A MODALIDADE CONTRATADA (CRÉDITO PESSOAL). ACRÉSCIMO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE A TAXA MÉDIA APURADA, TODAVIA, QUE SE MOSTRA INDEVIDA. ABUSIVIDADE QUE ACARRETA A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO. RECURSO PROVIDO NO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL QUE OBSTA A INCIDÊNCIA DO IGP-M. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR PELO INPC (ART. 1º DO PROVIMENTO N. 13/1995 DA CGJTJSC) E, A PARTIR DE 30/08/2024 (LEI 14.905/2024), PELA TAXA SELIC (CC, ART. 406, § 1º). RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO QUE SE IMPÕE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS, EXCLUSIVAMENTE, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ADEQUADO À HIPÓTESE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU MESMO DA CAUSA QUE TERIA COMO RESULTADO UM MONTANTE IRRISÓRIO. QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE CONDIZ COM O TRABALHO DO CAUSÍDICO. TABELA DA OAB/SC QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E, POR ISSO, NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050679-59.2024.8.24.0930, do , rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025). Não se desconhece que o referido provimento foi revogado em razão da publicação da Lei n. 14.905/2024, conforme consta no Provimento 24 de 2024 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Contudo, seu teor é aplicável ao caso até o início da vigência da lei em questão, após o que, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. O recurso, portanto, não será acolhido neste tópico. 3. Distribuição dos ônus de sucumbência  Não se pode reconhecer que a autora venceu todos os pedidos justamente porque ela pugnou pela limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e pela adoção do IGP_M, mas a sentença estabeleceu que os juros poderiam ser cobrados até 50% acima desse parâmetro. O pedido de modificação do índice de correção também não foi provido. Desta forma, é de se manter a reciprocidade na relação ganhos e perdas. 4. Honorários de sucumbência.  O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, levando-se em consideração a Tabela da OAB/SC, não merece ser acolhido, pois ela possui caráter informativo e orientador e, portanto, não vincula o julgador. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ADEQUADO À HIPÓTESE. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU MESMO DA CAUSA QUE TERIA COMO RESULTADO UM MONTANTE IRRISÓRIO. QUANTIA ARBITRADA NA ORIGEM QUE CONDIZ COM O TRABALHO DO CAUSÍDICO. TABELA DA OAB/SC QUE OSTENTA CARÁTER MERAMENTE ORIENTADOR E, POR ISSO, NÃO VINCULA O ÓRGÃO JULGADOR. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5050679-59.2024.8.24.0930, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-06-2025) [grifei]. Há pedido subsidiário d autora para fixação no valor de 50% de R$ 4.719,99 (valor previsto na tabela da OAB/SC), contudo, não há justifica para se adotar esse parâmetro.  Predomina o entendimento de que os honorários devem ser arbitrados por equidade quando o valor da condenação for muito baixo, e não se basear no valor da causa atualizado, como constou da sentença. Assim, considerando (i) se tratar de uma ação simples, (ii) que não exigiu do procurador da autora nenhum trabalho adicional (participou do processo, no que importa, apenas com a inicial e a réplica) e (iii) que o trâmite do feito não contou com instrução oral ou outra audiência, tendo sido julgado em apenas 1 ano e 5 meses, reputo satisfatória a remuneração de R$ 2.000,00.  Modifica-se a sentença, portanto, quanto ao parâmetro de fixação dos honorários recursais, de modo que o recurso do autor deve ser provido em parte no ponto.  5. Prequestionamento  Por fim, entendo que não se faz necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para configuração do pressuposto de prequestionamento, mesmo porque "o julgador não é obrigado a examinar todos os dispositivos indicados pelo recorrente nem responder um a um os argumentos invocados, se apenas um deles é suficiente para a solução da lide, em prejuízo dos demais" (STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 626.033/PI, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23-11-2006).   6. Honorários recursais Tendo em vista provimento parcial do recurso do autor, incabível a fixação de honorários recursais em favor do procurador da ré (Tema 1.059 do STJ). Majoro, contudo, os honorários recursais em favor do procurador do autor, diante do não provimento do recurso da ré, para R$ 2.200,00, nos termos do art. 85, §11 do CPC e Tema 1.059 do STJ).  7. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso do réu e dar-lhe parcial provimento para fixar os honorários de sucumbência por equidade; e conheço do recurso da ré e nego-lhe provimento.  assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237026v3 e do código CRC b2492afb. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 19/12/2025, às 15:24:27     5041994-63.2024.8.24.0930 7237026 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:21. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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